Identificação Básica

Lei

Lei

388

2021

12 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB NO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE DE QUE TRATA O ART.212/A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N°388/2021

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB NO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE DE QUE TRATA O ART.212/A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuigdes legais, considerando a Emenda Constitucional n.º 108 de 26 de agosto de 2020 e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, FAZ saber que a Camara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.  

          Fica instituido no municipio de Mulungu - CE o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorizagdo dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contabil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

           

            A instituição do Fundo previsto no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos ndo isenta o Municipio da obrigatoriedade da aplicação paragrafo unico do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:

             

             

              pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferéncias que compdem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput e o $ 1° do art. 3° da Lei n°14.113/2020, de modo que os recursos previstos no art. 3° da citada Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

               

                pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

                 

                  Art. 2º.  

                  O Fundo destina-se á manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

                   

                    DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

                     

                      Art. 3º.    

                        Imposto sobre Transmissdo Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;

                         

                          Imposto sobre Operagdes Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso IT do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;

                           

                            Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA) previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;

                             

                              parcela do produto da arrecadação do imposto que a Unido eventualmente instituir no exercicio da competência que lhe é atribuida pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal, prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;

                               

                                parcela do produto da arrecadagdo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a iméveis situados nos Municipios, prevista no inciso I do caput do art. 158 da Constituigdo Federal;

                                 

                                  parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participagdo dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista na alinea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cédigo Tributario Nacional);

                                   

                                    parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alinea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Codigo Tributário Nacional);

                                     

                                      parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989;

                                       

                                       

                                        receitas da divida ativa tributaria relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

                                         

                                          Inclui-se ainda na base de calculo dos recursos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo o adicional na aliquota do ICMS de que trata o § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias.

                                           

                                           

                                            Além dos recursos mencionados nos incisos I a IX do caput e no $ 1° deste artigo, os Fundos contardo com a complementação da União, nos termos da Seção II Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

                                             

                                              DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

                                               

                                                Art. 4º.  

                                                Para os fins do disposto na Lei 14.113/2020, considera-se:

                                                 

                                                  valor anual por aluno (VAAF):

                                                   

                                                    decorrente da distribuição de recursos que compdem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal: a razão entre os recursos recebidos relativos as receitas definidas no art. 3° da Lei 14.113/2020 e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8°, conforme da mencionada Lei.

                                                     

                                                      decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre os recursos recebidos relativos as receitas definidas no art. 3° e no inciso I do caput do art. 5° e o nimero de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8°, conforme Lei nº 14.113/2020;

                                                       

                                                        valor anual total por aluno (VAAT):

                                                         

                                                          apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos as receitas definidas no art. 3° e no inciso I do caput do art. 5° da Lei nº 14.113/2020, acrescidas das disponibilidades previstas no § 3° do art. 13 da Lei nº 14.113/2020 e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8°, conforme a Lei n° 14.113/2020;

                                                           

                                                            decorrente da distribuição de recursos apds complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3° e nos incisos 1 e I do caput do art. 5°, acrescidas das disponibilidades previstas no § 3° do art. 13 e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8°, conforme a Lei nº 14.113/2020;

                                                             

                                                              valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementagio-VAAR: a razdo entre os recursos recebidos relativos as receitas definidas no inciso III do caput do art. 5° e 0 número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino do art. 8°, conforme a Lei n° 14.113/2020.

                                                               

                                                                Art. 5º.  

                                                                A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3° no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5°, da Lei nº 14.113/2020, dar-se-4, na forma do Anexo da citada Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação basica publica presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duragdo da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessarios para a garantia de sua qualidade, conforme determinado na Seção II das Matriculas e das Ponderações, conforme a Lei nº 14.113/2020.

                                                                 

                                                                  DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

                                                                   

                                                                    Art. 6º.  

                                                                    Os recursos do Fundo, provenientes da Unido e dos Estados serão repassados automaticamente para conta única do governo municipal, vinculada ao respectivo Fundo, instituida para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, junto a instituição bancaria indicada pela Administração Pública Municipal.

                                                                     

                                                                      Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alineas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal constarãonos orçamentos da União e dos Estados e serão creditados pela Unido em favor do governo municipal nas contas especificas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgagdo adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor do governo municipal.

                                                                       

                                                                        Os repasses ao Fundo provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constardo nos orçamentos dos governos estaduais e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, conforme o art. 4° da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada na conta do Fundo aberta na instituição financeira para esta finalidade.

                                                                         

                                                                          A instituição financeira cuja conta foi aberta, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2° deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao ente municipal nas contas especificas, observados os critérios e as finalidades estabelecidos, e procedera a divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relaçãoo ao restante da transferéncia do referido imposto.

                                                                           

                                                                            Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituigdo Federal, a parcela devida ao Municipio, na forma do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, sera repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta especifica,observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.

                                                                             

                                                                              A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na internet disponível ao público e em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo, incluídas informações atualizadas sobre:

                                                                               

                                                                                movimentação;

                                                                                 

                                                                                  responsável legal;

                                                                                   

                                                                                    data de abertura;

                                                                                     

                                                                                      agência e número da conta bancaria.

                                                                                       

                                                                                        Os recursos depositados na conta especifica do Fundo serdo depositados pela Unido, pelos Estados e pelo Municipio na forma prevista no § 5° do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                                                                                         

                                                                                          Sem prejuizo do disposto na Lei nº 9.452, de 20 de margo de 1997, serão disponibilizados pelos Poder Executivo Municipal, nos sitios na internet, dados acerca do recebimento e das aplicações dos recursos do Fundeb.

                                                                                           

                                                                                            Art. 7º.  

                                                                                            Nos termos do $ 4° do art. 211 da Constituiçãp Federal, os Estados e os Municipios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transfência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matriculas assumido pelo ente federado.

                                                                                             

                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                              Os recursos disponibilizados ao Fundo pela Unido pelos Estados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

                                                                                               

                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                Os eventuais saldos de recursos financeiros disponiveis na conta especifica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

                                                                                                 

                                                                                                  Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

                                                                                                   

                                                                                                    DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.  

                                                                                                      Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de Complementação da União, serão utilizados no exercicio financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação basica publica, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                                                                                                       

                                                                                                        Observado o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.113/2020 e no $ 2° deste artigo, os recursos poderdo ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação basica nos seus respectivos ambitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplara a ação redistributiva do Municipio em relação a suas escolas, nos termos do § 6° do art. 211 da Constituição Federal.

                                                                                                           

                                                                                                            Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos a complementagdo da Unido, nos termos do § 2° do art. 16 da Lei nº 14.113/2020 poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercicio imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                              Excluidos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5° da Lei nº 14.113/2020, proporgdo ndo inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

                                                                                                               

                                                                                                                Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

                                                                                                                 

                                                                                                                  I -remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

                                                                                                                   

                                                                                                                    profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1° da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercicio nas redes escolares de educação basica;

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      efetivo exercicio: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste paragrafo associada à regular vinculação contratual, temporaria ou estatutaria com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporarios previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação juridica existente.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                        Percentual minimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da Complementagdo-VAAT, previstos no inciso II do caput do art. 5° da Lei nº 14.113/2020, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                          Realizada a distribuição da complementagdo-VAAT as redes de ensino, segundo o art. 13 da Lei nº 14.113/2020, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo da Lei nº 14.113/2020, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do art. 5° da Lei nº 14.113/2020;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serdo aplicados pelo Municipio, adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais minimos de aplicação dos Municipios beneficiados com a Complementação-VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada no caput deste artigo, que considerara obrigatoriamente:

                                                                                                                             

                                                                                                                              o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;

                                                                                                                               

                                                                                                                                a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                                                  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do $ 7º do art. 212 da Constituição Federal;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS E DO CONTROLE SOCIAL

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                                              A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação a aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                pelo órgão de controle interno do Municipio;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  pelo Tribunal de Contas do Estado, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    pelo Tribunal de Contas da União, no que tange as atribuigdes a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      pelo respectivo conselho de acompanhamento e controle social dos FUNDEB — CACS -Fundeb, conforme a Lei Municipal.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                                        O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                            A defesa da ordem juridica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponiveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Publico dos Estados, especialmente quanto as transferências de recursos federais.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo ndo exclui a de terceiros para a propositura de agdes a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5° e o § 1° do art. 129 da Constituição Federal, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 da Lei nº 14.113/2020.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicagdo dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme legislação municipal, em cumprimento as determinações da Seção II da Lei nº 14.113/2020.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  DO REGISTRO DE DADOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTARIOS E FISCAIS

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                                                    Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes as despesas realizadas, ficarão permanentemente á disposição do Conselho do FUNDEB, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-a dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                                                                                      As informações e os dados contibeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelo Municipio, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal, devera conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 21.  

