Identificação Básica

Lei

Lei

461

2023

30 de Março de 2023

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - DEMUTRAN, NORMAS BÁSICAS AOS CARGOS DE CARREIRA DOS AGENTES DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE, CRIA OS NÍVEIS HIERÁRQUICOS, AS CONDIÇÕES DE ACESSO A PROMOÇÃO, O REGIME DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 461/2023

 

    INSTITUI O REGIMENTO INTERNO GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - DEMUTRAN, NORMAS BÁSICAS AOS CARGOS DE CARREIRA DOS AGENTES DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE, CRIA OS NÍVEIS HIERÁRQUICOS, AS CONDIÇÕES DE ACESSO A PROMOÇÃO, O REGIME DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS GERAIS

         

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

           

            Art. 1º.  

            O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Mulungu/CE - DEMUTRAN foi criado pela Lei Municipal N° 2019/2012, Decreto Nº 023/2017 e alterações posteriores.

             

              Art. 2º.  

              A partir da publicação desta Lei, o DEMUTRAN terá como Regimento Geral o instituido por esta Lei, desatrelando-o por completo do Regimento da Guarda Municipal de MULUNGU/CE, estabelecido pelo Decreto 1891/2011.

               

               

                Art. 3º.  

                Fica instituido o Regimento Geral do Departamento Municipal de Transito e Transportes de Mulungu CE - DEMUTRAN, que tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativa a aplicação das punições disciplinares, a classificação do comportamento dos servidores pertencentes ao DEMUTRAN, e os recursos contra a aplicação das punições e graduações; bem como estabelecer normas basicas sobre os cargos de carreira e hierarquia dos Agentes de Fiscalização de Transito do Municipio de Mulungu/Ce.

                 

                  DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

                   

                    Art. 4º.  

                    A hierarquia é a ordenação da autoridade, em niveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual uns em relação aos outros, considerados superiores e subordinados hierarquicamente.

                     

                      São superiores hierarquicamente em razão do cargo, ainda que não pertencentes à carreira do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Rodovias:

                       

                        Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

                         

                          Procurador Geral do Municipio;

                           

                            Diretor Municipal de Transito, Transporte e Rodovias;

                             

                              A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar, de decisdes em relação ao subordinado e de aplicar as penas disciplinares previstas neste Regulamento.

                               

                                Art. 5º.  

                                A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das Leis, Decretos, Normas e Disposições, traduzindo-se pelo voluntario cumprimento ao dever de cada um.

                                 

                                  São manifestações essenciais á disciplina:

                                   

                                    A correção de atitudes;

                                     

                                      A pronta obediência as ordens dos superiores hierarquicos;

                                       

                                       

                                        dedicação integral ao serviço;

                                         

                                          A rigorosa observância das prescrições regulamentares;

                                           

                                            A colaboração espontânea à disciplina coletiva.

                                             

                                              As ordens devem ser prontamente obedecidas, cabendo ao superior a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas consequências que delas advirem.

                                               

                                                Art. 6º.  

                                                As ordens devem ser prontamente obedecidas, cabendo ao superior a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas consequências que delas advirem.

                                                 

                                                  DO QUADRO DE PESSOAL DO DEMUTRAN

                                                   

                                                    Art. 7º.  

                                                    O quadro de pessoal do DEMUTRAN é composto por todos os Agentes de Fiscalização de Transito integrantes do quadro efetivo desta Prefeitura; por 02 (dois) Agentes Administrativos também integrantes do quadro efetivo, além dos cargos e funções gratificadas, já criados anteriormente.

                                                     

                                                      DAS PROMOÇÕES

                                                       

                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS PROMOÇÕES

                                                         

                                                          Art. 8º.  

                                                          Os critérios de promoção nos diversos níveis hierárquicos serão regulamentados pelo Plano de Cargos, Salários e Carreiras dos servidores de nível médio e técnico - PCCS.

                                                           

                                                            REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES

                                                             

                                                              Art. 9º.  

                                                              Para promoção automatica são estabelecidos os seguintes critérios: 

                                                               

                                                                Não ter punição no periodo de 03 anos que antecedem a promoção;

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                  São condições para promoção:

                                                                   

                                                                    Ter no minimo 03 anos de efetivo exercicio;

                                                                     

                                                                      Não ter nenhum tipo de punição no periodo acima citado;

                                                                       

                                                                        Pontuação na assiduidade, para cada falta injustificada, dentro dos critérios legais;

                                                                         

                                                                          Conceito de desempenho.

                                                                           

                                                                            Art. 11.  

                                                                            Em cada classe, para a promoção, é necessario que o agente possua o intersticio e não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas:

                                                                             

                                                                              Encontrar-se respondendo a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia, enquanto a sentença final não houver transitado e julgado;

                                                                               

                                                                                Estar preso preventivamente, em virtude de inquérito policial instaurado;

                                                                                 

                                                                                  Estar sofrendo pena de afastamento disciplinar;

                                                                                   

                                                                                    Estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

                                                                                     

                                                                                      Estar em gozo de licença para tratamento de saúde;

                                                                                       

                                                                                        Não ter nenhum tipo de punição no periodo do intersticio.

                                                                                         

                                                                                          DOS RECURSOS DAS PROMOÇÕES

                                                                                           

                                                                                            Art. 12.  

                                                                                            O agente de fiscalização de transito que se achar prejudicado em seu direito à promoção pode impetrar recurso, na forma de requerimento, ao prefeito municipal ou a quem este delegar poderes para tal, até o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação das promoções.

                                                                                             

                                                                                              O requerimento, acompanhado de uma informação produzida pelo órgão de transito, devera dar entrada, mediante protocolo, na secretaria a qual estiver aquele vinculado.

                                                                                               

                                                                                                Na informação sobre o requerente de que trata o paragrafo anterior, documento anexo ao requerimento do recorrente, deve constar o numero e a data do documento que publicou o ato que o interessado julgar prejudicado.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                  O agente de fiscalização de transito é ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito a promoção, quando.

                                                                                                   

                                                                                                    Tiver solução favoravel a recurso interposto;

                                                                                                     

                                                                                                      For absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido

                                                                                                       

                                                                                                        Tiver ocorrido comprovado erro administrativo.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 14.  

                                                                                                          A comissão de promoções dos agentes de fiscalização de transito — CPA e diretamente subordinada ao prefeito municipal e será constituida pelos seguintes membros:

                                                                                                           

                                                                                                            Secretério a qual o órgão do DEMUTRAN estiver vinculado;

                                                                                                             

                                                                                                              Diretor do DEMUTRAN;

                                                                                                               

                                                                                                                Procurador municipal.

                                                                                                                 

                                                                                                                  A nomeação da comissão de promoções dos agentes de trânsito — CPA deverá ser efetivada por portaria do Chefe do Poder Executivo municipal.

                                                                                                                   

                                                                                                                    As funções da comissão de promoções dos agentes de fiscalização de transito — CPA não serdo gratificadas, de qualquer forma.

                                                                                                                     

                                                                                                                      DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                        Os agentes de autoridade de transito dos cargos de carreira do DEMUTRAN, em efetivo exercicio na fiscalização do transito, fardo jus ao adicional de periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salario-base, substituindo o atual adicional de insalubridade.

                                                                                                                         

                                                                                                                          DOS DEVERES

                                                                                                                           

                                                                                                                            DOS DEVERES DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 16.  

                                                                                                                              Constituem deveres dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

                                                                                                                               

                                                                                                                                Estar sempre pronto para atender as exigências normais e as emergências exigidas pela Prefeitura Municipal de MULUNGU - CE;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Dedicar-se ao exercício do cargo colocando os interesses da Corporação acima de suas conveniências pessoais;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Praticar com galhardia os deveres cívicos proprios de todos os cidadãos;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e disciplinares;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas as situações;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstancias o exigirem;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nivel de seus conhecimentos e de capacidade funcional;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Dignificar o cargo e função que exerce mantendo integro o seu prestigio, o principio da autoridade e da hierarquia e o respeito as leis, regulamentos e ordens de serviços;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Ser leal em todas as circunstancias;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Ser ativo e perseverante no exercicio do cargo ou da função;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Manter elevado o espirito de camaradagem;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Observar os preceitos sociais e das regras da boa educação;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Ser justo e correto no seu procedimento e também nas decisões tomada sem relação aos seus subordinados;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Ser altivo, dentro da disciplina e da boa educação;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agir em cumprimento de suas ordens;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Permitir adequada iniciativa dos seus subordinados estimulando e desenvolvendo neles aptidão para agirem por i;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestos de acordo com os preceitos legais e regulamentares;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuido;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Respeitar a crença religiosa alheia;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Estar sempre com o uniforme limpo;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Ter especial cuidado ao dar ordens;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Deter os que dirigirem veiculos com sintomas de embriagues ou com notória impericia, capazes de causarem acidentes de transito;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Comunicar o encontro de veiculos abandonados, em rua deserta ou lugar ermo;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Socorrer as pessoas que estiverem era iminente perigo de vida

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Solicitar socorro médico para as pessoas acometidas de mal súbito ou que tenham sofrido acidente;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via publica, mormente em lugar de trânsito intenso;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Prestar atenciosa e delicadamente as informações que lhes forem solicitadas e que ndo envolvam assunto de carater reservado,

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Impedir que o transito de pedestres ou de veiculos seja prejudica ou interrompido nas vias publicas;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                            Estarão sujeitos a este Regulamento Disciplinar todos os integrantes do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DEMUTRAN que estiverem na ativa.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                O (a) Diretor (a) do Departamento Municipal de Tréansito e Transportes DEMUTRAN de MULUNGU proibira o uso do uniforme ao integrante que:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Estiver afastado do cargo;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Exercer atividades incompativeis com o cargo;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Por recomendação da Junta Médica Municipal.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Fica vedado a todo servidor integrante do quadro do DEMUTRAN o uso de uniforme quando na inatividade.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            DAS TRANSGRESSÕES

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                              Transgressão disciplinar é toda e qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e obrigações dos servidores integrantes do Corpo do DEMUTRAN, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos instituídos em Leis, Regulamentos, Normas ou Disposições.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                São transgressões disciplinares, dentre outras:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas nos artigos deste Regulamento como transgressões.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Todas as ações, omissões ou atos não especificados neste Regulamento que afetem a honra pessoal, o decoro da classe e outras prescrições em leis, bem como aquelas praticadas contrarregras e ordens de serviços estabelecidos por autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                      As transgressões disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em LEVES, MEDIAS E GRAVES, desde que não haja causas de justificações.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                        A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as graduações previstas no art. 21 deste Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                            O julgamento das transgressões disciplinares deve ser precedido de um exame e de uma analise que considerem;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Os antecedentes do transgressor;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                As causas que a determinaram;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  A natureza dos fatos ou atos que a envolveram;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    As consequências que dela possam advir.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                      No julgamento das transgressões disciplinares podem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou as circunstancias atenuantes ou agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                        São causas de justificação das transgressões disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Terem sido cometidas na pratica de ação meritória, no interesse do servigo ou da ordem publica

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Terem sido cometidas em obediência a ordem superior;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Terem sido cometidas em legitima defesa propria ou de outrem.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                  São circunstancias atenuantes das transgressões disciplinares.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    BOM comportamento;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Relevancia de serviços prestados;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Terem sido cometidas para evitar mal maior;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Falta de pratica do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Terem sido cometidas em defesa propria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constituam causa de justificação.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                              São circunstâncias agravantes das transgressões disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                MAU comportamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Pratica simultanea ou conexão de duas ou mais transgressões;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Reincidência, mesmo quando o transgressor tem sido punido verbalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Terem sido praticadas durante o serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Terem sido cometidas em presença de subordinados;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierarquica;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Faltas constantes e injustificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              AS PENALIDADES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    São penalidades disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suspensão,

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A advertência é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita por escrito ao transgressor, podendo ser feita em caráter reservado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A advertência deverá constar na Ficha Funcional do punido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usar uniforme ou equipamento em desacordo com as normas regulamentares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usar termo descortes para com o subordinado, superior ou para o público em geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Usar no uniforme, insignias não regulamentares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Retirar sem permissão, objeto ou documento existente na repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de verificar antecipadamente a escala de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de conduzir consigo a identidade funcional’

