Identificação Básica

Lei

Lei

445

2022

23 de Setembro de 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 107/2005 E 392/2021, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 445/2022

 

    "ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°s 107/2005 E 392/2021, COM AS ALTERACOES POSTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS "

     

      Art. 1º.  

      A Os empréstimos de que trata o artigo 1° serão precedidos de prévia, irrevogavel e irretrativel autorização do desconto em folha de pagamento ou na sua remuneragio disponivel dos valores referentes ao pagamento, quando previsto nos respectivos contratos de empréstimos, financiamentos, cartdes de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituigdes financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

       

        O desconto mencionado neste artigo também podera incidir sobre verbas rescisorias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

         

          É vedado o desconto em folha de pagamento em valor superior ao limite máximo previsto em lei.

           

            Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos;

             

              Para fins do disposto no inciso 1, é permitido o desconto parcial até o limite estabelecido.

               

                Os empregados de que trata o art. 1º poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.Os empregados de que trata o art. 1º poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

                 

                  O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.

                   

                   

                    A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e o Município de Mulungu não será responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.” (NR)

                     

                      § 2º  

                      Esta Lei se aplica apenas aos servidores concursados que gozam de estabilidade no serviço público da ativa.

                       

                      § 3º  

                      O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.

                       

                      § 4º  

                      A contratação de nova operação de crédito com desconto automatico em folha de pagamento deve ser precedida de esclarecimento pela instituiçãofinanceira ao tomador de crédito quanto:

                       

                      I  – 

                      do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

                       

                      II  – 

                      de outras informações exigidas em lei e em regulamentos;

                       

                      III  – 

                      ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                       

                      § 5º  

                      ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                       

                      Art. 2º.  

                      Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.

                       

                        Art. 3º.  

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.

                           

                            ROBERT VIANA LEITÃO

                            PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU