Identificação Básica

Lei

Lei

390

2021

19 de Maio de 2021

AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DE MULUNGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº390/2021

 

    AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DE MULUNGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o Serviço de Transporte por Motocicleta - Mototaxi na Cidade de Mulungu.

         

          Define-se como Mototaxi o serviço de transporte individual de passageiros em veiculo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Transito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

           

            Art. 2º.  

            A exploração do Serviço de Mototaxi dependerá de prévia autorização emitida pelo Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicaveis.

             

              Os operadores do serviço de Mototaxi que possuirem a autorização provisoria serdo normatizados e regulados pela presente Lei, pelo Código de Transito Brasileiro, pela Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais normas aplicaveis.

               

                Art. 3º.  

                O DEMUTRAN emitira uma autorização provisoria com validade de noventa dias, renovéavel por uma unica vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

                 

                  Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorizaço definitiva sera emitida.

                   

                    Caso o DEMUTRAN não emita a autorizagio permanente no prazo estipulado nesta Lei, a autorizagdo provisoria terá o seu prazo prorrogado automaticamente por igual periodo até que a emissdo seja feita.

                     

                      O operador do serviço de Mototaxi estaré sujeito as regras previstas na regulamentação aplicada.

                       

                        Art. 4º.  

                        autorização será outorgada para pessoas fisicas, podendo estar organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.

                         

                          Para estar apto a receber a autorização, a pessoa fisica devera atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

                           

                            ter completado vinte e um anos;

                             

                              possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;

                               

                                ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

                                 

                                  estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

                                   

                                    usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartavel, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

                                     

                                      documento de Identidade RG - Registro Geral;

                                       

                                        Cartão de Identificação de Contribuinte — CIC ou documento que comprove o número do CPF — Cadastro de Pessoas Fisicas;

                                         

                                          estar em dia com a obrigação eleitoral;

                                           

                                            comprovante de residência recente;

                                             

                                              certidões negativas criminais emitidas pelos órgãos da Justiça Estadual e Federal de primeira instancia, renovaveis a cada cinco anos;

                                               

                                                declaração de participação em associação ou cooperativa se for o caso;

                                                 

                                                  ser imputavel.

                                                   

                                                    Art. 5º.  

                                                    A autorizagdo definitiva devera ser renovada anualmente pelo DEMUTRAN mediante a apresentação da documentação prevista no paragrafo único do art. 4° da presente Lei.

                                                     

                                                      Art. 6º.  

                                                      Não sera admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.

                                                       

                                                        Art. 7º.  

                                                        A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização do DEMUTRAN.

                                                         

                                                          Art. 8º.  

                                                          O mototaxista devera apresentar a posse legitima ou propriedade do veiculo juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que sera utilizado no serviço de Mototaxi e que atenda as seguintes exigências:

                                                           

                                                            motocicleta na categoria aluguel com potência minima de 125 cilindradas e, no maximo, oito anos de fabricação para permanência no sistema, e até três anos para ingresso no serviço;

                                                             

                                                              dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veiculo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veiculo no tocante a instalação;

                                                               

                                                                dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veiculo, conforme Resolução do CONTRAN;

                                                                 

                                                                  a motocicleta devera possuir algas metalicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;

                                                                   

                                                                    atender padronização referente a identificação visual estipulado pelo DEMUTRAN;

                                                                     

                                                                      a motocicleta deverão possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, no caso de motofrete, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e ndo ultrapasse suas dimenções, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veiculo em até quinze centimetros;a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, no caso de motofrete, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e ndo ultrapasse suas dimensdes, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veiculo em até quinze centimetros;

                                                                       

                                                                        durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverdo utilizar capacete motociclistico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução do CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.

                                                                         

                                                                         

                                                                          A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.  

                                                                            A autorização será vinculada a um único local da Cidade denominado Ponto de Mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste Ponto pré-definido pelo DEMUTRAN.

                                                                             

                                                                              Para a criação de um Ponto de Mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.

                                                                               

                                                                                Art. 10.  

                                                                                Cabe ao Poder Executivo regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de Mototáxi.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.  

                                                                                  Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das 23hrs às O4hrs deverão obter autorização prévia do DEMUTRAN.

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.  

                                                                                    A quantidade de vagas por Ponto não poderá ultrapassar a determinada na autorização emitida pelo DEMUTRAN, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.  

                                                                                      A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.  

                                                                                        Após a publicação do Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais do DEMUTRAN com a documentação descrita no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, indicando o Ponto de Mototáxi desejado.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                          Art. 15.  

                                                                                          O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pelo DEMUTRAN, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.  

                                                                                            É vedada a possibilidade do mesmo condutor ou motocicleta possuir duas ou mais permissões no mesmo ponto e/ou em pontos diferentes.

                                                                                             

                                                                                              Art. 17.  

                                                                                              Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no periodo de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.

                                                                                               

                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                A permissão do condutor ficará atrelada a seu Ponto de origem.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                  Ao transitar com passageiros no qual a corrida tenha sido iniciada em outro município, o mototaxista não sofrerá as sanções previstas nesta Lei, desde que este seja regulamentado no município de origem.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                      PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU — em 19 de maio de 2021.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                        ROBERT VIANA LEITAO

                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU