Identificação Básica

Lei

Lei

231

2013

8 de Julho de 2013

INSTITUI O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 231/2013

 

    INSTITUI O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA [a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei, ficando também aprovada e sancionada a Emenda Modificativa Nº 005/2013 de 15 de maio de 2013 de autoria do Poder Legislativo, cuja redação do art.1º, e seus incisos V e IX, os parágrafos 1º e 5º, 0 art.3º e seu 8 1º, 82º e seus incisos | e Il, passa a ser de acordo com a referida Emenda Modificativa.

       

        Art. 1º.  

        Fica atribuída a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:

         

          às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores (no Território do Município de Mulungu) e fornecimento de mão-de-obra;

           

            às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;

             

              às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, bem como pelo serviço prestado por profissionais, empresas corretoras de imóveis ou sociedade de profissionais;

               

                às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

                 

                  às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, consideradas legais em relação às comissões pagas e aos agentes revendedores ou concessionárias;

                   

                    às operadoras de cartão de créditos, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;

                     

                      às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

                       

                        aos órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federal e Estaduais, em relação aos serviços que lhe foram prestados, inclusive da guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;

                         

                          às companhias de aviação, transporte ferroviário e rodoviário, em relação às comissões pagas pela venda de passagens aéreas e de transporte de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, apoio e vigilância dos meios de transportes objeto de sua respectiva exploração, e pelos demais serviços de apoio pagos a empresas privadas, públicas e sociedade de economia mista;

                           

                            às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;

                             

                              às casas de espetáculos, shows, restaurantes e assemelhados, ou os produtores de eventos, em relação ao pagamento de cachê ao artista, Grupo, banda musical;

                               

                                às boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

                                 

                                  às indústrias em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

                                   

                                    às empresas de hotelaria, incluindo as pousadas, motéis, flats e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

                                     

                                      aos bufês, casa de chá e assemelhados, em relação aos serviços de segurança particular;

                                       

                                        às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, aí inclusas as empresas de telefonia móvel ou fixa, energia elétrica, água, esgoto e saneamento, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;

                                         

                                          aos colégios ou escolas da rede pública(estadual/municipal) ou privada, de qualquer nível de ensino, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros;

                                           

                                            às universidades e fundações de ensino superior públicas e privadas, federais ou estaduais, bem como suas extensões, desmembramentos e institutos vinculados a estas, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros, no âmbito deste Município de Mulungu.

                                             

                                              O imposto será retido de acordo com disposto no Código Tributário Municipal;

                                               

                                                O recolhimento do ISSQN retido será efetuado nos prazos estabelecidos por Decreto Municipal e ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM fornecido pelo órgão fazendário do Município de Mulungu, ao substituto tributário legalmente obrigado na forma desta lei;

                                                 

                                                  O DAM a que se refere o parágrafo anterior deverá conter as informações necessárias para apuração mensal do imposto a ser recolhido;

                                                   

                                                    O contribuinte substituto terá responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido nos casos previstos neste artigo;

                                                     

                                                      O contribuinte a que se refere o parágrafo anterior, quando obrigatória a escrituração fiscal, deverá fazê-la no “Livro de Apuração do ISSQN” ou no mencionar em coluna adequada que o ISSQN foi retido na fonte com a identificação da receita.

                                                       

                                                        Art. 2º.  

                                                        O substituto tributário inadimplente fica sujeito às seguintes penalidades pelo cometimento das infrações a seguir, sem prejuízo do pagamento, do devido:

                                                         

                                                          deixar de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, na forma prevista nos artigos anteriores, multa equivalente a uma vez o valor do imposto não retido;

                                                           

                                                            efetuar a retenção do ISSQN na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro Municipal na forma estabelecida por Decreto, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990 (Dos Crimes contra a Ordem Tributária);

                                                             

                                                              O imposto devido a que se refere este artigo será acrescido de juros de mora equivalente a 1%(hum por cento) ao mês ou fração mês, atualizados pela taxa juros SELIC divulgada mensalmente pela Receita Federal do Brasil.

                                                               

                                                               

                                                                Art. 3º.  

                                                                Não será objeto de tributação na fonte, na forma de que se trata o art. 2º desta lei, o serviço prestado por contribuinte submetido ao regime de pagamento de importância fixa ou regime, consoante disposição do Código Tributário Municipal, ou entidades que gozam de isenção total ou imunidade tributária, comprovada legalmente.

                                                                 

                                                                  Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a dispensa de tributação na fonte dar-se-á mediante exibição, pelo prestador do serviço ao tomador ou contratante, de documento comprobatório dessa condição, expedido pelo órgão fazendário municipal.

                                                                   

                                                                    O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá: |. comprovar o pagamento em dia do referido imposto; ll.demonstrar a comprovação e validade que reconheça a isenção ou imunidade.

                                                                     

                                                                      Art. 4º.  

                                                                      O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá estender o regime de substituição tributária a outros serviços descritos no Código Tributário Municipal, sujeitos ao ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto nesta lei.

                                                                       

                                                                        Art. 5º.  

                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu - Estado do Ceará, aos 08 de Julho 2013

                                                                           

                                                                            FRANCISCO SÁVIO BEZERRA UCHÔA
                                                                            Prefeito Municipal