LEI Nº 159/09
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) E INSTITUI O | SEU CONSELHO GESTOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:
Capitulo I
Seção I
OBJETIVOS E FONTES
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, de natureza contábil com objetivo de centralizar e gerenciar Recursos Orçamentários para os programas destinados á implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.
O FHIS é constituído por:
Dotação do Orçamento Geral do Município classificados nas funções de e habitação.
Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado no FHIS.
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação.
Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FHIS.
Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
O CONSELHO GESTOR é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
> Secretaria Municipal de Assistência Social_01 representante
Secretaria de Infra — Estrutura_01 representante
Secretaria de Administração e Finanças_01 representante
câmara Municipal. 01 representante
Federação das Associações Comunitárias de Mulungu_02 representante
>lgreja católica 01 representante
>lgreja evangélica Assembléia de Deus_01 representante
- Associação de Pais e Mestres da E.E.F Hermenegildo Rocha Pontes — 01 representante
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
As aplicações dos Recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habilitação de interesse social que completem:
Aquisição, construção, melhoria, reforma locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infra — estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias ;
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor Do FHIS.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos Habitacionais.
Ao conselho Gestor do FHIS compete:
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas Habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de Habitação.
Aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS
Fixar critérios para a priorização de linhas de ações.
Deliberar sobre as contas do FHIS
Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;
Aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo Deverão observar ainda as normas emanadas do FHIS de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O CONSELHO GESTOR DO FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios dos programas das modalidades de acesso a moradia das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O CONSELHO GESTOR DO FHIS promoverá audiência pública e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo IlI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social