Identificação Básica

Lei

Lei

8

1993

30 de Junho de 1993

Institui o Código de Posturas do Município de Mulungu e dá outras providências.


LEI Nº 008/93 de 30/06/93.

 

    Institui o Código de Posturas do Município de Mulungu e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        TÍTULO I

        DO MUNICÍPIO

        CAPÍTULO ÚNICO 

        Das Finalidades do Código

         

          Art. 1º.  

          O presente Código destina-se a fixar medidas relativas ao poder de polícia administrativa do Município de Mulungu no concerne, à segurança, á ordem, á higiene, aos costumes, á disciplina da produçãoe e do mercado, ás servidões públicas, ás edificações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependam de concessão ou atorização da Prefeitura para sua instalação, execução ou funcionamento, e estabelecendo às relações entre o Poder Público e os Municípes.

           

            Art. 2º.  

            Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimento desta Lei, em todo o território do Município.

             

              Art. 3º.  

              Não é dado aos Munícipes ignorar as disposições, contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua publicação.

               

                CAPÍTULO II 

                Das Infrações e Penalidades

                Secção I

                Disposições Gerais

                 

                  Art. 4º.  

                  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

                   

                    Art. 5º.  

                    Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de atuar o infrator.

                     

                      Secção II

                      Das Penalidades

                       

                        Art. 6º.  

                        Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de :

                         

                          advertência ou notificação;

                           

                            multa;

                             

                              o embargo;

                               

                                proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito;

                                 

                                  cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

                                   

                                    Art. 7º.  

                                    À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

                                     

                                      Art. 8º.  

                                      Multa é o ato pecuniário, proveniente da infração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbitrada pelo Prefeito Municipal.

                                       

                                        A multa que não for paga no prazo devido será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigente.

                                         

                                          Art. 9º.  

                                          As multa serão cobradas com base na Unidade Fiscal do Município, instituída no Código Tributário.

                                           

                                            Art. 10.  

                                            A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

                                             

                                              A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

                                               

                                                Art. 11.  

                                                Ás multas serão impostos em grau mínimo, médio ou máximo.

                                                 

                                                  Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

                                                   

                                                    a maior ou menor gravidade da infração;

                                                     

                                                      as suas circustâncias atenuantes ou agravantes;

                                                       

                                                        os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código.

                                                         

                                                          Art. 12.  

                                                          Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

                                                           

                                                            Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

                                                             

                                                              Art. 13.  

                                                              Ás penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

                                                               

                                                                Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

                                                                 

                                                                  Art. 14.  

                                                                  Consiste o embargo na suspensão ou paralização definitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, determinada pelo autoridade Municipal competente.

                                                                   

                                                                    Quando se fizer necessário o embargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião a não prosseguir com obra ou serviço objeto do embargo, aguardando o pronunciamento da Prefeitura Municipal.

                                                                     

                                                                      Além do embargo, se for determinada a demolição, remoção de materiais, ou outras obrigações, será fixado um prazo pela Prefeitura para este procedimento, e findo o mesmo, não satisfeita as obrigações a Prefeitura executará os serviços, e apresentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) ao proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                       

                                                                        Terminado o prazo que alude o parágrafo anterior, serão as despesas inscritas no registro da Dívida Ativa, com a fluência de juros de 1% (hum por cento) ao mês e mais a correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM., sem prejuízo da ação executiva.

                                                                         

                                                                          Art. 15.  

                                                                          A interdição será ordenada mediante parecer da autoridade competente, e consistirá na lavratura de auto de infração em 02 (duas) vias no qual especificará as causas da medida e as exigências a serem observadas.

                                                                           

                                                                            A via original do auto será entregue ao proprietário ou responsável pela obra, ou da construção interditada.

                                                                             

                                                                              Art. 16.  

                                                                              Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

                                                                               

                                                                                A devolução do material apreendido so se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.

                                                                                 

                                                                                  No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

                                                                                   

                                                                                    No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistências social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

                                                                                     

                                                                                      Art. 17.  

                                                                                      Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

                                                                                       

                                                                                        os incapazes na forma da lei;

                                                                                         

                                                                                          os que forem coagidos a cometer a infração.

                                                                                           

                                                                                            Art. 18.  

                                                                                            Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:

                                                                                             

                                                                                              sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

                                                                                               

                                                                                                sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado mental;

                                                                                                 

                                                                                                  sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                    As infrações aos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                     

                                                                                                      Seção III

                                                                                                      Da Notificação

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                        Vericando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constante não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificaçaõ preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

                                                                                                         

                                                                                                          O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo Agente Fiscal, no ato da notificação.

                                                                                                           

                                                                                                            Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                              A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “cliente” do notificado.

                                                                                                               

                                                                                                                No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se se recusar a apor o “ciente”, o Agente Fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                  Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos ou posturas municipais incorrerá em multa.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Secção IV

                                                                                                                    Do Auto de Infração

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 23.  

                                                                                                                      Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal, apura a violação das disposições desta Lei e de outros Institutos Legais do Município.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 24.  

                                                                                                                        A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for infrigida as disposições constantes do artigo anterior.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 25.  

                                                                                                                          A infração se prova com o Auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribuições Legais.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Consideram-se competentes, de modo geral, aqueles a , quem a Lei e Regulamentos atribuem a função de autuar, aos quais compete aplicar as penalidades previstas nos diversos capítulos deste Código.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                              A autuação será lavrada em duas vias, e constará entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa deste a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, remetido por via postal, com aviso de recepção.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 27.  

                                                                                                                                O auto de infração conterá:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  o nome do infrator;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    o local, dia e hora que se verificar a infração;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      o ato ou fato que constitui a infração;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        o dispositivo legal infringindo;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          o nome e residência das testemunhas.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                                            Para os efeitos de cobrança do auto de infração terá que conter a aprovação do Prefeito.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Após aprovação pelo Prefeito, será o auto comunicado ao infrator, ou seu representante legal, podendo por parte do autuado ser apresentado recurso.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior, será de 10 (dez) dias depois de notificado.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Decorrido o prazo a que alude o parágrafo anterior, silente o infrator, será considerada a infração nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recurso.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                    Das Servidões Públicas

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 29.  

                                                                                                                                                      As estradas municipais, caminhos, passagens de água e outras que constituirem servidões públicas reger-se-ão pelas disposições deste Capítulo.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 30.  

                                                                                                                                                        A ninguém é permitido, invadir, modificar ou destruir as servidões públicas constantes no Artigo anterior.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 31.  

                                                                                                                                                          Os proprietários de terrenos onde passa ou está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los, para trânsito livre dos que deles se servirem.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 32.  

                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal de Mulungu, organizará seu plano viário constituindo-se de construção, melhoramentos e reforma das estradas vicinais, e normas a este pertinente.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 33.  

                                                                                                                                                              As estradas vicinais serão consertadas anualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 34.  

                                                                                                                                                                Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos, no todo ou em parte, só é permitida com a autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  A mudança só será autorizada quando não venha prejudicar o interesse da população que dela faça uso.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    A autorização será sempre precedida de requerimento da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado de exposição em que solicita a medida.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 35.  

                                                                                                                                                                      Aqueles que infringirem as disposições constantes neste Capítulo ficarão sujeito a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                        Das Zonas do Município

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 36.  

                                                                                                                                                                          O Municipio de Mulungu, para fins de aplicação deste Código e demais atos administrativos será dividido:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Zona Urbana;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Zona Rural;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Sede de Distrito.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                  A Zona Urbana será delimitada por Lei, nela compreendida as áreas: central, comercial e residencial da sede do Município.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 38.  

                                                                                                                                                                                    Compreende-se Zona Rural, a destinada a agricultura e pecuária, situada fora do limite estabelecido no Artigo 37 desta Lei.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                      A sede do Distrito terá sua zona urbana, de conformidade com o disposto no Art. 37 deste Código, no que couber.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                        Dos Logradouros Públicos e Particulares

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 40.  

                                                                                                                                                                                          Consideram-se logradouros Públicos as áreas ou terrenos que venham a ser entregues para o divertimento ou trânsito público, com denominação oficial.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                            Secção I

                                                                                                                                                                                            Dos Alinhamentos e Nivelamentos

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 41.  

                                                                                                                                                                                              As vias públicas são alinhadas e niveladas de modo a oferecer a mais ampla e conveniente disposição no que se refere a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurança e bem estar da população.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitura , onde serão evidenciadas: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanistica do Município.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  O alinhamento e nivelamento serão determinados de acordo com o projeto relativo ao logradouro público.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros, gradis de sabados, cujos alicerces já se encontravam no alinhamento.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Secção II

                                                                                                                                                                                                      Do Fechamento e Conservação de Terrenos

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                        Os terrenos não edificados situados na Zona Urbana do Município, especialmente na áreas: central, comercial e residencial deverão ser murados a uma altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, rebocados e caiados, e seu interior limpo, sem entulhos, lixo ou sujeira de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Os terrenos vagos mesmo situados na Zona Urbana onde não existe meio-fio, não será exigido a construção do muro, podendo ser o fechamento efetuado com cerca de madeira com bom acabamento.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                            Os infratores aos dispositivos das Secções I e II deste Capítulo, ficam sujeitos a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                              Da Largura e Arborização dos Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                As ruas, avenidas e praças, reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo quer seja construídos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  quanto as avenidas, estas terão uma largura mínimo de 15 metros, quando se destinarem a um maior trânsito;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    quanto ás ruas, terão uma largura mínima de 9 (nove) metros, se tratando de via dominante;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      as demais ruas terão no mínimo de 6 (seis) metros, e se tratam de vias públicas secundárias.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        No centro das avenidas serão construidos canteiros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardinamento das vias públicas e a iluminação será colocada no centro dos canteiros.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          A arbonização das ruas será feita nas margens esquerda e direita, com afastamento mínimo de 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal poderá elaborar um plano de Urbanização da cidade, no qual constará os elementos essenciais que norteirão a política Urbana do Município.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                              Os logradouros serão arbonizados e ajardinados, pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                A poda, derrubada e remoção de árvores dos logradouros públicados, cabe a Municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  É vedado a colocação de anúncios, cartazes nas árvores situadas nos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer desobediência as disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                      Da Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                        Serão denominados pela Prefeitura Municipal os logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos prédios, esquinas ou outros locais convenientes, cabendo ao Executivo e Legislativo a indicação dos nomes.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                          É vedado escolher-se nome para logradouros, de pessoas vivas.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                            Na escolha do nome para logradouro, deverá prevalecer o critério relacionado com fatos históricos como: datas, personagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e do Município de Mulungu.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                              As numerações dos prédios e da exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                As despesas provenientes da afixação ou numeração das ruas, cabe aos proprietários de imóveis ou seus responsáveis, quando solicitada pelo mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                  Aquele que danificar, ou inutilizar por qualquer pretexto placa indicativa de logradouros ou numeração de prédios incorrerá na multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                    Das Estradas Vicinais

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                      As estradas vicinais terão 7 (sete) metros de largura, e os caminho 3 (três) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas margens das estradas;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, inundem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito o ocasionando estragos nestes.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                Os infratores o Art. 56, ítens I, II e III ficam passíveis de multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento de multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Higiene Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui higiene, a limpeza das vias públicas, a coleta de lixo domiciliar, a varrição, a capinação das vias públicas, e particulares, a higiene das habitações, de alimentação, dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, a venda de produtos alimenticios, dos estabulos, pocilgas, açougues e mercados, centro de abastecimento e outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço de fiscalização sanitária do Municipio, verificará no local, as condições higiênicas dos estabelecimentos constantes do Artigo anterior, aos quais apresentará sugestões visando resguardar os Municípios dos perigos advindos da falta de higiene.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Higiene dos Logradouros, Vias Públicas e Estabelecimentos Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Higiene das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço de limpeza na sede do Município de Mulungu, dos Distritos será efetuado pela Prefeitura, e na Zona Rural moradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura poderá através de concessão, transferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitido jogar no leito da rua, destritos de qualquer espécie, bem como fazer varrição do interior de veículos, para logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica terminantemente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer escoamento de águas servidas das residências para a rua;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavar roupa em chafarizes e fontes situadas nas vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir materiais que venham danificar o leito das ruas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          aterrar as vias públicas com lixo, ou outros materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas, pela cidade ou povoado do Município, sem as devidas precauções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido poluir, por qualquer forma, a água destinada ao consumo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeita o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Higiene das Habitações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As residências urbanas deverão ser pintadas no espaço mínimo de 3 em 3 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios devem ser conservados sempre limpos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido jogar lixo ou deixar de capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lixo das habitações será colocado em vasilhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos nocivos a saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum prédio será habitado sem que possuam as mínimas condições de higiene, com a  existência de instalações sanitárias funcionando perfeitamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido o escoamento de águas servidas ou de outros detritos, proveniente de uso domiciliar para a via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando não existir esgotamento público, que vise escoar, águas ou outros degetos ficam os moradores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos quintais, para receber os degetos e águas servidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer infração aos dispositivos desta Secção sujeitará o infrator a uma multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Higiene dos Alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização sobre a produção comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a exploração ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ou nocivos a saúde, cujo mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitura e inutilizados posteriormente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos reincidentes do disposto no artigo anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa e a cassação da licença não exime o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a prática do ato ilícito constante do Art. 73, vier a prejudicar a saúde da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá com a colaboração da União e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendedores de gêneros alimenticios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As lanchonetes, quintadas e estabelecimentos congeneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósitos asseados, livre da contaminação de insetos nocivos a saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das obrigações constantes deste artigo devem observar o disposto no artigo 73 desta Secção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A manipulação, venda ou entrega de qualquer produto alimentício, só poderá ser feita por pessoas isentas de moléstias infecto-contagiosa usando vestuário apropriado a com rigoroso asseio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido expor a venda, ou ter em depósito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aves doentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A água que for utilizada para preparo de alimento ou limpeza de louça, quando não pertencentes a abastecimento público, será observada sua pureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas de bovino, suíno ou caprino ou assemelhados, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito á fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vendedoresa ambulantes de alimentos preparados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração a qualquer artigo desta Secção será imposta multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos a Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de estabelecimento, de produção e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respeitando as disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As padarias e confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ter o piso de cerâmica as paredes revestidas de azulejo a uma altura mínima de 2 (dois) metros, nas salas onde se processam o fabrico das matérias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os hotéis, restaurantes, bares, café, botequins, e estabelecimentos congêneres deverão observar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a lavagem de louças, toalhas, deverão ser processadas em água fervente, não sendo permitida a lavagem em toneis e vasilhames;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a louça, os talheres deverão ser guardados em armários não podendo ficar expostos a poeira e insetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons sempre limpos e convenientemente fardados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As casas de saúde, ambulatórios e maternidades, além das disposições gerais deste Código, em que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      existir uma lavanderia equipada com instalação, é obrigatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        depósito para roupa servida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cozinha com departamento distinto sendo: local para depósito de gêneros, local para preparo e distribuição de alimentos, local para lavagem de louças e utensílios, devendo as paredes serem revestidas de azulejo até a altura de 2 (dois) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será permitido a instalação de estábulos, pocilgas e granjas, desde que atendem as disposições constantes do artigo 89 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estábulos, pocilgas e granjas existentes nas zonas urbanas do Município obedecerão os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão isolados por muros divisórios com mínimo de 03 (três) metros de altura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir escoadouros de águas servidas, com revestimento impermeável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir depósitos para estrume, que será removido diariamente para a zona rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir depósitos para forragens, isolando da parte dos animais, e vedada a roedores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá funcionar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o artigo 89 e demais disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o pedido de registro o proprietário, deverá requerer a Prefeitura, declarando o número dos animais destinados ao estábulo, pocilga e granja.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração a qualquer artigo desta Secção será imposta a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Política de Costumes Segurança e Ordem Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Moral e do Sossego Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido, nas livrarias e estabelecimentos congêneres e aos ambulantes a venda de gravura, revistas e jornais pornográficos ou obceno, a menores na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reincidências a infração deste artigo determinará a casssação da licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários á multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamento proibido prejudicar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, provocados por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          motores á exploração desprovidos de silencioso ou com estes em mau estado de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            buzina, claríns, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propaganda realizada com alto-falantes, gongos, tambores, cornetas e congêneres, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disparos de armas de fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disparos de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Diversões Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se diversões públicas, as que se realizam nos logradouros públicos, ou em recintos fechados, de livre acesso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer divertimento público só poderá ser realizado mediante licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença só será concedida, a requerimento da parte interessada e desde que satisfaça as exigências dispostas neste Código, referente a segurança, higiene do prédio e precedida de vistoria policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Devem ser reservados 3 (três) lugares nas salas de espetáculos e circos, destinados as autoridades municipais e policiais encarregadas da fiscalização, quando em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os programas anunciados, serão cumpridos integralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por motivo justo podem ser cancelado ou adiados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bilhetes de ingressos nos espetáculos, não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior à lotação do espetáculo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A armação de circos, ou parques de diversões só será permitido nos locais determinados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o proprietário do circo ou parque de diversão obrigado ao deixar o local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao conceder a licença, um depósito no valor de 20 (vinte) UFM., para as eventuais despesas com limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza ou quaisquer outras despesas com reparos por dano causado ao logradouro em que ficar instalado o circo ou parque de diversão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As festas, bailes ou espetáculos de caráter público necessitam de licença da Prefeita para sua realização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se do disposto neste artigo as festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residências particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração aos dispositivos desta Secção, será imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Locais de Culto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As igrejas, os templos as casas de culto e cemitérios são locais tidos e havidos por sagrado, e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A invasão aos locais constantes deste artigo sujeitará o invasor penas de Lei sem prejuízo de ação policial, quando for caso, e será imputado ao infrator multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Trânsito Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O trânsito tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeutes e da população em geral, sem prejuízo da legislação pertinente ao assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, e estradas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir animais ou veículos em disparadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir animais bravios, sem as necessárias precauções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atirar nas vias públicas detritos ou corpos que incomodem os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocado nas vias e estradas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido embaraçar o trânsito ou molestrar os pedestres como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir, pelos passeios, veículos ou volumes de grande porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                amarrar animais em postes, arvores e conduzilos-los sobre os passeios e jardins, exceto nos locais determinados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer infração as disposições desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Sobre Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a permanência de animais nas vias publicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos aos depósitos da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida a criação ou engorda de porcos, no perímetro urbano da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente observadas as disposições a que se referem os artigos 89 e 90 deste Código é permitido a manutenção de estábulos, pocilgas, e granjas mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cães que forem encontrados nos logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cão portador de hidrofobia, que for encontrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preservar a saúde da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a passagem de tropas ou rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso destinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido criar abelhas em logradouros de grande concentração urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar de maldade como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        carregar animais com peso superior as suas forças, bem como atrelar a tranção em veículos, sobre-carregá-los com pesos execessivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados enfraquecidos ou extremamente magros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            martirizar os animais com açoites ou ferí-los, por simples ato de crueldade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar animais amarrados a trazeiras de veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar arreios sobre partes feridas, e contusões dos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento para o animal mesmo que não esteja especificado neste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer pessoa do povo poderá autuar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e assinado por duas testemunhas, e enviado para Prefeitura, para as medidas cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Eliminação dos Insetos Nocivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos o proprietário de terreno cultivado ou não situado dentro do limite do Município de Mulungu, é obrigado a extinguir os formigueiros e insentos nocivos as plantações dentro de sua propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verficada a existência de formigueiros e outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intimação ao proprietário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu extermínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento ao disposto nos Artigos 122 e 123 deste Código sujeitará a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Fechamento das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo igual a metade do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será dispensado o tapume quando o volume da obra não justificar a colocação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os andaimes deverão satisfazer as condições de segurança, e sua colocação não cause dano as árvores, e a rede de iluminação pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer paralização da obra, ou término, no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser armados corretos ou palanques provisório nos logradouros públicos, para comício, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão para armação de coreto e palanques ficará sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remoção do palanque dar-se-á 24 (vinte e quatro) horas depois, e as despesas por conta do responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo desta Secção, será imposta a multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Explosivos e Inflamáveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se explosivos e inflamáveis para os efeitos desta Secção as subtâncias de fácil combustão e que produzem explosão assim entendidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Explosivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os fogos de artifícios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a nitroglicerina e seus compostos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pólvora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as espoletas e estupins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os fulminatos, cloretos e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os cartuchos de guerra, e de caça de animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as dinamites.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Inflamáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os fósforos de quaisquer natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gasolina e óleo em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os éteres, álcoois e aguardente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os carburetos, o alcatrão e substância cuja inflamabilidade esteja acima de 135ºC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As matérias constantes do Artigo anterior ficam sujeitas a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou exploração será concedida mediante licença especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou nas portas das residências que ficam imediatas aos logradouros, sem a devida precaução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no perímetro urbano do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação de postos de serviços de veículos, bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflamáveis serão concedidos mediante vistoria do local, para a concessão da licença, desde que sua instalação não ponha em perigo a população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os depósitos de explosivos só serão instalados em locais especialmente designado pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os depósitos devem ser construídos a uma distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicando-se dispositivo deste parágrafo aos fogueteiros e exploradores de pedreiras e minas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 135.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura poderá negar a licença para a instalação de depósito de explosivos e inflamáveis, postos de serviços de veículos, bombas de gasolina, que apresentarem perigo manifesto á população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração a qualquer dispositivo desta Secção, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Proteção a Agricultura e Pecuária e Avicultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de Mulungu, sem prejuízo de outras atividades é destinado a agricultura, pecuária e avicultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os agricultores, pecuarístas e avicultores são obrigados a construir, muros, cercas em suas propriedades, roçados e vasantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sendo cerca de madeira terá dois metros de altura e sendo cerca de arame farpado, a mesma altura com sete fios de arame e quando possível rodapé de madeira para evitar a entrada de aves e animais de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É permitido também o uso de cercas construídas com pedras obedecidas a altura constante do parágrafo anterior deste artigo, bem como cerca viva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer animal que for encontrado e apreendido dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De posse da denúncia que deve ser por escrito, a Prefeitura designará um fiscal, para a vistoria ao local invadido pelo animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Julgada procedente a invasão, será o proprietário do animal intima do pela Prefeitura a repara o dano causado pelo animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a fiscalização julgar improcedente ou seja a inexistência da cerca ou esta em estado precário, nenhuma indenização será devida por parte do responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 140.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso de agrotóxicos, nas plantações de quaisquer espécies devem ser utilizados com moderação, não sendo permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, considerem nocivos á saúde da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a criação de animais soltos nas proximidades de lavouras e vazantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os animais devem ser vacinados periodicamente para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura no propósito de colaborar com a União e Estados na preservação da floresta, proporcionará medida no sentido de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas queimadas de roças deverão ser tomadas as medidas preventivas para evitar a propagação de incêndios, e consequentemente destruição das matas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 145.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando das queimadas os agricultores deverão cientificar os confinantes a fim de que os mesmos se precavenham contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A derrubada das matas dependerá de autorização da Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que é competência da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer infração as disposições contidas nesta Secção será imposta multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Exploração de Pedreiras, Cerâmicas, Areias e Minas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a exploração de pedreiras, cerâmicas, caieiras, areias, e minas, desde que o interessado tome as devidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como também proteja as propriedades próximas, não devendo da exploração resultar erosão das encostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exploração será concedida mediante licença, da Prefeitura e no caso das minas será obedecida a Legislação Federal e Estadual pertinente ao assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração de areia, bem como de barro as cerâmicas poderá ser feita, sempre, que dela não resulte danos, ou desvios dos cursos d’água, nem dê lugar a formação de poça de água estagnada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exploração de pedreiras depende de licença especial que será concedida mediante requerimento do interessado e desde que sua exploração, seja observadas as regras de segurança para os operários que trabalham na pedreira, bem como as propriedades vizinhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os infratores aos dispositivos desta Secção ficarão sujeitos á multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Muros, Anúncios e Cartazes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de residência na Zona Urbana da cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fundos correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A altura mínima dos muros para terrenos baldios e quintais de fundos correspondentes, será de 2 (dois) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 152.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exploração de anúncios e cartazes ficam sujeitos a licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento solicitando a licença deverá constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o local onde será colocado os anúncios ou cartazes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o nome do responsável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as incrições do texto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prejudique o livre trânsito de veículos ou pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam ofensivos à moral e aos bons costumes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contenham incorreção de linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prejudique o aspecto paisagístico da cidade, com colocações em locais indevidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer infração aos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Funcionamento do Comércio da Indústria, Serviços e Outras Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Comércio e da Indústria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum estabelecimento, industrial, comercial, de prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença poderá funcionar sem a prévia autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As licenças são fornecidas sob a forma de alvará, que será colocado em local visível, para facilitar a fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 156.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento solicitando a licença deverá constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome ou razão social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a atividade principal a ser exercida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a área construida do imóvel, expressa em (M²) metro quadrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              endereço do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será concedida licença para estabelecimento industriais, comerciais ou outros quaisquer, cuja exploração provoque insalubridade ás pessoas que residem nas proximidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para as atividades como: açougue, frigorífico, padarias, confeitarias, lanchonetes, café, bares, restaurantes, hotéis ou estabelecimentos similares, precede de fiscalização sanitária, para sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cassada a licença do estabelecimento nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando houver sido desvirtuada a atividade objeto da concessão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        falta de higiene, moral, pertubação, sossego e segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando for negada a exibição do alvará;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamenta a solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será igualmente fechado o estabelecimento que exerça atividade, sem da devida licença na conformidade com os dispositivos desta Secção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o exercício do comércio ambulante, também será exigida a licença obedecido no que couber a disposição desta Secção e o pedido será efetuado na conformidade do Artigo 156, executando-se o ítem III daquele Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A infração a qualquer dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Horário de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A abertura e o fechamento dos estabelecimentos obedecerão os seguintes horários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para Indústria:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das 6:00 horas ás 18:00 horas nos dias úteis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos domingos e dias santos e feriados, cerrarão as portas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o Comércio e Serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das 6:00 horas ás 18:00 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas portas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será permitido o horário especial para determinadas atividades como: produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento d’água, serviços telefônicos, transportes coletivos, hospitais e casas de saúde, ou outras atividades em que a Lei permite assim estabelecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será permitido o funcionamento até ás 22:00 horas dos seguintes estabelecimentos: farmácias, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As farmácias quando fechadas, poderão em casos urgentes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal poderá permitir que alguns estabelecimentos comerciais funcionem as domingos até ás 12:00 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer infração aos dispositivos desta Secção os infratores serão punidos com multas de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Mercado, Centro de Abastecimento, Feiras, Matadouros e Cemitérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Centro de Abastecimento, Mercados e Feiras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os gêneros alimentícios destinados ao consumo público só poderão ser vendidos e expostos nos locais estabelecidos pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam o centro de abastecimento, mercado e feiras, obrigados ao seguinte horário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos dias úteis de 5:00 horas ás 17:00 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        domingos, dias santos e feriados de 5:00 ás 14:00 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração a qualquer dispositivo desta Secção, sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mercado de Carnes e Açougues

