LEI 320/2017
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 239/2014-CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Os itens 1,04-7.14-11.02-13,04-14.05 e 16.01 da Lista de Serviços do ANEXO I, instituída pelo artigo 52 da Lei Nº 239/2014, passam a ter a seguinte redação:
1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos. Páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.
1.04-Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos independentemente da arquitetura da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.14- Composição gráfica, incluindo confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, exceto se destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como, bulas, rótulos, etiquetas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificarão, costura, acabamento, polimento e congêneres de objeto quaisquer.
16.01- Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário, e aquaviário de passageiros.
A lista de serviços do ANEXO I, instituída pelo Artigo 52 da Lei Nº 239/2014, fica acrescida dos itensl. 09- 6.06- 16.02- 17.06 e 25.05 passam a ter a seguinte redação:
1.09- Disponibilização sem cessão definitiva, do conteúdo do áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pela prestadora de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº22. 485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) — ALÍQUOTA DE 3%.
6.06- Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres- ALÍQUOTA DE 3%
16.02- Guincho intramunicipal, guindastes e içamento- ALÍQUOTA DE 3%
17.06- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de radiodifusão sonoro e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) ALÍQUOTA DE 3%
25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento- ALÍQUOTA DE 3%
O Art.55 da Lei nº 239/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.55 …
§1º...
[...]
INCISO XXI- O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso, dos serviços prestados pela administradora de Planos de Medicina de grupo, ou individual, e convênios para prestação de Assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do sub item 4.22 da lista de serviços do Anexo I.
INCISO XXII- O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de Crédito ou débito e demais descritos no Item 15 da Lista de Serviços do ANEXO I.
O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso, dos serviços prestados pela administradora de Planos de Medicina de grupo, ou individual, e convênios para prestação de Assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do sub item 4.22 da lista de serviços do Anexo I.
O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de Crédito ou débito e demais descritos no Item 15 da Lista de Serviços do ANEXO I.