Identificação Básica

Lei

Lei

391

2021

23 de Junho de 2021

INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO E QUALIDADE DE METAS DO COMPONENTE - "INCENTIVO FINANCEIRO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - (APS) - PAGAMENTO POR DESEMPENHO NO PROGRAMA PREVINE BRASIL" AOS EMPREGADOS ATUANTES NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVOS


LEI N° 391/2021

 

 

 

    INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO E QUALIDADE DE METAS DO COMPONENTE - "INCENTIVO FINANCEIRO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - (APS) - PAGAMENTO POR DESEMPENHO NO PROGRAMA PREVINE BRASIL" AOS EMPREGADOS ATUANTES NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituido o incentivo variavel por desempenho do Programa Previne Brasil, baseado na Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio para Atengdo Primaria a Saúde - APS, no ambito do Sistema Unico de Saúde — SUS e na resolução em ata de plenaria ocorrida no dia 15 de margo de 2021, com os profissionais da atenção primaria e homologada no dia 15 de abril de 2021, através de reunido realizada pelo Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Mulungu — CE.

         

         

          Art. 2º.  

          O incentivo variavel por desempenho e qualidade dos serviços de saude possui os seguintes objetivos:

           

           

            Estimular a participação dos profissionais de saúde no processo continuo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos colaboradores;

             

              Institucionalizar a avaliação e monitoramento de indicadores para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações na melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

               

                Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

                 

                  Garantir a efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção a saúde, permitindo-se o continuo acompanhamento de suas ações e resultados.

                   

                    Art. 3º.  

                    Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Mulungu/CE, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, referente ao pagamento por desempenho conforme a Portaria nº 2.979/2019, terão a seguinte divisão:

                     

                      6% (seis por cento) serão repassados a Coordenagdo da Atenção Primaria e Gerente do Niicleo de Satide Bucal, dividido de maneira igualitária, sendo estes responsáveis pelo monitoramento e avaliação de indicadores, realizando o acompanhamento mensal das metas a serem atingidas pelos profissionais de saúde participantes do programa, bem como emissdo de relatórios gerenciais para posterior efetivação do pagamento por desempenho;

                       

                        4% (quatro por cento) para auxiliares administrativos que trabalham na recepgdo das unidades onde funcionara o prontuario eletronico;

                         

                          27% (vinte e sete por cento) para os enfermeiros;

                           

                            20% (vinte por cento) para cirurgiões dentistas;

                             

                             

                              43% (quarenta e três por cento) para técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e técnicos de saúde bucal.

                               

                                O pagamento do incentivo variavel por desempenho e qualidade de metas destinado aos profissionais e trabalhadores de saúde, vinculados a Estratégia Saúde da Familia, sera rateado em partes iguais, de acordo com as porcentagens e divisãopor categoria especificadas nos Incisos II, III, IV e V, mediante produção e desempenho das equipes e o valor de repasse sera proporcional aos indicadores alcançados.

                                 

                                  Serão repassados mensalmente pela Coordenação, os resultados dos indicadores e metas informados pelo Ministério da Saude, e encaminhadas a Secretaria Municipal de Administração para pagamento do incentivo de desempenho.

                                   

                                    Art. 4º.  

                                    Os parâmetros e metas dos indicadores serdo progressivos e definidos em ficha de qualificação, acompanhada de nota técnica, disponibilizadas no endereço eletrénico do Ministério da Saúde, após pactuação tripartite e os resultados dos indicadores alcançados por equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) serão aglutinados em um indicador sintético final, que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho para o Municipio.

                                     

                                      O valor do repasse mensal do incentivo financeiro, recebido pelo Municipio, correspondera a divisdo de 6% (seis por cento) para Coordenagdo da Atenção Primaria e Gerente do Núcleo de Saúde Bucal; 4% (quatro por cento) para auxiliares administrativos que trabalham na recepção das unidades onde funcionaré o prontuario eletrénico; 27% (vinte e sete por cento) para os enfermeiros; 20% (vinte por cento) para cirurgides dentistas; 43% (quarenta e três por cento) para técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e técnicos de saúde bucal integrantes da Atengdo Primaria à Saúde.

                                       

                                        Art. 5º.  

                                        A apuração dos indicadores será realizada, a nível federal, quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, ficando o valor de repasse do incentivo condicionado ao desempenho das Equipes.

                                         

                                          O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

                                           

                                            Art. 6º.  

                                            O conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho, vigente no período de publicação dessa Lei, a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) foi o estabelecido no ano de 2020, abrangendo as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).

                                             

                                              São indicadores estabelecidos no ano de 2020:

                                               

                                                proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1* até a 20º semana de gestação;

                                                 

                                                  proporção de gestantes com realização de exames para sifilis e HIV;

                                                   

                                                    proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

                                                     

                                                      cobertura de exame citopatologico;

                                                       

                                                        cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;

                                                         

                                                          percentual de pessoas hipertensas com pressdo arterial aferida em cada semestre; e

                                                           

                                                            percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.

                                                             

                                                              Os pesos para os indicadores de que trata este artigo serão definidos em ato normativo especifico do Ministério da Saúde, após pactuação tripartite.

                                                               

                                                                A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação, também emitida pelo Ministério da Saúde.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.  

                                                                  Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serdo definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite durante o ano de 2020, e contemplardo as seguintes ações estratégicas:

                                                                   

                                                                    ações multiprofissionais no ambito da atenção primaria a saúde;

                                                                     

                                                                      ações no cuidado puerperal;

                                                                       

                                                                        ações de puericultura (crianças até 12 meses);

                                                                         

                                                                         

                                                                          ações relacionadas ao HIV;

                                                                           

                                                                            ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;

                                                                             

                                                                              ações odontoldgicas;

                                                                               

                                                                                ações relacionadas as hepatites;

                                                                                 

                                                                                  ações em saúde mental;

                                                                                   

                                                                                    ações relacionadas ao câncer de mama; e

                                                                                     

                                                                                      Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool — Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o PatientDoctor Relationship Questionnaire (PDRQ-9 — Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS — Escala de Satisfação do Usuário).

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                        Se o repasse do recurso for interrompido pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde cessará o pagamento do incentivo.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                          O incentivo de que trata esta Lei será devido pelo efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, perdendo esse direito nos casos de afastamentos decorrentes de:

                                                                                           

                                                                                            Licenças de qualquer natureza;

                                                                                             

                                                                                              Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo disciplinar;

                                                                                               

                                                                                                Atestados Médicos ou afastamento do serviço por qualquer outra causa, superiores a 10 (dez) dias.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                  O incentivo varidvel por desempenho e qualidade de metas do componente "Pagamento por Desempenho" do Programa Previne Brasil, sera concedido em pecúnia e não sera:

                                                                                                   

                                                                                                    Caracterizado como salario;

                                                                                                     

                                                                                                      Incorporado como vencimentos, remuneração ou proventos;

                                                                                                       

                                                                                                        Sujeito a qualquer incidência de caráter tributário ou previdenciário.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                          Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas correrão por conta de repasses a serem feitos pelo Ministério da Saúde e serão classificados na dotação orçamentária especificada abaixo:

                                                                                                           

                                                                                                            ENQUADRAMENTO ORÇAMENTÁRIO:

                                                                                                            - Unidade Orçamentária: 05.02  

                                                                                                            -Fundo Municipal de Saúde;

                                                                                                            - Função: 10 — Saúde;

                                                                                                            - Sub Função: 301 — Atenção Básica;

                                                                                                            - Programa: 0181 — Programa de Ações Básicas da Saúde;

                                                                                                            - Projeto/Atividade: 2054 — Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde;

                                                                                                            - Elemento de Gasto: 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoas Civil;

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                              Fica autorizado o pagamento retroativo ao mês de janeiro de 2021 e demais meses subsequentes já recebidos, anteriores à promulgação desta Lei, por meio de folha de pagamento complementar.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros que retroagem a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                 

                                                                                                                  PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU, em 19 de maio de 2021.

                                                                                                                   

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    ROBERT VIANA LEITAO

                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU