Lei Nº 155/09
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS COM INSS, FGTS, PASEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar seus débitos relativos ao FGTS, PASEP e INSS e os relativos as contribuições sociais que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo Único do art 11 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar como garantia da dívida receitas provenientes do FPM até o limite necessário à satisfação do débito, observado o limite máximo permitido pela Legislação vigente com relação à receita corrente liquida.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado também a ofertar como garantia da dívida a retenção pelas instituições financeiras, de outras receitas Municipais nelas depositadas, desde que não ultrapasse o limite máximo permitido pela Legislação vigente com relação a receita corrente liquida do Município.
O prazo para o Município parcelar os débitos constantes no caput do artigo primeiro será de 120 dias a partir da publicação desta lei.