Vigência entre 6 de Julho de 1994 e 16 de Maio de 1995.
Dada por Lei nº 10, de 06 de julho de 1994
Lei nº 10, de 06 de julho de 1994
O Prefeito Municipal de Mulungu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municioak Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, abrangerá os poderes legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas
A Elaboração da proposta orlçamentaria para o exercúcio de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Constituição Federal:
As unidades orçamentária projeterão suas despesas correntes tendo por base os preços de setembro de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e a previsão inflacionária
As estimativas das receitas terão por base os preços de setembro de 1994, considerar-se-ão a tendência do presente exercício, alterações legais em taxas, impostos, informações sobre transferências do estado e da união, e dos efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício
Os projetos em fase da execução terão prioridade sobre os novos projetos,, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento0 de sua receita resultante de imposto, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamento na manutenção e no Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau e Pr-e-Escolar.
Constará na proposta orçamentária o produto referentes as operações de crédito autorizados pelo legislamento com destinações específicas e vinculadas a projetos.
O Poder Executivotendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e osorcara com base nos preços praticados em setembro de 1994, e corrigidos pela previsão inflacionária
O Poder Execultivo poderá firmar conv~enios e conceder subvenções sociais a outras esferas do Governo, Instituições Educacionais do Município, Ibam, Assoc., de Primeiras Damas, Amece, Instituições sem fins lucrativos com entidades representativas da comunidade, desde que legalmente constituidas
Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração dirtea, excluidas as receitas oriundas de conv~enio.
O limite estbelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração dirtea nas seguintes despesas:
- Salários
- Obrigações Patronais
- Proventos de Aposentadorias e pensões
-Remuneração do prefeito e vencimento do vice-prefeito
- Remuneração dos vereadores
A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo orgão ou entidade da administração direta, so poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “Caput”.
O orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovado por decreto compreendendo seus fundos, orgãos e entidades da administração.
As operações de crédito por antecipação de receita contratada pelo Município serão totalmente liquidadas até o final do exercício
O prefeito Municipal enviará até 1 de novembro, o projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará num prazo improrrogável de 30 (trinta0 dias, devolvendo – a seguir para sanção.
Paço da prefeitura Municipal de Mulungu, em 06 de julho de 1994
Raimundo Carlos Cézar V. Batista
Prefeito Municipal