LEI MUNICIPAL Nº 398-A/2021. MULUNGU/CE, 07 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS OU COBERTURA FACIAL SOBRE O NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS.
JOSÉ DJAMYLSON OLIVEIRA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, FAÇO SABER QUE A VEREADORA LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA ENCAMINHOU O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO E, A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e boca nos espaços publicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Executivo Municipal para enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas.
O descumprimento do disposto no Caput deste Artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$: 100,00 (Cem reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Mulungu-Ceará.
O Executivo Municipal disciplinara a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada a aplicação de multa.
Os estabelecimentos a que se refere o Artigo 1° deste Lei deverá:
Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando mascaras ou cobertura facial sobre nariz e boca;
Orientar sobre o nimero maximo de pessoal permitido, ao mesmo tempo, dentro do estabelecimento, conforme definido em decreto.
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao recolhimento e a suspensao do Alvara de Localização e Funcionamento.
O Executivo Municipal podera expedir regras complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto nesta Lei.