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de apresentar-se à Corporarão estando de folga, quando convocado, houver iminência de calamidade piiblica ou perturbação  da ordem pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de comunicar a quem de direito, transgressões disciplinares de que tenha conhecimento, cometidas por subordinados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar-se uniformizado em publico com o uniforme sujo ou em desalinho,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar comunicação, representação ou queixa, destituida de fundamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atrasar sem motivo justificavel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concorrer para a discordia ou desavença entre os servidores do DEMUTRAN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contrariar as leis de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar-se mal uniformizado ou com o uniforme alterado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de tomar providência contra qualquer servidor do DEMUTRAN que esteja se portando de modo inconveniente em público,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo habil:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estragos ou extravios de equipamentos, uniforme ou material a seu cargo ou sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de registrar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os telefonemas ou comunicações que receber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As faltas ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ordens ou recomendações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cargas e descargas de material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As peças de uniforme e equipamentos distribuídos ou recolhidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de cumprir ordens recebidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não visar documento assinado por superior hierarquico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Faltar a verdade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Simular doença para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer tipo de vantagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar-se de veiculo oficial sem autorização de quem de direito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dirigir veiculo oficial sem estar devidamente autorizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não ter o devido zelo com o veiculo oficial que Ihe seja confiado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não ter o devido zelo com o veiculo oficial que Ihe seja confiado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faltas constantes e injustificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paraa primeira transgressão disciplinar cometida prevista neste artigo aplica-se a pena de ADVERTENCIA; segunda e terceira reincidências aplica-se a pena de SUSPENSÃO de 01 (um) dia; para a quarta reincidência aplica-se a pena de SUSPENSÃO de 02(dois) dias até o méximo de 30(trinta) dias, respeitando sempre as circunstincias atenuantes e agravantes. Os dias de suspensão não trabalhados serão descontados do pagamento do servidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As transgressões disciplinares, a que se comina a pena de suspensão, enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e classificam-se em quatro grupos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As transgressões disciplinares do primeiro grupo cominam-se a pena de suspensão de 01 (um) a 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São transgressões disciplinares do primeiro grupo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dirigir veículo imprudentemente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vender peças de uniforme elou equipamentos ou quaisquer - materiais pertencentes à Corporação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando uniformizado, não estando de serviço, frequentar a título de lazer:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Boates;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Casas de prostituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Bares suspeitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Clubes de carteado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Locais em que se realizem corridas de cavalo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outros locais em que pela localização, frequência ou pratica habitual, possam comprometer a autoridade e o bom nome da Corporação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar quando solicitado, de prestar auxilio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando a seu alcance;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de executar serviço fiscalização que for de sua alçada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ingerir bebida alcoólica estando uniformizado, salvo moderadamente em festividades oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependência da Corporação ou em repartição publica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Induzir superior a erro ou engano mediante informações inexatas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificavel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Espalhar noticias falsas em prejuizo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar-se de gestos ou palavras para ofender a moral e aos bons costumes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar que se extraviasse, deteriore ou estrague o material sob sua guarda ou responsabilidade direta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer propaganda politico — partidaria em dependência da Corporação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar com pessoas estranhas à Corporação, sua carteira de identificação funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo reincidência em transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não poderá ser a pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidência, a pena cominada sera de cinco dias de suspensdo, e assim sucessivamente de cinco em cinco dias, até o limite de noventa dias, respeitando-se sempre as circunstincias atenuantes e as agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As transgressões disciplinares do segundo grupo cominam-se a pena de seis a dez dias de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São transgressões disciplinares do segundo grupo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Introduzir, distribuir ou tentar fazé-lo em dependência da Corporação ou em lugar publico, estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ofender subordinado, igual ou superior, com palavras ou gestos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Introduzir ou tentar introduzir em dependência do DEMUTRAN ou outra repartição publica, material inflamavel ou explosivo, sem permissão superior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover desordens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subtrair em beneficio proprio ou de outrem documento de interesse da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade fisica das pessoas que prender ou deter;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo reincidência em transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não podera ser inferior a pena aplicada na punição anterior; na segunda reincide, a pena cominada sera de dez dias até o maximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As transgressões disciplinares do terceiro grupo cominam-se a pena de onze a vinte dias de suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São transgressões disciplinares do terceiro grupo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Censurar por qualquer meio de comunicação falado ou escrito, as constituidas, superiores hierárquicos ou criticar ato da administração pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Praticar atos obscenos em lugar publico ou acessivel ao publico,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou qualquer outro beneficio à pessoa que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trate de interesse da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esteja sujeito à sua fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seja seu superior hierárquico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seja seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo reincidência de transgressio disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não poderá ser inferior á pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidência, a pena cominada sera de vinte dias de suspensão, e assim sucessivamente de vinte em vinte dias, até o maximo de noventa dias, respeitando-se sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As transgressões disciplinares do quarto grupo cominam-se a pena de suspensão de vinte e um a noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São transgressões disciplinares do quarto grupo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar-se publicamente em visivel estado de embriaguez, estando uniformizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ameagar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente o superior hierarquico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adulterar qualquer espécie de documento em proveito proprio ou de terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem também transgressão disciplinar do quarto grupo, as proibições contidas no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo reincidência de transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada ndo poderá ser inferior à pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidẽncia, a pena cominada sera noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensdo podera ser convertida em multa, a qual não podera exceder o valor da metade dos vencimentos mensais do punido, nem perdurar por mais de noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão podera ser convertida em multa, a qual não podera exceder o valor da metade dos vencimentos mensais do punido, nem perdurar por mais de noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de demissão prevista no Estatuto dos Servidores Municipais também será aplicada aos Agentes de Fiscalização de Transito nos casos em que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Faltar ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificavel, caracterizando o abandono de cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Faltar ao serviço, sem motivo justificável, por mais de sessenta dias interpelados, durante o período de 12 (doze) meses;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acumular de forma ilícita cargo emprego, ou função pública, salvo os casos dispostos na Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Praticar ato de desregramento público e escandaloso, de vícios e de jogos proibidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Praticar crime contra a administração pública, a fé pública, ou prevista nas Leis relativas à segurança e a ordem pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticar ato grave e reincidente de insubordinação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para a Prefeitura ou a particular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lesar os cofres públicos ou dilapidar o património público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Receber ou solicitar "propina", comissões ou vantagens de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer advocacia administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trazer consigo, fazer uso, traficar, introduzir ou facilitar a introdução na Corporação de substancias toxicas ou entorpecentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APLICAÇÃO DA PENA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação da pena compreende uma descrição clara e precisa dos fatos e circunstancias que determinaram a transgressdo disciplinar e o enquadramento da punição e a decorrente publicação no Boletim Interno da Corporação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierarquico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo, as de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria e destituição de cargo de provimento em comissão,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Diretor do DEMUTRAN quando se tratar de advertência e suspensdo de até trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação da pena serão mencionados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade que aplicou;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A competência legal para sua aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A transgressão disciplinar cometida em termos precisos e sintéticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O nome do punido, número, registro funcional e nível;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A capitulação legal em que incidiu o transgressor,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A classificação do comportamento em que o servidor permaneça ou ingresse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através de publicação no Boletim Interno do departamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encontrando-se o punido suspenso, a penalidade será cumprida a contar da data em que se concluir a penalidade anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da data em que este reassumir o serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ESCALA DE COMPORTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O comportamento do servidor integrante do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes espelha o seu procedimento civil dentro da Corporação sob o ponto de vista disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O comportamento do servidor integrante do Departamento Municipal de Transito e Transportes serão classificados em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OTIMO - quando no período de dois anos, não haja sofrido qualquer punição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BOM - quando no periodo de um ano, não haja sofrido qualquer punição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MAU - quando no período de dois anos de efetivo exercício, haja sofrido o somatório de mais de quinze dias de suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bastará uma repreensão, além dos limites determinados neste artigo, para alterar a categoria de comportamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contagem de tempo para melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da última punição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As licenças ou quaisquer afastamentos do exercicio, legalmente autorizados por prazo superior a 30 dias consecutivos ou não, entrarão no computo dos periodos de que tratam os incisos I a I1I do Art. 44.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar defesa disciplinar é o direito concedido ao integrante do DEMUTRAN que se julgue, ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injusticado por superior hierarquico na esfera disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reconsideração de ato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Representação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, pelo qual o integrante do DEMUTRAN, que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato o reexame de sua decisão e a posterior reconsideração do ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, num prazo máximo três dias úteis, após o conhecimento oficial da pena.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá despachá-lo no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis e publicar seu resultado no Boletim Interno da Corporação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido em forma de ofício interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A representação só é cabivel após o pedido de reconsideração do ato ter sido solucionado e publicado em Boletim Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A representação deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em Boletim Interno da solução da reconsideração de ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso disciplinar que contrarie os prazos prescritos neste Capitulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim Interno do Departamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS RECOMPENSAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ELOGIOS E DISPENSAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados por servidores integrantes do Departamento Municipal de Transito e Transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são consideradas recompensas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O elogio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As dispensas de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O elogio pode ser individual ou coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O elogio individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais e somente podera ser formulado o servidor integrante do DEMUTRAN que tenha se destacado no contexto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de servidores integrantes do DEMUTRAN ao cumprir destacadamente determinada missão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só serão registrados nos assentamentos dos servidores do DEMUTRAN os elogios tratados no § 1 º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As dispensas ao serviço classificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dispensa total;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dispensa parcial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A dispensa total é regulada por periodo de 24 horas e devera ser publicada em Boletim Interno, com antecedência de 24 horas do seu inicio, não podendo ultrapassar o total de oito dias no decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A dispensa parcial isenta o servidor de algum trabalho ou hora de trabalho, devendo ser especificada na concessio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As autoridades especificadas no § 1°do Artigo 2° deste Regulamento têm competência para conceder as recompensas de que trata este capitulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do Departamento Municipal de Transito e Transportes são dispensados da assinatura do ponto, sendo o controle de suas frequências efetuado através da Escala de Serviço, ou qualquer outro estabelecido pelo Diretor do DEMUTRAN.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PACO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU - ESTADO DO CEARA, EM 30 DE MARÇO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU