Vigência entre 17 de Agosto de 2020 e 30 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei nº 380, de 14 de outubro de 2020
LEI Nº380/2020
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU - CEARÁ PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Fixa o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Mulungu - CE para a Legislatura de 2021/2024.
O Prefeito Municipal de Mulungu - CE, no efetivo exercício do cargo, perceberá a partir de 01º de janeiro de 2021, um subsídio em parcela única mensal, no valor de R$: 15.000,00 (quinze mil reais).
O Vice-Prefeito Municipal de Mulungu - CE, no efetivo exercício do cargo, perceberá a partir de 01º de janeiro de 2021, um subsídio em parcela única mensal, no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Fica assegurado ao substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal, o direito ao recebimento de subsidio equânime ao do Prefeito proporcional ao período de substituição.
Em licença por motivo de saúde, é assegurado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito recebimento integral de seus subsídios.
Fica assegurado aos Secretários Municipais de Mulungu - CE, no pleno efetivo exercício do cargo, que perceberão a partir de 01º de janeiro de 2021, um subsídio em parcela única mensal no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais de Mulungu - CE, poderá ser alterado durante a legislatura de 2021/2024, se houver necessidade de redução por decorrência da crise econômica e; da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Os Secretários Municipais aplicam-se as normas estatutárias do regime de trabalho dos ocupantes de outros cargos em comissão, especialmente o direito a férias, o acréscimo de um terço no subsídio por ocasião do gozo de férias e a 13º remuneração, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos demais servidores.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.