Identificação Básica

Lei

Lei

122

2006

31 de Maio de 2006

INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - PCC/MAG, REVOGANDO A LEI Nº 12/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 122/2006.

 

    31 de MAIO de 2006.

     

      Institui o novo Piano de Cargo e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério — PCC/MAG, revogando a Lei nº 12/97 e dá outras providências.

       

        FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU:

        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          CAPÍTULO I

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS

           

            Art. 1º.  

            Fica revogada a Lei nº 12/97, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério — PCC/MAG e, em consonância com as diretrizes da Constituição Federa! em vigor e Emendas Consitucionais — Leis Federais nº 9,394 de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96 — Resolução nº 3 de 8/10/97 do Conselho Nacionai de Educação — Parecer CEB. 10/97 — Lei Orgânica do Município de Mulungu — Estatuto do Magistério Público e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido o novo PCC/MAG.

             

              CAPÍTULO I
              (Revogado)
              TÍTULO I
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 11.   (Revogado)
              Art. 11.   (Revogado)
              Art. 12.   (Revogado)
              Art. 12.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              TÍTULO II
              (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 14.   (Revogado)
              Art. 14.   (Revogado)
              Art. 15.   (Revogado)
              Art. 15.   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              TÍTULO III
              (Revogado)
              Art. 16.   (Revogado)
              Art. 16.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 17.   (Revogado)
              Art. 17.   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              TÍTULO IV
              (Revogado)
              Art. 18.   (Revogado)
              Art. 18.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              TÍTULO V
              (Revogado)
              Art. 19.   (Revogado)
              Art. 19.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 20.   (Revogado)
              Art. 20.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 21.   (Revogado)
              Art. 21.   (Revogado)
              Art. 22.   (Revogado)
              Art. 22.   (Revogado)
              Art. 23.   (Revogado)
              Art. 23.   (Revogado)
              Art. 2º.  

              Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar o Ensino Fundamenta! e a Educação Infantil.

               

                Art. 3º.  

                O Plano de Cargo e Carreira do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Mulungu e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

                 

                  Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compativei com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e vencimental do Profissional.

                   

                    Adotar os princípios da habilitação e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.

                     

                      Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município.

                       

                        Estado do Ceará

                        MUNICÍPIO DE MULUNGU

                         

                          Art. 4º.  

                          A estruturação do Plano de Cargo e Carreiras obedecerá aos seguintes conceitos básicos:

                           

                            Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter afotivo ou em comissão, na forma estahalacida em Lei.

                             

                              Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvoivimento do servidor, nas ciasses do cargo/funções que a integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

                               

                                Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza: e complexidade e da habilitação profissional exigida.

                                 

                                  Catanoria Funcional - conjunto de carreiras agrunadas pala natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

                                   

                                    Função de Magistério — atividade de docência e do suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação pedagógica.

                                     

                                      Grupo Ocupaciona! - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

                                       

                                        Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico.

                                         

                                          Referência — posição do profissional do Magistério dentro da dasse, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.

                                           

                                            CAPÍTULO II

                                            DA NATUREZA DO CARGO,CARREIRAS E DA ESTRUTURA.

                                             

                                              Art. 5º.  

                                              O Quadro do Magistério é constituido do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes:

                                               

                                                professor de Educação Básica I

                                                 

                                                  Professor de Educação Básica II

                                                   

                                                    Art. 6º.  

                                                    Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Coordenador, na forma estabelecida em Lei específica.

                                                     

                                                      Art. 7º.  

                                                      Os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades, na seguinte forma:

                                                       

                                                        Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

                                                         

                                                          Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamantal,

                                                           

                                                            Professor de Educação ásica II, Com específica, lecionará na Educação Infantil e nos 9 (nove) anos do Ensino Fundamental.

                                                              Art. 8º.  

                                                              Os professora de educação básica quando em função de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

                                                               

                                                               

                                                                Art. 9º.  

                                                                Os requisitos e a qualificação para O provimento do cargo de docente são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                  O Plano de Carreira e Remuneração, alterado por esta Lei, objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:

                                                                   

                                                                    Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo/Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I,

                                                                     

                                                                      Linhas de Transposição de Cargos – Anexo II

                                                                       

                                                                        Estrutura e Composição do Quadro de Pessoai em Extinção — Anexo III.

                                                                         

                                                                          Formas de Provimento — Anexo IV.

                                                                           

                                                                            Tabela Salarial – Anexo VI.

                                                                             

                                                                              Linhas de Enquadramento – Anexo VI.

                                                                               

                                                                                Estrutura dos Cargos Comissionados – Anexo VII.

                                                                                 

                                                                                  CAPITULO III

                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.  

                                                                                    A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.

                                                                                     

                                                                                      As horas de trabalho pedagógico na Escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.

                                                                                       

                                                                                        As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo Docente, destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos e eventos de interesse, da Comunidade Escolar.

                                                                                         

                                                                                          Art. 12.  

                                                                                          A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividades, correspondendo a:

                                                                                           

                                                                                            20 (vinte) horas em atividade com alunos,

                                                                                             

                                                                                              5 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais, 3 (três) em local a ser definido pela Secretaria de Educação, em atividades coletivas e 2 (dois) em local de livre escolha pelo Docente.

                                                                                               

                                                                                                Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.

                                                                                                 

                                                                                                  Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

                                                                                                   

                                                                                                    A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte e cinco avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                      Aos ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adota-se a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                        Ao Docente investido na função de Diretor de Escola será atribuida a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                          Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                            A hora de trabalho do Docente terá duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                              O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                A recuperação de hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                                  Fica assegurado ao Docente, no máximo 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso.

                                                                                                                   

                                                                                                                    CAPITULO IV

                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                                      As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 21.  

                                                                                                                        O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Classe e na Referência Inicial e obedecerá aos dispositivos contidos no Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoa! do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                                          O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                            São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 21, desta Lei.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                              Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à Evolução Funcional.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 25.  

                                                                                                                                O servidor do magistério poderá ser removido de uma para outra unidade escolar de acordo com a necessidade de lotação;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  As remoções a pedido deverão ser solicitadas com a antecedência de 2 (dois) meses e serão efetuadas em período de férias regulares, no fim do ano letivo, para que a mudança de professor não comprometa o desempenho escolar;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    transferância entre distritos, de um distrito para a sede ou viceversa ocorrerá por solicitação do servidor ou por conveniência do sistema municipal de ensino, sempre por ato do Prefeito;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Poderá haver a permuta entre dois servidores do mesmo cargo, por interesses próprios ou pela necessidade do serviço, sem que ocorra qualquer prejuízo para O sistema de ensino-aprendizagem.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                        DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

                                                                                                                                        SEÇÃO I

                                                                                                                                        DA PROGRESSÃO

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 26.  

                                                                                                                                          À progressão é a passagém do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, ohadecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento. a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente de forma sistemática.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                              Os critérios especificos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Os critérios do que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Comportamento observável do profissional;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        A periodicidade anual;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 46 desta Lei;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 28.  

                                                                                                                                                              É assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria que o avaliou e, em caso de discordância, da decisão proferida nessa instância, vodendo, se for o caso, recorrer, à instancia superior.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 29.  

                                                                                                                                                                Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  For afastado para o trato de interesses particulares;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Estiver gozando licença, sem vencimentos;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      For condenado a punição discinlinar que importe em suspensão;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Estiver com o vínculo suspenso;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Estiver desempenhando mandato eletivo;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Considerar-se-é neriodo corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o mesmo for considerado inocente.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 30.  

                                                                                                                                                                                      O número de profissionais a serem avançados por progressão, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios de desempenho.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Quando na separação dos percentuais para progressão, resultar em número impar, será reservado um maior número para o critério por desempenho,

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 31.  

                                                                                                                                                                                            Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Maior tempo de serviço público municipal;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Maior tempo de serviço público;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Maior prole;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Maior idade.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                      A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.007, com intervalos a cada 3 (três) anos.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado nela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                          DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, elevação de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certificado ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                              A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Na medida em que for obtendo nova formação. deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educ cação, medianta anrecantação do diploma.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    A evolução funcional será concedida 1 (um) mês após a requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Será concedido ao servidor afastamento sem remuneração por 2 (dois) anos, retornando o mesmo ao seu local de origem de trabalho terminado o prazo, podendo ser prorrogado caso não haja carência no quadro de lotação.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                        Ao profissional do Magistério que no momento do ingresso na classe já for nortador da titulação apresentada, o beneficio será concedido, somente após o estágio probatório.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                          Serã concedida uma gratificação de incentivo profissional ao Professor de Educação Básica, calculada sobre a referência inicial do cargo, não cumulativa, na forma abaixo especificada:

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            ao apresentar Certificado de Curso de Especialização, O professor fará jus a uma gratificação de 10,0%;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              ao apresentar Certificado Curso de Mestrado, o professor fará jus a uma gratificação de 20,0%;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                ao apresentar Certificado de Curso de Doutorado, o professor fará jus a uma gratificação de 25,0%;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                    Avaliação de Desemnenho tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e * produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempen comprimento de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                      Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Obietividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras:

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Contribuição do orofiscional do Magistário para a consecução dos objetivos da educação do Município;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico- científicos;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Capacidade do avaliador.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                  Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar O processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magistário, am conformidada com as normas constantes do Decrato do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão 1 (um) representante da Secretaria de Educação, 1 (um) diretor de escola, 1 (um) profissional do Magistério | indicado pelo sindicato da categoria, 1 (um) representante do Conselho de Pais de alunos e 1 (um) representante do Grêmio Escoiar.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Lei Específica, do Chefe do Poder do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                      DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades na área de Habilitação e Treinamento do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          O Município imnlementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluida a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, am programas CIT a de treinamento,

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                            Para se habilitar na carreira do Magistério será exigida dos docentes, a qualificação mínima de:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              3º ou 4º Pedagógico para a docência na Educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Ensino Superior em Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria, para a docência na educação infantil e no Ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Formação Superior em área correspondente à complementação, nos termos de legislação vigente, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o exercício das demais atividades de Suporte Pedagógico, de que trata o art. 2º desta Lei, exigir-se-á qualificação mínima de graduação em Pedagogia intensiva, nos termos do art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          18 (dezoito) meses para especialização ou aperfeiçoamento, incluindo créditos e monografias.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Até 3 (três) anos para o Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 4 (quatro) anos para o Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os afastamentos de que tratam os incisos 1, II, III, IV serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Docente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os afastamentos de que tratam os incisos 1, II, III, IV serão obrigatoriamente na área de educação, Gampre após autorização da Secretaria de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, com ônus para o Município, só poderão ocorrer para cursos de Mestrado, no limite máximo de 2,0% (dois por cento) do quadro de profissionais do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissionai do magistério, iiberado para cursar pósgraduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério. como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funciona! do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 42, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Curta duração: de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) horas — aula 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Média duração: de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) horas — aula

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Longa duração: acima de 100 (cem) horas — aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 (quatro) meses para curso de curta duração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 (seis) meses para curso de média duração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12 (doze) meses para curso de longa duração,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério da Secretaria de Educação, Os interstícios de que tratam os incisos anteriores voderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesca da Secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional. Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para O ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória a, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a quaiificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério (Professores Leigos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VENCIMENTO E DA RENUMERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, =. | a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva refêrencia vencimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alem das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, os profissionais do Magistério fazem jus:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Décimo Terceiro Salário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salário Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Abono de Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional de Tempo de Serviço – Qüinqüênio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20% de Pó de Giz

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes do quadro do Magistério que atuaram em sala de educação especial, farão jus a gratificação de 20%.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cumprir com o estabelecido no Art. 7º da Lei 9.424 de 24/12/1996, deverá ser concecido acréscimo pecuniário na forma de abono salarial aos professores em efetivo exercício por intermédio de decreto do Poder Executivo, desde que seja comprovada a existência de saldos do FUNDEF/FUNDEB, dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado á renumeração do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, Cecorrentes da Evolução Funcionai prevista, nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTU LO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, nos Cargos e Classes do Quadro Permanente e em Extinção, estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo VI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os professores que atuarem na docência em unidades escolares de dificíl acesso farão juá á Gratificação respectiva, calculada com refência ao seu salário base.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os percentuais e a estratificação das escolas serão estavelecidos vor Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será assegurado aos profissionais do magistério Municipal de Mulungu o direito à Readantação, correspondente à investidura do professor a um outro cargo, com atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em suas capacidades e habilidades físicas ou mentais. verificada. sempre, por uma junta mécica designada pela Secretaria de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se julgado incapaz para a prestação do serviço público, em qualquer cargo, O Gs readaptado serê encáminhado ao órgão de previdência social, para a devida aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência e, na hipótese de inexistência de cargo vago, O professor exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento de vaga em qualquer órgão da oraanização administrativa do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos Coordenadores Pedagógicos, quando no exercício de Cargo de Provimento em Comissão farão à gratificação do respectivo cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os docentes, em regência que exercerem suas funções em localidades conceituadas por seu cifia! acesso farão jus a uma gratificação de deslocamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerar-se-á como difiail acesso todos os percursos superiores a 2 km.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação de Deslocamento corresponderá a 15% (quinze por cento) para os profissionais lotados nas escolas com percurso superior a 2Km conforme 81º do Art. 60.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS OU FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências correspondentes à sua respectiva formação, conforme previsto no Anexo V da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As diretrizes para o enquadramento dos professores lotados nas turmas de educação infantil serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municinal, editado no prazo máximo 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei que regulamentará o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, quando este substituir o atual FUNDEF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais do magistério de Mulungu poderão optar peio não ingresso na carreira resuitante deste Plano de Cargos e Carreiras, até 60 (sessenta) dias anÓs sua aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do Art. 10. desta Lei; cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas ás do Cargo exercido pelo Profissional do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos docentes integrantes do Quadro em Extinção, Função Professor Leigo Le IX, perceberão vencimentos definidos no Anexo III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado O reajuste anual, a ser aplicado no dia 1º de julho de cada ano, correspondente a 80,0% do acréscimo de receita da parcela do FUNDEF, ou outro fundo que o venha substituir, destinada aos profissionais do magistério, deduzido o aumento da cespesa em razão da progressão vertical.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEF, ou outro Fundo que o venha substituir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniário previstos, em especial, no Art. 20, Incisos 1, I!, IH, Iv, V e VI, da Lei 12/97 e nas demais ieis ordinárias, com exceção daqueles contidos na Lei Orgânica do Municipio, no Estatuto cos Servidores ou em legislação federal específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor, à partir da date de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço Municipal de Mulungu 31 de Maio de 2.006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal