Identificação Básica

Lei

Lei

157

2009

29 de Maio de 2009

RATIFICA O PROTOCOLO DE ITNEÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE ARACOIABA, ARATUBA, BATURITÉ, CAPISTRANO, GUARAMIRANGA, ITAPIÚNA, MULUNGU E PACOTI, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSORCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTÊNCIAS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.


Lei Nº 157/2009

 

    Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiuna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir um Consorcio Público, nos termos da Lei Federal n. 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de Ações de Saúde Pública Assistências, entre Outros Serviços Relacionados à Saúde, em Conformidade com os Princípios e Diretrizes do SUS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do estado, e os municípios de Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiuna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir um Consorcio Público, sob a forma de Associação Pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de Ações de Saúde Pública Complexidade em especial; Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontólogicas-CEOS; Assistência Farmacêuticas, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscritos pelo Sr. Secretário de Saúde do Estado do Ceará em I7 de fevereiro de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei.

         

          Art. 2º.  

          O Patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receitas da autarquia prevista nesta Lei, serão definidas em seus respectivos contratos e Consórcio, Programa e/ou Rateio, observando o disposto nos arts. 4º 8º e 13º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

           

            Art. 3º.  

            É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a Legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo para Consórcio Público, indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

             

              Não será incorporada aos vencimentos ou a remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Associação Pública.

               

                Se o ente consorciado assumir ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

                 

                  Art. 4º.  

                  Fica autorizada a distinção de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público, objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

                   

                    Art. 5º.  

                    O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

                     

                      Art. 6º.  

                      As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Mulungu, estando desde já autorizada a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.

                       

                        Art. 7º.  

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ EM 29 DE MAIO DE 2009.

                           

                            José Mansueto Martins de Souza

                            PREFEITO MUNICIPAL