Vigência entre 7 de Junho de 2005 e 22 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 107, de 07 de junho de 2005
Lei nº 107/2005
Mulungu-CE, 07 de junho de 2005
Dispõe sobre autorização para concessão de Garantias das Cotas-Parte do ICMS do Município de Mulungu em processo de Consignação em folhas de Pagamento de parcelas de Empréstimos Concedidos a Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos, na forma que indica e dá outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU
Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com Bancos Oficiais, destinado a Consignação em Folha de Pagamento de parcelas de empréstimos concedidos a Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos.
Os empréstimos de que trata o caput deste artigo deverão ser concedidos aos Servidores correntistas da intuição financeira respectiva.
Esta Lei não se aplica aos servidores contratados temporariamente, na forma de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos Secretários Municipais.
Por força desta Lei, o Município garantirá o efetivo repasse aos Bancos, das parcelas Consignadas em folha de pagamento, mediante débito automático nas cotas-parte do ICMS do Município.
Nos casos em que os valores enviados para consignação em Folha de Pagamento venham a ser excluídas do processamento, por qualquer motivo, poderá, o agente financeiro proceder a atualização das parcelas eventualmente vencidas, de acordo com os encargos moratórios estabelecidos nos contratos de abertura de crédito pessoal, sob forma de consignação, celebrados entre os Bancos e os devedores e, reecaminhar esses débitos para desconto em folha de pagamento do mês seguinte.
Nos casos em que ocorra, por qualquer motivo, a exoneração de Servidor que tenha parcelas vincendas de empréstimo contraído, fica o Chefe do Poder Executivo, através de suas Unidades Gestoras, e o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a consignar o saldo devedor no ato do processo rescisório, ficando o ente Público na obrigatoriedade de repassar a entidade financeira credora.
O saldo devedor referente as parcelas vincendas de que trata o caput deste artigo, somente terá validade, se solicitado pelo ente Público responsável pela retenção.
Os empréstimos contratados por servidores do Poder Legislativo, bem ainda, pelos agentes políticos que o integram, serão garantidos pela respectiva cota do duodécimo, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a retenção das parcelas de empréstimo vencidas e inadimplidas, que porventura venham a ser retidas na cota-parte do ICMS, na forma do art. 2º desta Lei.