Identificação Básica

Lei

Lei

466

2023

26 de Maio de 2023

ESTABELECE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 466/2023

 

    ESTABELECE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        DA DISPOSICÃO PRELIMINAR

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei institui a disciplina o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e dá outras providências voltadas para a regularização de créditos do Municipio.

           

            DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

             

              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

               

                Art. 2º.  

                O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de débitos para com o Municipio de Mulungu, na forma estabelecida nesta Lei.

                 

                  O PPI abrange os créditos tributrios ou não tributarios, constituidos ou ndo, inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

                   

                    Não são sujeitos ao PPI, os créditos:

                     

                      - Provenientes de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - (ISSQN);

                       

                        Retidos na Fonte e não recolhidos no prazo estabelecido na legislatura tributaria;

                         

                          Sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar N° 123, de 14 de Dezembro de 2006;

                           

                            Os créditos sob discussdo judicial poderdo ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da agdo, incluindo os embargos a execução e os recursos pendentes de apreciação, com renuncia de direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;

                             

                              Os créditos tributarios ou ndo tributários sob discussão no contencioso administrativo do Municipio de Mulungu, poderdo ser objeto do PPI quando, no momento do pagamento ou do parcelamento, houver a desistência da impugnação e o reconhecimento irretratavel do débito.

                               

                                A adesdo ao PPI importa confissão irrevogavel e irretratavel dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei e configura confissdo extrajudicial.

                                 

                                  Art. 3º.  

                                  O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência de 03 (trés) meses, com data de inicio e de término estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                   

                                    A critério da Administração, o prazo previsto no caput deste artigo, podera ser prorrogado, por igual periodo mediante juizo de conveniência e oportunidade da Administração Publica.

                                     

                                      DOS BENEFICIOS DO PPI

                                       

                                        Art. 4º.  

                                        Os créditos sujeitos ao PPI poderdo ser pagos à vista ou parcelados, com os seguintes descontos nos juros e multa moratorios, e nas multas de caráter punitivo.

                                         

                                          100% (cem por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no primeiro mês de vigência do PPL;

                                           

                                            95% (Noventa e cinco por cento) de desconto se o pagamento a vista for realizado no segundo mês de vigência do PPI;

                                             

                                              90% (noventa por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no terceiro mês de vigência do PPI;

                                               

                                                50% (Cinquenta por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 02 (duas) e 10 (dez) parcelas;

                                                 

                                                  20% (vinte por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas;

                                                   

                                                    Não havera desconto de qualquer natureza quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendendo entre 21 (vinte uma) a 30 (trinta) parcelas;

                                                     

                                                      Não havera outra forma de parcelamento ou descontos adicionais.

                                                       

                                                        As multas mencionadas no caput são exclusivamente as de natureza de mora, jamais as de natureza sancionatoria.

                                                         

                                                          Art. 5º.  

                                                          O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a divisão do valor da divida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto ser inferior a:

                                                           

                                                            R$ 50,00 (Cinquenta reais) para o parcelamento concedido a pessoa física e ao empresário individual, não optante pelo Simples Nacional;

                                                             

                                                              R$ 200,00 (Duzentos reais) para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparados;

                                                               

                                                                Art. 6º.  

                                                                No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento concedido antes da vigência desta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, desde que atendidas às condições previstas nos artigos 2º e 4º desta Lei.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.  

                                                                  Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anterior ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo, nas condições previstas nesta Lei.

                                                                   

                                                                    O parcelamento concedido conforme o caput deste artigo implica na perda dos benefícios eventualmente concedidos.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      Atendidos os requisitos para a concessão dos beneficios previstos nesta Lei, os créditos objeto de pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa.

                                                                       

                                                                        Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, multa de juros de mora, multa de caráter privativo e demais acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento.

                                                                         

                                                                          Art. 9º.  

                                                                          Não serão objeto dos benefícios que trata o artigo 4º desta Lei as custas judiciais e demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas integralmente no ato da adesão ao programa.

                                                                           

                                                                            DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PPI

                                                                             

                                                                              Art. 10.  

                                                                              Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com sua situação tributária perante a administração tributária do Município de Mulungu - CE, a partir de 1º de janeiro de 2023.

                                                                               

                                                                                O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Publica Municipal, resultante de créditos tributarios ou não tributarios, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2023, podera efetuar o pagamento destes créditos em até 04 (quatro) parcelas considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.

                                                                                 

                                                                                  O parcelamento a que se refere o paragrafo primeiro deste artigo, devera está integralmente quitado até 31 de dezembro de 2023.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.  

                                                                                    O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condigdes previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal com as obrigações tributarias vincendas, sob pena de cancelamento do beneficio.

                                                                                     

                                                                                      O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originario, como se beneficio algum tivesse sido concedido.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.  

                                                                                        Relativamente o parcelamento realizado com base nesta Lei considera-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito a situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

                                                                                         

                                                                                          Atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;

                                                                                           

                                                                                            Existéncia de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;

                                                                                             

                                                                                              Inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributarios, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei;

                                                                                               

                                                                                                Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o cancelamento do parcelamento dar-se-a de forma automatica:

                                                                                                 

                                                                                                  Na hipótese do inciso III deste artigo, o cancelamento sera procedido de notificação para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributaria no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                    Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, salvo na hipétese de créditos objeto de execução fiscal, caso em que esta será imediatamente retomada, independentemente de qualquer notificação.

                                                                                                     

                                                                                                      O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicara:

                                                                                                       

                                                                                                        Na inscrição do saldo devedor na Divida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Divida Ativa (CDA) para fins de cobrança pelo setor juridico do Municipio.

                                                                                                         

                                                                                                          No prosseguimento da execução fiscal na hipótese do parcelamento de créditos em Ação de Execução ajuizada.

                                                                                                           

                                                                                                            DO REPARCELAMENTO

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                              O parcelamento do crédito parcelado com base no PPI seré realizado na forma da legislação que regem os parcelamentos normais de créditos do Municipio, com a perda dos beneficios previstos nesta Lei.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                Ficam remitidos de oficio, todos os créditos de natureza tributéria e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não em Divida Ativa do Municipio, ajuizadas ou ndo, parceladas ou ndo, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Também poderão ser remitidos os créditos de natureza tributaria da Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006 e sejam considerados incobraveis.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Para fins de aplicação do parágrafo primeiro deste artigo, sdo considerados incobraveis os créditos que sejam:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Objeto de processo de execução fiscal que, na data da publicação desta Lei, esteja arquivado provisoriamente em juizo há mais de cinco anos nos termos do Art. 40, §2°, da Lei N° 6.830 de 1980 (LEF); ou

                                                                                                                       

                                                                                                                        Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente, o qual devera ser ratificado por ato do Secretario Municipal de Administração e Finanças.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                          Sem prejuizo do disposto no art. 15 desta Lei ficam remitidos de oficio, os créditos de natureza tributaria inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o valor do crédito da mesma natureza, consolidada pelo sujeito passivo na data da publicagdo desta Lei, seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                             

                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU - ESTADO DO CEARÁ, EM 26 MAIO DE 2023.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                                ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE