Identificação Básica

Lei

Lei

167

2009

21 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, CRIA O PROGRAMA PRIMEIRA EXPERIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 167/09

 

    Dispõe sobre o estágio de estudantes, cria o programa “Primeira Experiência” e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.  

        O estágio previsto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de governo denominado "PRIMEIRA EXPERIÊNCIA".

         

          O estágio de que trata o "caput" deste artigo objetiva assegurar ao estudante a primeira oportunidade de trabalho, por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes a sua área de formação.

           

            A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:

             

              Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;

               

                Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas e operacionais, observando a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante;

                 

                  Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de professor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade com o currículo escolar da área de formação.

                   

                    Art. 2º.  

                    O programa de estágio deve apresentar as seguintes características:

                     

                      Ser realizado em unidade que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação desta Lei;

                       

                        Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural;

                         

                          Ser considerado como atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante.

                           

                            Art. 3º.  

                            O estágio de que trata o art. 1º, desta lei, dar-se-á em duas modalidades:

                             

                              Obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

                               

                                Não obrigatório, que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:

                                   

                                    Identificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar as instituições de ensino;

                                     

                                      Prestar serviços administrativos inerentes a elaboração do termo de compromissos, contratação de seguros contra acidentes pessoais, folha de pagamento da Bolsa de Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de um certificado ao final do estágio;

                                       

                                        Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação;

                                         

                                          Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação.

                                           

                                            As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas, no todo ou em parte, por agente de integração, sendo sua contratação pelo órgão público, opcional.

                                             

                                              Art. 5º.  

                                              O valor da bolsa de estágio para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas fica estipulado em:

                                               

                                                R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os estagiários da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

                                                 

                                                  R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estagiários do ensino médio;

                                                   

                                                    R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para estagiários do ensino superior.

                                                     

                                                      Não fará jus a percepção dos valores relativos a bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal.

                                                       

                                                        Art. 6º.  

                                                        O pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada órgão público, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada.

                                                         

                                                          Caberá ao órgão público providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do estagiário.

                                                           

                                                            Art. 7º.  

                                                            A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário de funcionamento do órgão público.

                                                             

                                                              Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário e da unidade de estágio.

                                                               

                                                                No âmbito do magistério, nas funções de professor, o estagiário poderá atuar em carga horária semanal de 10 (dez) horas, com redução proporcional no valor da bolsa.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  O programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes de recursos financeiros.

                                                                   

                                                                    Compete à Instituição de Ensino efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos financeiros e encaminhá-los aos órgãos públicos interessados ou aos agentes de integração.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.  

                                                                      Os órgãos públicos não poderão conceder bolsas de estágios a estudantes em número superior a 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no órgão.

                                                                       

                                                                        Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a adequar o quantitativo de bolsas, previsto no "caput" deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.

                                                                         

                                                                          Art. 10.  

                                                                          O órgão público ou o agente de integração emitirá certificado de conclusão do estágio contendo a área de atuação, atividades desenvolvidas, período e carga horária ao final do estágio.

                                                                           

                                                                            Art. 11.  

                                                                            Compete ao titular do órgão público, interessado na contratação do estagiário, celebrar termo de compromisso com o estudante, tendo a anuência obrigatória da instituição de ensino.

                                                                             

                                                                              Art. 12.  

                                                                              Compete à secretaria de Administração e Finanças através do Departamento de Recursos Humanos, a responsabilidade de:

                                                                               

                                                                                Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o programa de bolsa de estágio;

                                                                                 

                                                                                  Expedir as instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para plena execução do programa " PRIMEIRA EXPERIÊNCIA".

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.  

                                                                                    A duração do estágio, na Administração Direta e Indireta, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto para os portadores de deficiência.

                                                                                     

                                                                                      Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

                                                                                       

                                                                                        O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                          Art. 14.  

                                                                                          Art. 14 Fica o Chefe o Poder Executivo autorizada a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), para fazer face às despesas com as bolsas de estudo, nas seguintes dotações:

                                                                                          02-GABINETE DO PREFEITO

                                                                                          02.04.122.0037.2004- Manutenção do Gabinete do Prefeito

                                                                                          33.90.18.00-Apoio Financeiro a Estudantes.......uencanaesensesssonssssss. 5. 000,00

                                                                                          03-SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                                          03.04.122.0037.2006 - Func. do Setor Administrativo

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes...................5.000,00

                                                                                          03.04.122.0037.2007 - Func. do Setor Financeiro

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes..........5.000,00

                                                                                          04.SEC. DE EDUCAÇÃO E DESPORTO

                                                                                          04.12.122.0037.2010 - Func. do Setor Adm. da Secretaria

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes............... 5.000,00

                                                                                          04.12.361.0231.2014 - Func. da Rede de Ensino Fundamental

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes................ 5.000,00

                                                                                          04.12.365.0271.2016 - Func. da Rede de Crehes

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes........................3.000,00

                                                                                          04.12.365.0271.2017.Manutenção do EJA

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes..................3.000,00

                                                                                          05-FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

                                                                                          05.10.301.0171.2022 - Func. do Fundo Municipal de Saúde

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes......................5.000,00

                                                                                          06-SEC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                          06.08.122.0137.2030 - Func. da Secretaria de Assistência Social

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes.......................5.000,00

                                                                                          07-SEC. DE INFRA-ESTRUTURA

                                                                                          07.04.122.0036.2041 - Func. da Secretaria de Infra-Estrutura

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes........................5.000,00

                                                                                          09-SEC. DE CULTURA E TURISMO

                                                                                          09.13.122.0805.2049 - Func. do Setor Adm. da Sec. de Cult/Turismo

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes.....................5.000,00

                                                                                          11-SEC. DE MEIO AMBIENTE

                                                                                          11.18.541.0018.2052 - Manut. da Secretaria

                                                                                          33.90.18.00 - Apoio Financeiro a Estudantes..................5.000,00

                                                                                           

                                                                                            Art. 15.  

                                                                                            Os recursos necessários a cobertura do crédito mencionado no artigo anterior serão obtidos através de anulação parcial de dotação orçamentária, de acordo com o disposto no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, na seguinte dotação:

                                                                                            02.02.091.0018.2003-319091-Sentenças Judiciais...........................R$ 56.000,00

                                                                                             

                                                                                              Art. 16.  

                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ EM 21 DE AGOSTO DE 2009.

                                                                                                 

                                                                                                  José Mansueto Martins de Souza

                                                                                                  Prefeito Municipal