LEI Nº 307/2017
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 12 CAPUT, AO ARTIGO 32 E SEU ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 281/2016 DE 15/06/2016, QUE TRATA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIDADE VISUAL NOS VEICULOS OFICIAIS PERTENCENTES A ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu-CE faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
O Artigo 1º-Caput e o Artigo 3° Caput da Lei Municipal Nº 281/16 de 15/06/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1°- FICA a Administração Publica Municipal Direta ou Indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a IDENTIFICAGAO VISUAL de todos os seus veiculos automotores, conforme modelo constante no Anexo |, parte integrante desta Lei, sendo vedada a utilizagdo de logomarcas ou qualquer outra identificagdo de governo, sendo permitida somente a utilizagdo do BRASAO OFICIAL do Municipio de Mulungu, e texto escrito conforme designer de adesivos atuais da Administragdo Publica Municipal no tamanho minimo de 0,50 cm X 0,80 cm, exceto para o Poder Legislativo, no qual a medida minima seré de 0,30 cm X 0,20 cm.”
“Art.3°- O prazo para adequagdo e identificagdo dos veiculos é de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei”.
“Art.1°- FICA a Administração Publica Municipal Direta ou Indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a IDENTIFICAGAO VISUAL de todos os seus veiculos automotores, conforme modelo constante no Anexo |, parte integrante desta Lei, sendo vedada a utilizagdo de logomarcas ou qualquer outra identificagdo de governo, sendo permitida somente a utilizagdo do BRASAO OFICIAL do Municipio de Mulungu, e texto escrito conforme designer de adesivos atuais da Administragdo Publica Municipal no tamanho minimo de 0,50 cm X 0,80 cm, exceto para o Poder Legislativo, no qual a medida minima seré de 0,30 cm X 0,20 cm.”
“Art.3°- O prazo para adequação e identificação dos veiculos é de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei”.
Fica alterado o ANEXO | da Lei Municipal Nº 281/16 de 15/06/2016, devidamente feitas as alterações, e que é parte integrante desta Lei.