LEI 241/2014
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 5,66% (Cinco vírgula sessenta e seis por cento) de reajuste aos Servidores Públicos Municipais para os cargos abaixo especificados com jornada de trabalho de 40 horas semanais:
CARGOS
AGENTE ADMINISTRATIVO |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
| AGENTE DE ENDEMIAS |
| AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
| AUXILIAR DE LABORATORIO |
| FISCAL DO MEIO AMBIENTE |
| FISCAL DE OBRAS E POSTURA |
| MOTORISTA A,B e C |
| MOTORISTA D |
| MONITOR DE ARTES |
| MONITOR DE CULTURA |
| SECRETÁRIO ESCOLAR |
| TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
O reajuste fixado no caput do artigo anterior se aplica ao vencimento base.
VETA a EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2014 ao Projeto de Lei Nº 001/2014, que dispõe sobre:
“Altere-se o Art 2º do Projeto de Lei Nº 001 de 28 de fevereiro de 2014, de autoria do Poder Executivo Municipal, passando a ter a seguinte redação,”
Aos demais servidores com atividade de nível alfabetizado aplica-se o salario mínimo Nacional.
Plenário da Câmara de vereadores de Mulungu/CE, em 04 de abril de 2014.
JUSTIFICATIVA:
Visa a presente Emenda garantir a segurança financeira dos servidores públicos de Mulungu, bem como do Município, tendo em vista que carga horária semanal exercida por cada um destes servidores é variável de acordo com as necessidades do Município e de sua administração, não sendo necessariamente de 40 horas semanais.
Plenário vereador Francisco Ubirajara Araújo Bezerra, Câmara Municipal de Mulungu, aos 04 de abril de 2014.
José Djamyson Oliveiras Martins
Vereador
Lyziane Cristina Malta Bitar Faria Lima
Vereadora
João Paulo Ramalho Cardoso
Vereador
Antônio Margela Faustino Vidal
Vereador
JUSTIFICATIVAS DO VETO- Encontram-se fundamentadas entre outros fatos na desigualdade da jornada de trabalho entre os próprios servidores públicos municipais, vez que uma categoria que trabalha 20 (vinte) horas semanais perceberia os mesmos vencimentos de quem trabalha 40 (quarenta) horas, o que geraria uma enorme insatisfação para estes.
Aos demais servidores com atividade de nível alfabetizado aplica-se o salário mínimo nacional para uma jornada de 40 horas semanais.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento.