Identificação Básica

Lei

Lei

238

2014

28 de Janeiro de 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO APLICAR O INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB, CONCEDIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DA MELHORIA E DO ACESSO DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB, EM PROL DA EQUIPE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE OBTIVER CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CERTIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA PORTARIA 1.654/2011, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 349, de 14 de dezembro de 2018

LEI Nº 238/2014

 

    “Autoriza o Poder Executivo aplicar o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, concedido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional da Melhoria e do acesso da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol da Equipe da Atenção Básica que obtiver classificação de desempenho certificada nos — termos do Artigo 16 da Portaria 1.654/2011, e adota outras providências.”

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei, ficando SANCIONADAS também as emendas Modificativas Nº 01 e 02/14 e a emenda Supressiva Nº 01/14 de autoria do vereador Antônio Hugo Freitas Magalhães, as quais passam a fezer parte da presente Lei.

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o Incentivo financeiro do PMAQ-AB, concedido de forma variável pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol da Equipe da Atenção Básica que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do artigo 16 da Portaria 1.654/2011.

         

          Art. 2º.  

          “O Poder Executivo Municipal aplicará o incentivo financeiro do PMAQ-AB em prol dos profissionais integrantes da equipe certificada pelo Ministério da Saúde, em forma de gratificação, obedecido os seguintes critérios.”

           

            Equipe Saúde da Família (ESF) receberá 40% (quarenta por cento) do incentivo financeiro proporcional ao repassado em jus de sua certificação em valores diferenciados de acordo com a ocupação exercida na equipe, assim acordado.

             

              Coordenador de Atenção Básica — 8% (oito por cento) do valor destinado à gratificação por cada ESF certificada de acordo com o valor recebido ESF em virtude do desempenho atingido durante a certificação.

               

                Nível Superior (Enfermeiro): 40% (quarenta por cento) do valor destinado à gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação.

                 

                  Nível Superior (Médico): 10% (dez por cento) do valor destinado à gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação.

                   

                    Nível Médio (Auxiliar ou Técnico em Enfermagem): 30% (trinta por cento) do valor destinado à gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação, a ser rateado de forma igualitária entre os profissionais integrantes dessa categoria na equipe.

                     

                      Nível Médio (Agente Administrativo): 7% (sete por cento) do valor destinado a gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação, a ser rateado de forma igualitária entre os profissionais integrantes dessa categoria na equipe.

                       

                        Nível Médio (Serviços Gerais): 5% (cinco por cento) do valor destinado à gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação.

                         

                          A Equipe de Saúde Bucal (ESB) receberá 50% (cinquenta por cento) de incentivo financeiro proporcional ao repassado em jus de sua certificação, em valores diferenciados de acordo com a modalidade ESB e da ocupação exercida na equipe, assim acordado:

                           

                            Coordenador da Saúde Bucal: 15%(quinze por cento) do valor destinado à gratificação por cada ESB de acordo com o valor recebido pela ESB em virtude do desempenho atingido durante a certificação;

                             

                              Nível Superior (Cirurgião -dentista) - 60% (sessenta por cento) do valor destinada à gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação;

                               

                                Nível Médio (Auxiliar de Consultório Dentário): 20% (vinte por cento) do valor destinado à gratificação da equipe na qual está locado, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido durante a certificação.

                                 

                                  Nível Médio (Técnico em Higiene Bucal): S%(cinco por cento) do valor destinado à gratificação por cada ESB certificada, de acordo com o valor recebido em virtude do desempenho atingido Ls durante a certificação.

                                   

                                    Cada equipe receberá o valor correspondente ao repasse do Ministério da Saúde, proporcional ao cumprimento das metas exigidas pelo PMAQ-AB, podendo ocorrer variações anuais de acordo com o desempenho atingido;

                                     

                                      Art. 3º.  

                                      Compõem a Equipe Saúde da Família os seguintes profissionais: médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico em enfermagem.

                                       

                                        Art. 4º.  

                                        Compõem a Equipe de Saúde Bucal os seguintes profissionais: ESB Modalidade | — cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário (ACD); ESB Modalidade II — cirurgião-dentista, auxiliar de consultório dentário (ACD) e técnico em higiene dental (THD).

                                         

                                          Art. 5º.  

                                          Caberá à Coordenação da Atenção Básica Municipal o acompanhamento, avaliação e gerenciamento de metas da ESF, em conformidade com a equipe avaliadora do PMAQ-AB Estadual/ Federal.

                                           

                                            Art. 6º.  

                                            aberá à Coordenação da Saúde Bucal Municipal o acompanhamento, avaliação e gerenciamento de metas da ESB, em conformidade com a equipe avaliadora do PMAQ-AB Estadual/ Federal.

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              Farão jus à gratificação os servidores que se enquadrarem nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por pelo menos 03 (três) meses consecutivos durante o período de cumprimento das metas da ESF ou ESB de referência.

                                               

                                                Não farão jus à gratificação referente ao mês os servidores que não cumprirem a carga horária estabelecida;

                                                 

                                                  Não farão jus à gratificação referente ao mês os servidores afastados ou licenciados do serviço por mais de três dias consecutivos ou alternados, mesmo com apresentação de atestado médico ou outras justificativas.

                                                   

                                                    Não farão jus à gratificação referente ao mês os profissionais vinculados à equipe que exerçam suas funções com remuneração por meio de bolsa concedida pelo PROVAB ( Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica).

                                                     

                                                      Na ocorrência de um dos parágrafos anteriores ou na ausência de um ou mais profissionais integrantes da equipe, seu incentivo NÃO será rateado entre os demais profissionais da equipe de acordo com as proporções estabelecidas pelo Art. 2º.

                                                       

                                                        Os profissionais que já recebam gratificação baseada em Lei anterior terão o valor referido nesta lei somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial, gratificação ou vantagem, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto a tributação legal.

                                                         

                                                          As gratificações instituídas nessa Lei não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporadas aos proventos de inatividade nem devidas a inativos ou pensionistas.

                                                           

                                                            As gratificações serão pagas mensalmente, após o recebimento do recurso federal pelo Fundo Municipal de Saúde -FSM- Mulungu.

                                                             

                                                              Art. 8º.  

                                                              A gratificação ora criada terá validade conforme o repasse automático fundo a fundo do Programa do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável) Saúde da Família do Ministério da Saúde, de acordo com os valores determinados pela Portaria nº 562, de 04 de abril de 2013.

                                                               

                                                                Art. 9º.  

                                                                Fica revogada automaticamente a gratificação em caso de extinção do PMAQ-AB por parte do Ministério da Saúde, sem qualquer responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal de Mulungu.

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente.

                                                                   

                                                                    Art. 11.  

                                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de Outubro de 2013.

                                                                     

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 28 DE JANEIRO DE 2014

                                                                       

                                                                        Francisco Sávio Bezerra Uchoa

                                                                        Prefeito Municipal de Mulungu