Lei nº 4, de 30 de abril de 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÉÉIO DE MULUNGU-CEARÁ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a , em nome do Município de Mulungu, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal ,na forma da Resolução nº 94 de 16.02.93, (D.O. 05.03.93), do Con selho Curador do FGTS, equivalente a Cr$ 3,167.817.382,26 (Tres bilhões, cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e dezesete mil, trezentos e oitenta e dois cruseiros e vinte e seis centavos) atualizado até 28 de abril de 1993.
Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do F.P.M, - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estábelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei