Identificação Básica

Lei

Lei

371

2020

18 de Março de 2020

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº371/2020

 

    INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituída, no âmbito do município de Mulungu - Ceará, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

         

          Art. 2º.  

          A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

           

            Art. 3º.  

            A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida por órgão do Executivo Municipal, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.

             

              O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

               

                 
                  Art. 4º.  

                  A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.

                   

                    Em caso de perda ou extravio da (CIA), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

                     

                      Art. 5º.  

                      O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido por órgão municipal a ser definido em decreto regulamentar pelo Chefe do Pode Executivo Municipal.

                       

                        Art. 6º.  

                        Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de trinta dias.

                         

                          A Carteira de Identificação do Autista (CIA) deve conter os seguintes dados:

                           

                            Nome completo. filiação, local e data de nascimento, número da Carteira de Identificação Civil, número de Inscrição no Cadastro de Pessoal Física (CPF), tipo sanguíneo; endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

                             

                              Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) X 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                               

                                Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                                 

                                  Identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

                                   

                                    Art. 7º.  

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                     

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 18 DE MARÇO DE 2020.

                                       

                                        Robert Viana Leitão

                                        Prefeito Municipal