Identificação Básica

Lei

Lei

219

2012

14 de Dezembro de 2012

INSTITUI O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DEMUTRAN, CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 18 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 310, de 18 de agosto de 2017

LEI N° 219/2012

 

    INSTITUI O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DEMUTRAN, CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituido na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mulungu, vinculado a Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA, o Departamento Municipal de Transito e Transporte - DEMUTRAN, órgão municipal executivo de transito e rodovidáio.

         

          Art. 2º.  

          Compete ao Departamento Municipal de Transito e Transporte - DEMUTRAN:

           

            Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no ambito de suas atribuições;

             

              Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veiculos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

               

                Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

                 

                  Coletar dados estatisticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas

                   

                    Estabelecer, em conjunto com órgão de policia de transito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de transito;

                     

                     

                      Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercicio regular do Poder de Policia de Transito;

                       

                        Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Transito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas

                         

                          Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veiculos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

                           

                            Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-09-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

                             

                              Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

                               

                                Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculos e objetos, escolta de veiculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

                                 

                                  Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos, escoltas, e transportes de carga indivisivel;

                                   

                                   

                                    Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de transito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veiculos e de proprietários, dos condutores, de uma para outra unidade da federação:

                                      Implantar as medidas da Politica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

                                       

                                        Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Transito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

                                         

                                          Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veiculos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

                                           

                                            Registrar e licenciar, na forma da legislagdo, ciclomotores, veiculos de tração e propulução humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

                                             

                                              Conceder autorização para conduzir veiculos de propulação humana e tração animal;

                                               

                                                Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Transito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

                                                 

                                                  Fiscalizar o nivel de emissdo de poluentes e ruidos produzidos pelos veiculos automotores ou pela sua carga, de acordo com regulamentação do CONTRAN, além de dar apoio as especificas de órgão ambiental, quando solicitado;

                                                   

                                                    Vistoriar veiculos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

                                                     

                                                      Coordenar e fiscalizar os trabalhos na area de Educação de Trânsito no Municipio;

                                                       

                                                        Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semaforica;

                                                         

                                                          Realizar estatistica no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de trafego.

                                                           

                                                            Art. 3º.  

                                                            Fica acrescido no artigo 33 da Lei N° 154/2009, no que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, os termos que seguem:

                                                            “Art. 33- Na Secretaria Municipal de Infraestrutura, fica instituido o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, e respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, passando a figurar com a seguinte composição:

                                                            I – Diretoria Geral e Administrativa;

                                                            II – Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização e Tráfego;

                                                            III – Coordenadoria de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito.”

                                                             

                                                              Art. 4º.  

                                                              Ficam criados, na estrutura administrativa do Município de Mulungu, os seguintes cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, vinculados à Secretaria unicipal de Infraestrututa:l — Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração:

                                                               

                                                               

                                                                Art. 4º.  

                                                                FICAM criados na Estrutura Administrativa do Municipio de Mulungu, os seguintes cargos com Provimento em Comissdo e de Provimento Efetivo, vinculados a Secretaria de Infraestrutura do Municipio

                                                                 

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 310, de 18 de agosto de 2017.

                                                                  a) 01 (um) Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN;

                                                                   

                                                                    02 (dois) Coordenadores do Departamento Municipal de Trénsito e Transporte 

                                                                    Nomenclatura do CargoSimbologiaQuantidadeVencimentoGratificaçãoRemuneração
                                                                    Coordenadores do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte  – DEMUTRANSEINFRA-III02R$ a ser previa na Reestruturação 2013-2016R$R$
                                                                    Diretor Greal do Departamento Municipal de Trânsito e Tranporte – DEMUTRANSEINFRA-HIA01

                                                                    R$ a ser previa na Reestruturação 2013-2016

                                                                    R$R$

                                                                     

                                                                      Agente da Autoridade de Trânsito, Cargo de Provimento Efetivo, a ser provido através de Concurso Público, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.

                                                                       

                                                                        Cargo com Provimento em Comissdo, de livre nomeação e exoneragéo:

                                                                        01 (um) Diretor Geral do Departamento Municipal de Transito-DEMUTRAN;

                                                                        02 (dois) Coordenadores do Departamento Municipal de Transito-DEMUTRAN.

                                                                        NOMENCLAURA DO CARGO

                                                                        SIMBOLOGIAQUANT

                                                                        VENCIMENTO

                                                                        GRATIFICAÇÃOREMUNERAÇÃO TOTAL
                                                                        COORDENADOR DO DEMUTRAN

                                                                        SEINFRA-II

                                                                        02

                                                                        R$ 70,00

                                                                        R$ 630,00

                                                                        R$ 700.00
                                                                        DIRETOR GERAL DO DEMUTRANISEINFRA III-A01R$ 160,00R$ 1.440,00R$ 1.600,00

                                                                         

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 310, de 18 de agosto de 2017.

                                                                          AGENTE DE AUTORIDADE DE TRANSITO, cargo de Provimento EFETIVO, a ser provido através de Concurso Público, de acordo com Anexo Único, parte integrante desta Lei.

                                                                           

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 310, de 18 de agosto de 2017.
                                                                            Art. 5º.  

                                                                            Ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN compete:

                                                                             

                                                                              A administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, implementando planos, programas e projetos;

                                                                               

                                                                                O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.

                                                                                 

                                                                                   Administrar os processos de defesa da autuação;

                                                                                   

                                                                                    Dar apoio administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI;

                                                                                     

                                                                                      O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

                                                                                       

                                                                                        Art. 6º.  

                                                                                        À Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização e Tráfego competem:

                                                                                         

                                                                                          Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

                                                                                           

                                                                                             Planejar o sistema de circulação viária do Municipio;

                                                                                             

                                                                                              Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de transito;

                                                                                               

                                                                                                Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viario para aprovação de novos projetos;

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                  Elaborar projetos de engenharia de trifego, atendendo os padrdes a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

                                                                                                   

                                                                                                    Acompanhar a implatação dos projetos, bem como avaliar seis resultados;

                                                                                                     

                                                                                                      Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis:

                                                                                                       

                                                                                                        Administrar o controle de utilização dos taldes de multa, processamento dos autos de infração e cobrança das respectivas multas;

                                                                                                         

                                                                                                          Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

                                                                                                           

                                                                                                            Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veiculos;

                                                                                                             

                                                                                                              Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

                                                                                                               

                                                                                                                Operar em seguraça das escolas;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Operar em rotas alternativas;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                                        A Coordenadoria de Educação de Transito, Controle e Analise de Estatistica de Trãnsito, compete:

                                                                                                                         

                                                                                                                          Promover a Educação de Transito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas publicas de transito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Coletar dados estatisticos para elaboração de estudos sobre acidentes de transito e suas causas;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Controlar os dados estatisticos da frota circulante do municipio;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Controlar os veiculos registrados e licenciados no municipio;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuarios do sistema viário;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 8º.  

                                                                                                                                      Aos Agentes da Autoridade de Transito compete:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O exercicio das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de transito ou patrulhamento;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Autuar e lavrar o auto de infração por descumprimento a legislação de transito;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Adotar as medidas administrativas, por infragdo de trnsito, previstas no Código de Trénsito Brasileiro e legislação complementar;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Prestar apoio as campanhas educativas e operações de sinalização viária;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Lavrar o Boletim de Acidente de Transito.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                                                                                  O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadagdo das multas de transito para o fundo de ambito nacional destinado a seguranga e educação de transito, nos termos do paragrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.50; de 23-09-1997.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                                                    Fica criada no Municipio de Mulungu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte — DEMUTRAN, na esfera de sua competéncia, de conformidade com os artigos 16 e 17 do Código de Transito Brasileiro — CTB, e Resolugdo n° 357/2010 do Conselho Nacional de Tréansito - CONTRAN.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 11.  

                                                                                                                                                      A JARI sera composta por três membros titulares e respectivos suplentes:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        (um) integrante com conhecimento na érea de transito, com no minimo, nivel médio de escolaridade;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          (um) representante servidor do Departamento Municipal de Transito e Transporte - DEMUTRAN de Mulungu; e

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada a área de transito;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                É facultada a suplência;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal de Mulungu, facultada a delegação;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      O mandato dos membros da JARI tera duração, no minimo de um ano, e no maximo de dois anos, conforme estabelecido no regimento interno, podendo prevê sua recondução por periodos sucessivos.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                                                                        O exercicio da função de membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, não será remunerado, mas considerado como serviço publico relevante.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                                                                          A JARI devera informar ao Conselho Estadual de Transito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolugdo 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                                                            A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI tem regimento proprio, e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Transito e Transporte — DEMUTRAN, observado respectivamente o disposto no inciso VI do art. 12, e § único do art. 16, do Código de Transito Brasileiro — CTB.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                                                                              Ao Chefe do Poder Executivo Municipal cabera a regulamentago desta lei, no que couber inclusive a elaboração do regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Unido, Estados, Municipios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, bem como a contratar serviços terceirizados, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 17.  

                                                                                                                                                                                  O Departamento Municipal de Transito e Transporte - DEMUTRAN deverá ter dotações orcamentarias proprias e contas bancárias especificas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento, se necessario, para atender as despesas decorrentes do disposto nesta lei.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    A receita arrecadada com as cobranças das multas de transito será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia de trafego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de transito de acordo com o que dispde o art. 320 da Lei nº 9.503/1997.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          José Manuseio Martins de Souza

                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal