LEI Nº 419/2021
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica do Município de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e Serviços de saneamento basico, através do abastecimento de dgua potivel e do esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte deste Municipio, através de Acordo de Cooperagdo, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA METROPOLITANA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2°, $ 1°, incisos Tc 11, e 23, inciso 11, e pelo Decreto nº 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, L Lie TNT e §10, e no que dispde a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Politica Estadual de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitario no Estado do Ceará, em especial em seu Capitulo [X, art. 28, que trata da Politica Fstadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
Nos termos do art. 31, capul, e seu inciso 1I, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio a celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigivel, mediante expedicio do correspondente ato administrativo.
Inclui-se ao disposto no capur a Delegação quanto as ações de saneamento basico destinadas a garantir a continuidade da gestdo, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitario nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na zona rural dos municípios, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo
A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BME e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.
Para a realização dos serviços delegados por esta Lci, o SISAR BME está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BME.
Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos a disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Municipio, nas condições que serdo dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.
Caso o chefe do executivo municipal proceda 4 revogagdo antecipada da delegação de que trata esta Lei, devera ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associagdes filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos servigos de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente a natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e disiribuição de agua, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de quimica e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.
Fica autorizado o Chefe do Exccutivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente á ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compativeis com as peculiaridades do serviço.
Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuarios, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Municipio e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no municipio.
O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatorias e de negociação anual dos valores do repasse de regulagio.
Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercicio da atividade regulatoria e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serdo devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública.
Visando a operação, prestagio e a gestdo adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Municipio, deveres, quando necessario, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas a implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de agua e esgotamento sanitario.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não incidirá sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitario de que trata esta Lei, por não se constituirem como prestação de serviço público e por se qualificarem como ações de interesse piblico de relevante alcance social, voltado à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneraveis, através do acesso à água potavel e ao esgotamento sanitario, conforme previsto na Lei LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária propria.