Identificação Básica

Lei

Lei

271

2016

11 de Março de 2016

REVOGA AS LEIS Nº 057/2016 E 211/2012 E INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUTIVIDADE A SER PAGA MENSALMENTE, AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), EFETIVOS, CEDIDOS E CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº: 271/2016

 

    Revoga as Leis 057/200 e 211/2012 e institui Gratificação de Incentivo a Produtividade a ser paga mensalmente, aos ocupantes do cargo de Agente Comunitários de Saúde (ACS), EFETIVOS, CEDIDOS E CONTRATADOS, e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONOU E PROMULGOU A PRESENTE LEI.

       

        Art. 1º.  

        Revoga as Leis nº: 057/200 e 211/2012 e Institui a Gratificação de Incentivo a Produtividade a ser paga mensalmente, aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), EFETIVOS, CEDIDOS e CONTRATADOS, no âmbito do Município de MUNLUNGU-CE.

         

          Farão jus a Gratificação de Incentivo a Produtividade os Agentes Comunitários de Saúde. EFETIVOS, CEDIDOS e CONTRATADOS em pleno exercício de suas atividades laborais.

           

            Art. 2º.  

            A Gratificação de Incentivo a Produtividade será paga mensalmente em valor equivalente a 71% (setenta e um por cento) do valor repassado ao Municpio com a rubrica AFC 95%, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), EFETIVOS, CEDIDOS e CONTRATADOS pelo Município de Mulungu – CE da seguinte forma:

            Considerando o acordo feito pela categoria, o resultado em valores reais equivalente a 71% (setenta e um por cento) rurica AFC 95% que será repassado a Associação dos Trabalhadores da Saúde do Maciço de Baturité, CNPJ nº: 14301239/0001-06, sitio à  Rua Cel. Justino Café  S/N Centro, Mulungu-CE,1.000,00 (hum mil reais) será destinado a Associação, o restate será distribuido igualitariamente entre os 18 (dezoito) Agentes Comunitários de Saúde (ACS, do Município, efetivos e contratados, num total de 28 (vinte e oito) ACS.

             

              A Gratificação de Incentivo de Produtividade, paga com base nesta Lei, não se incorporará em hipótese alguma, à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e nem poderá ser utilizada como base de cálculo de quaisquer outras parcelas, bem como NÃO SERÁ PAGA ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), EFETIVO, CONTRATAO OU CEDIDO, que se encontre em gozo de FÈRIAS, LICENÇA MÉDICA, LICENÇA GESTANTE, ou qualquer outro tipo de afastamento de suas funções, devendo a mesma ser paga ao substituto, se houver, visto tratar-sesde incentivo a produção.

               

                Art. 3º.  

                O pagamento da gratificação instituida na presente Lei, que será de 71% (setenta e um por cento) fica condicionado ao repasse por parte da União, com a rubrica ASSISTENCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR (AFC95%) subtraida do valor alusivo ao pagamento do valor base do PIso Salarial Nacional do ACS, pertencente ao quadro dos Servidores Públicos do Município de Mulungu-CE, sendo condicionado à:

                 

                  Quando houver mudança para maior ou menos, no quantitativo dos Agentes Comunitários de Saíde (ACS) vinculados ao Estado ou ao Município, o valor desinado à quantidade de ACS que reduzir, será destinado a quantidade de ACS que for aumentado;

                   

                    Frequencia mensal integral ou superior a 90% (noveta por cento), ou em caso de falta por motivo de saúde, apresentar atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde no Município de Mulungu-CE.

                     

                      Nos casos em que o Atestado Médico for superior a 15 (quinze) dias o ACS será encaminhado à perícia médica do órgão afim. Sendo comprovado seu afastamento, o incentivo será destinado imediatamente ao substituto até que o mesmo retorne as suas atividades e comprove a produtividade.

                       

                        Apresentar relatório mensal apresentando as atividades realizadas, ratificado pela assinatura das famílias visitadas, ou em caso de impossibilidade do atesto da respectiva família, apresentar justificativas devidamente assinada pelo Competente Agente Comunitário de Saúde (ACS);

                         

                          Produtividade do serviço ofertado À população Mulunguense, devidamente comprovado pela demosntração de pelo menos 01 (uma)visita mensal a cada família constantede sua área de abrangência;

                           

                            Em caso de infração dos deveres dos servidor estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu-CE, será apenado com advertência ou suspensão, o Agente Comunitário de Saúde (ACS), EFETIVO, CONTRATADO ou CEDIDO, e o mesmo NÃO FARÁ JUS ao incentivo que trata o caput desta Lei, no mês da ocorrência;

                             

                              Em caso de interrupção da Assistencia Financeira Complementar – AFC 95%, nos atuais moldes, será imediatamente suspenso o pagamento do incentivo mensal.

                               

                                Art. 4º.  

                                Farão jus ainda, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), EFETIVOS, CONTRATADOS Ou CEDIDOS, de forma integral ao rateio da Décima Terceira parcela alusiva à ASSITÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR  (AFC) 95% da União.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  A Associação dos Trabalhadores da Saúde do Maciço do Baturité, CNPJ nº: 14301239/0001-06, sitio à Rua Cel. Justino Café S/N Centro Mulungu-CE, deverá apresentar, imediatamente após a publicação desta Lei, documentação perante os órgãos afim, que ofereça condições legais de receber repasse financeiro.

                                   

                                    Art. 6º.  

                                    Em esta Lei retroage seus efeitos financeiro a 04 de Janeiro de 2016.

                                     

                                      Art. 7º.  

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal.

                                       

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CERÁ EM 11 DE MARÇO DE 2016.

                                         

                                          FRANCISCO SÁVIO BEZERRA UCHOA 

                                          PREFEITO MUNICIPAL