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será admitida a venda de carne sem que seja apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sanitária designada pela Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 167.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração a estas disposições sujeitam o infrator a multa, além da apreensão da carne pela autoridade municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A venda de aves e peixes, fica sujeita as condições, do Artigo anterior, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 169.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os talhadores e vendedores no centro de abastecimento e mercado de carne são obrigados ao uso de uniforme estabelecido pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores as disposições contidas nesta Secção ficam sujeitos a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Matadouros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 171.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abate de gado bovino, suino, caprino, ou de qualquer outra espécie, só será permitido em matadouro, autorizado pela Prefeitura Municipal sob a fiscalização desta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal, poderá designar um médico veterinário para proceder exame dos animais a que se refere o artigo anterior ao serem abatidos, e da carne após o abate.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 173.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O transporte de carne somente poderá ser efetuado em depósito fechado para evitar contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração nos dispositivos desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Cemitérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cemitérios que perteçam tanto ao Poder Público ou a iniciativa privada, associação beneficientes ou religiosas, reger-se-ão, pelas disposições contidas nesta Secção, sem prejuízo do regime interno de cada empresa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido nos cemitérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sepultamento antes das 6:00 horas e depois das 18:00 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o sepultamento sem apresentação do atestado de óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o sepultamento antes de decorrido o prazo por Lei salvo os casos de moléstia infecto-contagiosa, a juízo da autoridade médica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o sepultamento sem a presença do administrador do cemíterio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A juízo da autoridade médica, o sepultamento pode ser realizado em outro hórario, entretanto com autorização firmada por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exumação somente será autorizada dentro do prazo permitido, após requerimento ao Prefeito Municipal, exceto quando autorizado pela Justiça.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 178.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exumação a requerimento da autoridade competente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 179.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando os restos mortais do exumado tenha de ser transportado para outro cemitério ou localidade será lavrado o termo de transladação que será assinado pelo requerente, pelo administrador e duas testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a trasladação de que trata o artigo anterior será obedecida a legislação pertinente ao assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração a qualquer disposição nesta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) e 30 (trinta) UFM, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito o infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Fiscalização de Pesos e Medidas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 181.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter á eferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Construções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Licenças para Construir

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não é permitido dar início a construção,  reforma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias sem o respectivo alvará de licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se as disposições deste Título ás construções, reformas ou acréscimo, quando realizadas nas sedes dos Distritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 183.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam dispensados do alvará os pequenos reparos, pinturas interna e externa, reforma do telhado, e outros que não venha mudar a estrutura do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Projetos para Edificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 184.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma licença para a construção, acréscimo ou reforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das respectivas plantas, Secções e demais elementos técnicos necessários á sua execução, sendo assinado pelo responsável e por pessoa habilitada para construir nos termos da Legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento, para construir, reconstruir ou reformar prédios, devem ser acompanhados de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planta com cota de cada pavimento nas escalas 1:100 ou 1:50 com destino, área e dimensão de cada compartimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planta do telhado, indicando o sentido do escoamento das águas nas escalas de 1:100 á 1:200;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenho da fachada principal e outras que forem voltadas para logradouros públicos na escala de 1:50;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cortes transversais e longitudinais, passando pelas partes mais altas e mais baixas do prédio, indicando a linha do terreno natural, a altura de virgas, na escalada de 1:50;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planta da situação do prédio, indicando a sua posição em relação ao prédio mais próximo e destinado a atualização da planta cadastral, na escala de 1:200.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 185.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatória a juntada de documentos tais como: escrituras de venda, de promessa de venda, de título de propriedade de terreno ou da autorização para construção dada pelo proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o interessado não desejar continuar com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apresentar um novo projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São elementos essenciais de um projeto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a altura do prédio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a posição das paredes externas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os pés direitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a posição e área dos vãos externos, quando nas fachadas e área dos vãos nas demais paredes externas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a parte da cobertura que integra a fachada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as saliências e balanços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 188.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As casas residenciais devem ser afastados a 1,50m uma da outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SECÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Prazo para a Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 189.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O alvará concedido para os serviços de construção, reparos, acréscimos, somente vigorará durante um ano os serviços serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data da concessão sob pena de caducidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluida a construção será fornecido o habiter-se pela Prefeitura, e o imóvel cadatrasdo para os efeitos tributários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Demolições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As demolições devem ser feitas mediante requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer construção que ameaçar ruir ou apresentar perigo para os transeuntes, será demolido no todo em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada, mediante vistoria, a ameaça de ruir, será o proprietário intimado a proceder á demolição, ou os reparos necessários, dentro do prazo estipulado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo o prazo não sendo atendida a intimação da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitura e as despesas cobradas do proprietário ou responsável, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total das despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SECÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Construtores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 193.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os projetos de construção, reconstrução e acréscimo e instalações, deverão  ser assinados por profissionais habilitados de acordo com a Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exclue-se desta obrigação as construções de pequenos porte assim entendido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor total da obra inferior a 1.000 (hum mil) UFM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    construção de um só provimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser o construtor reconhecimento apto para executar o serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 195.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura poderá exigir outras obrigações  que julgar necessárias para melhor aperfeiçoar as medidas relativas a edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Material de Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 196.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O material de construção deve ser de boa qualidade apropriado ao fim a que se destina, sem imperfeições que possam prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pela obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura poderá impedir o uso do material de construção que não seja esteja de acordo com o disposto no Artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Sobre as Edificações em Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 198.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É terminantemente proibido construir casas de taipas ou palha, assim como curais de madeira, no perímetro central do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prédios a serem construídos no Município de Mulungu, ressalvado as vilas e povoados, terão as dimensões estabelecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 200.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As calçadas e passeios no perímetro urbano, terão 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas ou praças e 1,50 (hum metro e cinquenta centímetros) nas ruas estreitas e serão construídas de cerâmica, cimento ou pedra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 201.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de prédios, em qualquer zona do Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado, bem como os passeios respectivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 202.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É lícito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar a Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios vizinhos, onde as construções estejam ameaçando a segurança, ou em qualquer caso, esteja contra as disposições deste Código no que se refere a higiene, sossego e comodidade de seus moradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 203.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Política Urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 204.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política urbana é competência do Poder Público Municipal de acordo com as diretrizes fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem estar dos Munícipes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 205.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na execução da política urbanística do Município, é fator condicionante o direito do cidadão a moradia, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A propriedade urbana cumpre a função social quando atende ás exigências fundamentada da organização da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 206.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas diretrizes e normas referentes ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preservação das áreas de exploração e agropastoril inclusive estimulado estas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação de áreas urbanísticas, de interesse social, ambiental e de utilização pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 207.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano diretor é obrigatório quando a cidade vier á atinguir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será aprovado pela Câmara Municipal, e será o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, conforme dispuser a Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 208.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 209.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Público, usará principalmente os seguintes instrumentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          imposto progressivo sobre o imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desapropriação por interesse social ou de utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 210.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal, definirá as áreas destinadas a criação de cinturão verde, para a produção de hortifrutigrangeiros pelas comunidades periféricas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 211.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo, implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 212.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À população do Município é assegurada acesso as informações sobre projetos de uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO ÚNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 213.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preservar e restaurar os processos ecológicos essesnciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a esse fim;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definir no território do Município, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa os atributos que justifiquem sua proteção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigir na forma da lei, para a instalaçã de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos metodos e substâncias que comportem riscos para a vida e qualidade de vida e o meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proteger a fauna e a flora, vedada na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, e provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 214.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o cumprimento das disposições desta Secção a Prefeitura Municipal regulamentará sua aplicação, bem como, poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com a União, Estados, Municípios, e entidades públicas e privadas, que tratam do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 215.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração aos dispositivos desse Título sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Defesa do Consumidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 216.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal, visando salvagurdar o direito dos consumidores, colaborará com representante do Ministério Público, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 217.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito poderá baixar normas visando disciplinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, obedecida a legislação pertinente, ouvida a promotoria da Comarca.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 218.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os impostos municipais serão cobrados administrativamente ressalvados os tributos vencidos, que serão acrescidos de juros, multas e correção monetária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 219.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando por utilidade pública se fizer necessária a desapropriação de algum prédio ou terreno, proceder-se-á de acordo com o proprietário, e se assim não for possível, far-se-á conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 220.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reincidências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 221.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum imóvel, em se tratando de construção nova, será habitado ou utilizado sem habite-se, fornecido pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 222.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura mandará levantar uma planta da cidade e um Mapa Geográfico do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 223.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prédios localizados na zona urbana da cidade de Mulungu que estejam fora do alinhamento, quando notificado pela Prefeitura Municipal, ficarão obrigados, a removê-los para o alinhamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 224.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com vistas a investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ainda o Poder Público Municipal, particular de consórcios rodoviários ou de obra de infraestrutura, de interesse dos Municípios conveniados, desde que não compreendidos na competência do Estado e da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 225.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os boxes existentes no centro de abastecimento e mercado, e outros quando ocupados para exploração econômica de quaisquer espécies, não podem qualquer meio, serem transferidos a terceiros, sem o consentimento da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 226.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A feira livre do Município será aos domingos em local designado pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 227.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município de Mulungu, poderá adotar bandeira, hino, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos históricos, cívico, geográfico e religioso do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 228.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O dia 20 de janeiro é comemorativo do dia do padroeiro do Município de Mulungu, São Sebastião, sendo feriado municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 229.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O dia 14 de março, alusivo a emancipação política de Mulungu, será feriado no Município, para comemoração do evento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 230.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito Municipal baixará portarias, ordens de serviço e outros atos visando dar cumprimento as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 231.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o termo de Notificação de Posturas Municipais, cujos requisitos constarão de formulário, próprio, como também a instituição de outros formulários, para a execução deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 232.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, 30 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. Raimundo Carlos César Venâncio Batista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL