Identificação Básica

Lei

Lei

403

2021

19 de Agosto de 2021

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (POSTOS DE SAÚDE) E; NA REDE HOSPITALAR NAS ÁREAS DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIA, SAME E ACOLHIMENTO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CEARÁ NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 403/2021

 

    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMÉRAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS; NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (POSTOS DE SAÚDE) E; NA REDE HOSPITALAR NAS ÁREAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SAME E ACOLHIMENTO, DO MUNICÍPIO DE MULUNGU - CEARÁ NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica do Município de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as Escolas Públicas Municipais e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Mulungu/Ceará, os chamados popularmente “Postos de Saúde”, na Rede Hospitalar nas áreas de Urgência e Emergência, SAME e Acolhimento.

         

          A instalação do equipamento citado no Caput considera proporcionalmente o número de alunos e funcionarios existentes na Unidade Escolar, o número de servidores nas Unidades Básicas de Saúde bem como, as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas.

           

            Art. 2º.  

            Cada Unidade Escolar e Unidade Básica de Saúde terá no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

             

              O equipamento citado no Caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

               

                Art. 3º.  

                As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.

                 

                  Art. 4º.  

                  As despesas decorrentes da execução do disposto desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                   

                    Art. 5º.  

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                      Art. 6º.  

                      Revogam-se todas as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 19 DE AGOSTO DE 2021.

                         

                          ROBERT VIANA LEITÃO

                          PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU