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  • Legislação [Lei Nº 13 de 30 de Junho de 1997]




LEI Nº. 013/97

 

    Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

         

          DOS OBJETIVOS

           

            Art. 1º.   

            Fica criado o Fundo Municipal de Educação com o objetivo de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos para o desenvolvimento de programas, atividades e ações na área educacional, planejados ou coordenados pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto de Mulungu, que compreende:

             

              O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas ao Ensino Fundamental, a que se refere o Sistema Municipal de Ensino ou recomendada pelas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

               

                A manutenção das unidades escolares municipais em condições adequadas de funcionamento;

                 

                  O cumprimento dos dispositivos legais concernentes à educação, especificamente no que se refere à obrigatoriedade escolar;

                   

                    A orientação técnico-pedagógica para o pessoal do Sistema Municipal de Ensino;

                     

                      A elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino Municipal;

                       

                        A promoção e /ou realização de treinamento, cursos de atualização e outros de interesse do pessoal da Rede Municipal de Ensino;

                         

                          A orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência à educação, especialmente no que se refere a transporte escolar, material didático, bolsas de estudo;

                           

                            DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                             

                              DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                               

                                Art. 2º.   

                                O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação que o administrará juntamente com o Prefeito Municipal;

                                 

                                  Será aberta em Banco Oficial do Município, uma conta única para movimentação dos recursos financeiros inerentes ao Fundo.

                                   

                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      Serão atribuições do Secretário de Educação no que se relaciona ao Fundo Municipal de Educação:

                                       

                                        Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

                                         

                                          Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

                                           

                                            Submeter ao Conselho Municipal de Educação plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e coma Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e de acordo com as políticas delineadas pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

                                             

                                              Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

                                               

                                                Encaminhar a contabilidade geral do Município toda documentação produzida pelas despesas e receitas do Fundo;

                                                 

                                                  Assinar cheques com o Prefeito Municipal para pagamento das despesas relativas ao ensino fundamental ou cobertas pelo Fundo;

                                                   

                                                    Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                                     

                                                      VII- Com a devida deliberação do Conselho Municipal de Educação firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                       

                                                        CAPÍTULO II

                                                         

                                                          SEÇÃO I

                                                          DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                           

                                                            DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                             

                                                              Art. 4º.   

                                                              São receitas do Fundo:

                                                               

                                                                As transferências oriundas do diposto no artigo 212 da Constituição Federal;

                                                                 

                                                                  Os recursos dispostos pela Lei Nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

                                                                   

                                                                   

                                                                    Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

                                                                     

                                                                      O produto de convênios firmados com outras entidades;

                                                                       

                                                                        Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

                                                                         

                                                                          Produto de operações internas de crédito realizadas pelo Fundo.

                                                                           

                                                                            A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                             

                                                                              Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

                                                                               

                                                                                Da prévia aprovação do Conselho Municipal de Educação;

                                                                                 

                                                                                  DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                    Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:

                                                                                     

                                                                                      Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

                                                                                       

                                                                                        Bens móveis e imóveis doados ou destinados com ou sem ônus ao Sistema Municipal de Educação.

                                                                                         

                                                                                          Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                           

                                                                                             
                                                                                              Art. 6º.   

                                                                                              Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Educação, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                               

                                                                                                SEÇÃO V

                                                                                                DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                 

                                                                                                  SUBSEÇÃO 1

                                                                                                  DO ORÇAMENTO

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da universalidade e da melhoria da qualidade de ensino.

                                                                                                     

                                                                                                      O orçamento do Fundo Municipal de Educação é o constante do orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                                       

                                                                                                        SUBSEÇÃO II

                                                                                                        DA CONTABILIDADE

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                          A contabilidade do Fundo Municipal de Educação será feita pela contabilidade geral do Municipio.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                                            A contabilidade se organizará de forma a permitir o controle prévio, concomitantemente e subsequente, de informar, apurar custos, interpretar e analisar resultados obtidos;

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 10.   

                                                                                                              A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, ir clusive dos custos de serviços.

                                                                                                               

                                                                                                                Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrativos exigidos pela Administração Municipal e pela Legislação pertinente.

                                                                                                                 

                                                                                                                  SEÇÃO IV

                                                                                                                  DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                   

                                                                                                                    SUBSEÇÃO I

                                                                                                                    DA DESPESA

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Para o caso de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo Municipal.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                          As despesas do Fundo se constituirão de:

                                                                                                                           

                                                                                                                            Financiamento de programas educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Educação ou com ela conveniados;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidade da Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 10. da presente Lei.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Pagamnento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observando o disposto na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas educacionais;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de educação;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender exclusivamente o ensino fundamental;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Aperfeiçoamento de pessoal docente e outros profissionais da Educação;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Levantamento estatístico, estudo e pesquisa visando a qualidade e a expansão do ensino;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Concessão de bolsas de estudo de alunos em escolas públicas e privadas devidamente autorizada pelo Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                              A execução das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas partes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, Estado do Ceará, aos trinta dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa e sete.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.