                                                                                                                                                                        A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino na esfera municipal, sera realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informagdes sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionara a suspensão das transferéncias voluntérias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da divida mobiliéria, até que a situação seja regularizada.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 22.  

                                                                                                                                                                                A Complementação da União referida no art. 4° da Lei nº 14.113/2020 será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5° da Lei 14.113/2020, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência da referida Lei, nos seguintes valores minimos:

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  12% (doze por cento), no primeiro ano;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    15% (quinze por cento), no segundo ano;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        19% (dezenove por cento), no quarto ano;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            23% (vinte e trés por cento), no sexto ano.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.113/2020 observará, no mínimo, os seguintes valores:

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5° da Lei nº 14.113/2020 observara os seguintes valores:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      No primeiro ano de vigência dos Fundos:

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        os entes disponibilizardo as informagdes e os dados contabeis, orcamentarios e fiscais, de que trata o § 4° do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, relativos ao exercicio financeiro de 2019, nos termos de regulamento;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2° do art. 16 da Lei nº 14.113/2020, iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 da Lei 14.113/2020 relativas as transferências da Complementação-VAAT em 2021.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                              O novo conselho do FUNDEB Municipal sera disciplinado em legislação municipal especifica em conforme as disposições da Lei nº 14.113/2020.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                Conforme o art. 43 da Lei nº 14.113/2020 será atualizada até 31 de outubro de 2021, as seguintes situações e artigos da referida Lei:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nivel socioecondmico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados a educação e de potencial de arrecadagdo tributaria de cada ente federado;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      indicador para educação infantil;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        No exercicio financeiro de 2021, serão atribuidos:

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do artigo 43 da Lei nº 14.113/2020:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            creche em tempo integral:

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              publica: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  creche em tempo parcial:

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    publica: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        educação indigena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do art. 43 da Lei nº 14.113/2020, valores unitarios, nos termos especificados no Anexo da Lei nº 14.113/2020;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              para indicador de que trata o inciso III do art. 43 da Lei nº 14.113/2020:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                podera ser adotada metodologia provisória de calculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113/2020, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de distribuição da Complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as ponderações especificadas nas alineas a, b, c e d do inciso 1 do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o $ 2º do art. 17 da Lei nº 14.113/2020 constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União, até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        No primeiro trimestre de 2021 será mantida a sistematica de repartição de recursos prevista na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação de cada Estado e dos Municipios, referentes ao exercicio de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em relação á complementação da Unido, será adotado o cronograma de distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir de 1° de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos sera realizada na forma prevista pela Lei nº 14.113/2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ajuste da diferença observada entre a distribuição dos recursos realizada no primeiro trimestre de 2021 e a distribuição conforme a sistemática estabelecida na Lei nº 14.113/2020 será realizado no mês de maio de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os repasses e a movimentação dos recursos do Fundo de que trata a Lei nº 14.113/2020 deverão ocorrer por meio da conta única e específica mantida em instituição financeira definida pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os saldos dos recursos dos Fundos instituidos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 da Lei nº 14.113/2020, deverdo ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os ajustes de que trata o $ 2° do art. 6° da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1° de janeiro de 2021, serdo processados na conta de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverdo ser utilizados nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Municipio devera assegurar no financiamento da educação basica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão minimo de qualidade definido nacionalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurada a participagio popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrio nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As diferenças e as ponderações aplicaveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação basica, bem como seus custos médios, de que trata esta Lei, considerarão as condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando regulamentado, nos termos do § 7° do art. 211 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Municipio deverá implantar plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O plano de carreira deverá contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no § 8° do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos no Fundo e os meios para que não haja perdas ao financiamento da educação básica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos recursos vinculados ao Fundeb seja no minimo igual à média aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei Municipal nº 129, de 30 de março de 2007 (Lei de Criação do FUNDEB Municipal) e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução do Fundo relativa ao exercício de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU — em 12 de Abril de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ROBERT VIANA LEITAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU