Identificação Básica

Lei

Lei

422

2021

23 de Setembro de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL POR MEIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 407/2021

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL POR MEIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuigdes legais definidas na Lei Organica do Municipio de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir o Programa de Valorização do Servidor, por meio de concessão de beneficio especifico de Auxilio Alimentação.

         

          O auxilio alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido mensalmente aos servidores públicos do quadro da Câmara Municipal comissionados e contratados, exceto, Vereadores, em pleno exercicio da função.

           

            O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, em folha de pagamento dos servidores.

             

              Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do Auxílio Alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês.

               

                O Auxílio Alimentação será fornecido, sem ônus, descontos ou contrapartida no valor de R$100,00 (Cem reais) por servidor, podendo ser reajustado ou majorado sempre mediante Lei.

                 

                  O crédito concedido devera ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimenticios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza.

                   

                    Art. 2º.  

                    O Programa de Valorização do Servidor obedecerá a critérios de concessão e cancelamento do beneficio mediante Lei Municipal especifica.

                     

                      Art. 3º.  

                      A concessão do Auxilio Alimentação ficará condicionada a disposição de recursos financeiros suficientes para custeá-los.

                       

                        Art. 4º.  

                        Os valores recebidos a título de Auxílio Alimentação não poderão ser !ncçr!)?mdos salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incidirão sobre aos vencimentos, não gerando direitos e reclamação trabalhista, nem os mesmos quaisquer contribuições de INSS, seja a que título for.

                         

                          Art. 5º.  

                          O servidor terá o benefício do Auxílio Alimentação suspenso nos seguintes casos:

                           

                            Afastamento para exercício de mandato eletivo;

                             

                              Afastamento para estudo;

                               

                                Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

                                 

                                  Suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

                                   

                                    No periodo em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, férias-prémio, de licença a qualquer titulo, faltas ao serviço e em relagio as demais ausêneias e afastamentos, inclusive nas hipoteses consideradas em Lei como de efetivo exercicio.

                                     

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      Em virtude no disposto no Inciso I do Art. 8° da Lei Complementar N° 173/2020, somente surtirá efeitos financeiros desta Lei a partir do dia 01 de janeiro de 2022. 

                                       

                                        Art. 7º.  

                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrdo a conta dos recursos orçamentarios consignados no orçamento da Camara Municipal.

                                         

                                          Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

                                           

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 23 DE SETEMBRO DE 2021.

                                             

                                              ROBERT VIANA LEITÃO

                                              PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU