Identificação Básica

Lei

Lei

182

2009

14 de Dezembro de 2009

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DEFINE NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 182/2009.

 

    Cria cargos de provimento efetivo, define normas gerais para Concurso Público e ingresso no Serviço Público e adota outras providências.

     

      Cria cargos de provimento efetivo, define normas gerais para Concurso Público e ingresso no Serviço Público e adota outras providências.

       

        Art. 1º.  

        Ficam criados cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

         

          A habilitação dos profissionais que se submeterão ao Concurso Público, disposta no Anexo I da presente Lei, só será exigida no ato da posse.

           

            As descrições sumárias dos cargos, integrantes do Anexo 1, estão dispostas no Anexo II, desta Lei.

             

              Art. 2º.  

              Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos, mediante prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, conforme o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.

               

                A regra do caput deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido, em observância às normas do art. 37, Te II, da Constituição da República ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19, do Ato das disposições Transitórias da Constituição da República, os quais se extinguirão à medida que forem tornando-se vagos.

                 

                  Art. 3º.  

                  A investidura nos cargos públicos, criados por esta Lei ou por lei anterior, e que se encontrem vagos, é permitida aos candidatos que preencham, dentre outros legalmente, exigidos no Edital do Concurso Público, os seguintes requisitos:

                   

                    ser brasileiro;

                     

                      ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos no dia da posse;

                       

                        quitação com o Serviços Militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;

                         

                          habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo, observado o 8 1º, do art. 1º, desta Lei.

                           

                            Os candidatos que não comprovarem as condições dispostas, neste artigo, ou no Edital do Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior à sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.

                             

                              A Administração Municipal poderá oferecer as vagas, para preenchimento dos cargos, de forma descentralizada, com vistas a facilitar a lotação, não significando, no entanto, vinculação da vaga ou do concursado à lotação descentralizada, podendo a administração fazer relotação em função de necessidade administrativa.

                               

                                Art. 4º.  

                                Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos portadores de necessidades especiais, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital do Concurso.

                                 

                                  O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de carreira.

                                   

                                    Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados, em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos portadores de necessidades especiais, os cargos que excederem ao número de candidatos especiais aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não especiais, obedecida à ordem de classificação.

                                     

                                      Para efeito de cálculo determinante do número de cargos, a serem destinados aos candidatos portadores de necessidades especiais, serão desprezadas as frações decimais.

                                       

                                        Os candidatos portadores de necessidades especiais apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

                                         

                                          Art. 5º.  

                                          As provas objetivas terão caráter eliminatório e classificatório e as provas de títulos, terão caráter, somente classificatório.

                                           

                                            Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cingienta por cento) do total da prova.

                                             

                                              Art. 6º.  

                                              O Edital de Concurso Público definirá os critérios a serem obedecidos em caso de empate no número de pontos.

                                               

                                                Art. 7º.  

                                                O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante ato, devidamente motivado. da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.

                                                 

                                                  Art. 8º.  

                                                  A classificação será determinada em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas objetivas e de títulos, nos termos do Edital do Concurso.

                                                   

                                                    Art. 9º.  

                                                    O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.

                                                     

                                                      Art. 10.  

                                                      Admitir-se-á ao candidato, interpor recurso, junto à Comissão Organizadora, contra:

                                                       

                                                        qualquer questão da Prova Objetiva, desde que, devidamente fundamentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação de seu gabarito.

                                                         

                                                          A Prova de Títulos e/ou contra a classificação final, desde que, devidamente fundamentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do Resultado Oficial.

                                                           

                                                            Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à Comissão do Concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.

                                                             

                                                              Art. 11.  

                                                              O Anexo I especifica a quantidade de cargos criados, bem como, o requisito de escolaridade e habilitação dos mesmos, carga horária e remuneração.

                                                               

                                                                Art. 12.  

                                                                As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

                                                                 

                                                                  Art. 13.  

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                    Paco da Prefeitura Municipal de Mulungu, em 14 de dezembro de 2009.

                                                                     

                                                                      José Mansueto Martins de Souza

                                                                      Prefeito Municipal