Identificação Básica

Lei

Lei

320

2017

16 de Outubro de 2017

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 239/2014-CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI 320/2017

 

    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 239/2014-CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º.  

        Os itens 1,04-7.14-11.02-13,04-14.05 e 16.01 da Lista de Serviços do ANEXO I, instituída pelo artigo 52 da Lei Nº 239/2014, passam a ter a seguinte redação:

        1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos. Páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

        1.04-Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos independentemente da arquitetura da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.

        7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

        11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

        13.14- Composição gráfica, incluindo confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, exceto se destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como, bulas, rótulos, etiquetas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

        14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificarão, costura, acabamento, polimento e congêneres de objeto quaisquer.

        16.01- Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário, e aquaviário de passageiros.

         

          Art. 2º.  

          A lista de serviços do ANEXO I, instituída pelo Artigo 52 da Lei Nº 239/2014, fica acrescida dos itensl. 09- 6.06- 16.02- 17.06 e 25.05 passam a ter a seguinte redação:

          1.09- Disponibilização sem cessão definitiva, do conteúdo do áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pela prestadora de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº22. 485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) — ALÍQUOTA DE 3%.

          6.06- Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres- ALÍQUOTA DE 3%

          16.02- Guincho intramunicipal, guindastes e içamento- ALÍQUOTA DE 3%

          17.06- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de radiodifusão sonoro e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) ALÍQUOTA DE 3%

          25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento- ALÍQUOTA DE 3%

           

            Art. 3º.  

            O Art.55 da Lei nº 239/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art.55 …

            §1º...

            [...]

            INCISO XXI- O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso, dos serviços prestados pela administradora de Planos de Medicina de grupo, ou individual, e convênios para prestação de Assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do sub item 4.22 da lista de serviços do Anexo I.

            INCISO XXII- O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de Crédito ou débito e demais descritos no Item 15 da Lista de Serviços do ANEXO I.

             

              XXI  – 

              O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso, dos serviços prestados pela administradora de Planos de Medicina de grupo, ou individual, e convênios para prestação de Assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do sub item 4.22 da lista de serviços do Anexo I.

               

              XXII  – 

              O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de Crédito ou débito e demais descritos no Item 15 da Lista de Serviços do ANEXO I.

               

              Art. 4º.  

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

               

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 16 DE OUTUBRO DE 2017.

                 

                  ROBERT VIANA LEITÃO

                  Prefeito Municipal