Vigência entre 18 de Fevereiro de 1998 e 30 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 29, de 18 de fevereiro de 1998
LEI Nº. 012/97.
Dispõe sobre a estrutura, plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Magistério do Ensino Fundamental de Mulungu obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Entende-se por Magistério Público Municipal o quadro de servidores com atividades escolares direcionadas à Educação, em qualquer nívei de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula, como docentes ou especialistas.
Os cargos do Magistério serão classificados como de provimento em comissão, contrato e provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nas seguintes Categorias Ocupacionais:
Educação Básica Fundamental
Especialistas da Educação Básica Fundamental
A carreira, a classe, a escala de referência, vencimentos, a qualificação, quantitativos, a área de atuação e caráter obedecerão o. demonstrativo do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Os dispositivos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.
As disposições omissas, as emanadas das resoluções do Conselho Nacional de Educação serão regulamentadas por decreto do Executivo.
Tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei a Prefeitura Municipal de Mulungu terá o prazo até o dia 30 de junho de 1997 para realizar Concurso Público para provimento dos cargos, contratação do pessoal, reclassificação do pessoal estável de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, previsto no Anexo Único desta Lei.
As despesas verbas destinadas à educação no orçamento municipal, celebração de convênios e dos recursos advindos da implantação do Fundo Municipal de Educação.
CAPÍTULO Il
TÍTULO I
DO MAGISTÉRIO
Como Magistério define-se o quadro de categoria funcional integrando professores em efetivo exercício em sala de aula, de orientação pedagógica e coordenação administrativa e de ensino, distribuídos conforme o Anexo Unico desta Lei.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Emprego: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho exercidas por um servidor contratado;
Classe: emprego com grau de escolaridade igual ou equivalente;
Referência: progressão dentro da classe obtida por tempo de serviço, por desempenho mais que satisfatório, avaliado e regulamentado por normas específicas;
Qualificação: habilitação mínima para o exercício de atribuições especificas;
Área de Atuação: relativo ao nível e modalidade de educação e ensino;
Caráter Permanente: exercício do Magistério por direito específico da habilitação;
Caráter Precário: exercício do Magistério em nível de ensino ou serviço educacional por extrema necessidade pela ausência de profissional habilitado.
À classificação dos cargos se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e se exigirá habilitação específica do servidor.
Entende-se por DIREÇÃO o cargo de administração da escola, de nomeação pelo Executivo, cujo provimento deverá ser regido estritamente pela legislação específica, determinando o processo de escolha.
Excetuam-se da obrigatoriedade do cargo disposto neste artigo as escolas que possuem menos de 200 alunos.
Entende-se por COORDENAÇÃO DE ENSINO o conjunto de tarefa de orientação pedagógica ao docente, na execução de atividades, a partir do planejamento e do acompanhamento da escola, inclusive do levantamento dos indicadores sócio-educacionais e de aprendizagem.
Entende-se por DOCÊNCIA o conjunto de atividades de atuação na sala de aula.
Na presente Lei, considera-se como docente o professor com habilitação específica de Magistério, obtida em curso pedagógico de 2º. ou 3º.- graus ou equivalentes.
DO INGRESSO
O provimento se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado em Edital da Prefeitura Municipal.
Os cargos do Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criados por Lei Municipal e coincidentes com as necessidades da rede municipal de ensino.;
Os servidores estáveis por Lei e sem qualificação para o Magistério, farão parte do Quadro Suplementar de Transposição.
Os servidores referidos no caput deste artigo terão o prazo de O5 (cinco) anos para adquirirem qualificação profissional, fim do qual serão integrados ao Grupo do Magistério, logo que qualificados, ou perderão o cargo se no prazo não lograrem a qualificação.
O município, a partir da implantação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aplicará parte da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista no artigo 70. da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, na qualificação dos professores estáveis leigos.
DO EXERCÍCIO
A carga horária semanal será de 20 (vinte) horas, trabalhadas em turno único.
O regime de 40 (quarenta) horas só se dará se não houver professor disponível e segundo determinação específica da Prefeitura.
O servidor poderá ser removido de uma para outra unidade escolar, dentro da sede ou distrito, a pedido, quando lhe convier.
O servidor poderá ser removido de uma para outra unidade escolar, dentro da sede ou distrito, por interesse do serviço público, à pedido ou por conveniência das partes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 29, de 18 de fevereiro de 1998.
as remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de 02 (dois) meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, no fim do ano letivo, para que a mudança de professor não comprometa a qualidade do ensino;
a transferência de distrito para distrito, ocorrerá por solicitação do, servidor, por ato do Prefeito ou por conveniência do ensino.
poderá haver a permuta entre dois servidores do mesmo cargo, por interesses próprios ou de necessidade do serviço.
DA PROMOÇÃO
Considera-se por promoção a forma de ascensão funcional e se dará de duas formas:
dentro da mesma classe, sem elevação funcional- promoção horizontal- que é a elevação de referência, tendo em vista a aprovação em cursos, estágios, tempo de serviço, méritos.
a elevação por méritos terá por base a avaliação de desmpenho a ser realizada pela Secretaria de Educação do Município, levando-se em consideração:
Qualidade do trabalho;
Interesse pelo trabalho;
Assiduidade;
Produtividade;
Iniciativa;
Cooperatividade;
Responsabilidade.
de um cargo para outro com elevação funcional - promoção vertical- que é a ascensão funcional do servidor do Magistério de qualquer nível para o inicial da classe superior, respeitando-se o número de vagas.
Paragráfo Único - O servidor do Magistério obtendo a qualificação que o habilite à elevação prevista neste artigo, deverá requerê-lo à Secretaria de Educação, mediante a apresentação de documento comprobatório.
DOS DIREITOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Admitido no Quadro de Magistério, o servidor terá os direitos assegurados na Constituição Federal e os consignados no artigo 67 da Lei 9.394, de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
As gratificações incorporam-se à remuneração, mas não incorporam-se ao salário por cessarem quando cessar a atividade relativa.
Além dos direitos assegurados no artigo anterior, o servidor do Quadro do Magistério poderá auferir:
Abono de 5% (cinco) por cento por tempo de serviço que incidirá como referência no salário, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos de efetivo exercício nas funções do Magistério, chamado de quinquênio.
Gratificação ao docente, por exercício em local de trabalho que não seja o seu ou de sua preferência, chamada de Gratificação por Difícil Acesso, 30% (trinta) por cento sobre os seus vencimentos.
Gratificação de 20% (vinte) por cento ao docente em efetivo exercício em sala de aula, chamada de Regência de Classe.
Gratificação de 40% (quarenta) por cento ao professor em exercício de coordenação de ensino precária.
Gratificação de 50% (cinquenta) por cento ao professor em exercício do cargo de diretor escolar.
Ao docente em exercício em sala de aula do sistema de teleensino terá direito a gratificação de 40%(quarenta) por cento sobre o salário.
Outras vantagens pecuniárias são as que constarem do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Mulungu.
DA REMUNERAÇÃO
A remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual;
O servidor do Quadro do Magistério perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
As faltas justificadas decorrentes do caso fortuito ou de força maior deverão ser compensadas, logo em seguida, como caracterização da reposição de carga horária letiva, sem prejuízo do aluno e da continuidade do serviço.
O vencimento, a remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor do Quadro do Magistério, não sofrerão descontos além dos previstos, expressamente, em Lei, nem serão objeto de arresto, sequestro, salvo se em se tratando de:
Pensão alimentícia, determinada judicialmente ou de acordos.
Reposição ou indenização devida à Secretaria de Finanças do Município, antecipadamente informada.
DOS DEVERES
A presente Lei define como deveres do servidor do Quadro do Magistério:
Assiduidade.
Pontualidade.
Disciplina.
Eficiência.
A verificação do cumprimento destes deveres será efetuada pela Comissão Permanente de Profissionais da Educação e avaliado pelo Conselho Municipal de Educação que emitirá parecer.
O descumprimento desses deveres acarretará ao servidor penas disciplinares na ordem crescente de gravidade:
Advertência;
Suspensão;
Demissão.
O funcionário quando suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de sua função.
À pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) dias será aplicada nos casos graves ou de reincidências.
A pena de demissão será aplicada nos casos de abandono do serviço, insubordinação grave, ofensa física contra outro funcionário ou particular, em serviço, salvo em legítima defesa, atos de improbidade, julgados e condenados em processo administrativo.
O ocupante do cargo do Magistério deverá participar de todas as atividades de treinamento, capacitação, reciclagem promovidas pela Secretaria de Educação.
A frequência a estas atividades será considerada como estratégia de crescimento profissional do Professor e requisito necessário à apuração de mérito para promoção.
DO AFASTAMENTO
O afastamento do servidor do Quadro do Magistério poderá ocorrer nos seguintes casos:
Para aperfeiçoamento, especialização e atualização nos casos previstos do artigo 19.
Para exercer cargo em comissão ou função gratificada em órgão do serviço público.
Para o exercício de função eletiva, incompatível com o horário de serviço.
Afastamento sem remuneração por O6 (seis) meses no máximo;
O ato de afastamento será de competência do Chefe do Executivo;
No caso previsto no inciso I deste artigo, o prazo de afastamento será correspondente ao tempo de duração do curso ou estágio, previamente comprovado.
O servidor do Quadro do Magistério não poderá ser removido em gozo de licença de qualquer natureza salvo se a seu pedido.
O afastamento a que se refere o inciso II deste artigo será autorizado com ou sem ônus, se for de interesse do Município.
Para o afastamento previsto no Inciso III será observada a legislação competente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O enquadramento definitivo com os quantitativos, nomes de cargos e pessoas serão decretados pelo Prefeito logo após a homologação do Concurso Público.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros somente a partir da implantação do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.