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- Legislação [Lei Nº 483 de 18 de Março de 2024]
LEI Nº 483/2024
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA — MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E A COMISSÃO DE PUBLICIZAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Qualificação
O Poder Executivo podera, mediante decreto, qualificar como organizagdes sociais pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnologico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, a ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Os convênios ou contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
São requisitos especificos para que a entidade privada se habilite a qualificação como Organização Social:
Comprovação do registro de seu ato constituivo, dispondo sobre:
natureza social dos seus objetivos relativos a respectiva área de atuação;
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das proprias atividades;
proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
previsão de incorporagdo integral do patrimônio, dos legados ou das doaçõess que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, ao patrimônio do Municipio ou de outra organização social, qualificada na forma desta lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado aquele as atribuições normativas e de controle basico, previstas em lei;
previsão de participação, no Conselho de Administração, de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
composição e atribuições da diretoria;
obrigatoriedade de publicação, em meio oficial de publicação do Municipio de Mulungu, do Contrato de Gestão na integra, dos relatérios financeiros anuais e do relatério anual de execução do Contrato de Gestão;
Haver aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta lei e quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissção Municipal de Publicização a que se refere o art. 19 desta lei.
Do Conselho de Administração
O Conselho de Administração sera estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os seguintes critérios:
Entidade que ainda não tem nenhuma participação do Poder Publico em seu Estatuto:
deverá ser composta por:
20 a 40% de representantes do Poder Publico, na qualidade de membros natos
20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;
10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notoria capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
até 10% dos membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
até 10% no caso de associagdo civil, dos membros eleitos dentre os membros ou associados;
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução;
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados sera de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
o dirigente maximo da entidade participara das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
o Conselho de Administragdo devera reunir-se, ordinariamente, no minimo, 4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
os representantes das entidades previstas nas alineas a e b do inciso I deste artigo deverdo compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções executivas;
os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços que, nesta condição, prestarem a Organização Social.
Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que trata esta lei, compete ao Conselho de Administração:
definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual dispora sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competéncias;
aprovar por maioria de, no minimo, 2/3 (dois tergos) de seus membros, o regulamento proprio contendo os procedimentos que adotara para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salarios e beneficios dos empregados da entidade;
aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão os relatorios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
fiscalizar, com auxilio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contabeis e as contas anuais da entidade.
Do Contrato de Gestão
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, caput, desta Lei.
O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração pública municipal supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Fica a Administração Pública Municipal, direta e indireta, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.
A celebração do contrato de gestão deve ser precedida de processo seletivo impessoal, público, tendente à escolha que gere mais eficiência na satisfação dos interesses públicos, perante um quadro de competitividade e da natural escassez de recursos públicos.
Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:
o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.
Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
Da Fiscalização e Execução do Contrato de Gestão
A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de administração direta ou indireta signatário, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta lei.
É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de liberação coletiva da entidade ao órgão responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos controle interno e externo do Município.
Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de liberação coletiva da entidade ao órgão responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos controle interno e externo do Município.
Sem prejuízo da medida alusiva no art. 9º desta lei, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indicios fundados de malversação bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou ao Setor Jurídico do município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens entidade e o sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, e possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com os ditames do Código de Processo Civil.
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da í e dos tratados internacionais.
Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Da Intervenção
Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão,
A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do eu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e durar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
Da Desqualificação
O Poder Executivo podera proceder a desqualificação da entidade como Organizagdo Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
A desqualificação sera precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua ação ou omissão.
A desqualificação importará reversdo dos bens permitidos e dos valores entregues a utilização da Organização Social, sem prejuizo de outras sanções cabiveis.
Do Fomento
As entidades qualificadas como Organizagdes Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade publica, para todos os efeitos legais.
As Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderdo ser destinados recursos orçamentarios e bens piiblicos, visando ao cumprimento de seus objetivos.
São assegurados as Organização Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
Os bens de que trata este artigo serdo destinados as Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, consoante clausula expressa no Contrato de Gestão.
É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizagdes Sociais, com ônus para a origem.
Não sera incorporada aos vencimentos ou a remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniaria que vier a ser paga pela OrganizaçãoSocial.
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniaria permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipotese de adicional relativo ao exercicio de função temporaria de direção ou assessoria.
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na Organização Social.
Dos Recursos Financeiros
São recursos financeiros das Organizações Sociais:.
as dotações orçamentarias que lhes destinar o Poder Publico Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Publico Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
as receitas originarias do exercicio de suas atividades;
as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração;
outros recursos que lhes venham ser destinados.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZACÃO
Dos Objetivos
Fica criado o Programa Municipal de Publicizago, a ser regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, que tem como objetivo permitir a absorção pelas Organizações Sociais das atividades referidas no art. 1° desta lei, desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:
énfase no atendimento ao cidadão-cliente;
énfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos pactuados;
controle social das ações de forma transparente.
Da Absorção de Atividades pelas Organizações Sociais
Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa, integrante do Poder Publico Municipal e a absorção de suas atividades e servigos pela Organizações Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos:
os servidores em exercicio em entidades, órgãos e unidades administrativas publicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivo regime juridico e integrardo quadro especial do Municipio, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem;
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;
a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
A Secretaria de Administração do Município promoverá a lotação dos servidores estáveis alceados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inc. I deste artigo.
Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão.
A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão.
Da Comissão Municipal de Publicização
Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:
aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades administrativas Decisão ou atividades da Administração Municipal no Programa Municipal de Publicização;
emitir parecer quanto a qualificação da entidade privada como Organização Social, nos termos desta lei, encaminhando-o ao Prefeito(a) Municipal;
propor a extinção de entidade, orgão, unidade ou atividade da Administração Publica Municipal que desenvolva as atividades definidas no art. 1° desta lei e a transferência de suas atividades e serviços para as Organizações Sociais;
aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do Contrato de Gestão a ser firmado com cada Organização Social:
aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto nesta respectivo Contrato de Gestão.
A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição:
o Controlador Geral do Município;
o Secretário da Secretaria de Administração do Municipio,
o Secretário da secretaria da área de atividade autorizada;
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Os membros referidos nos incisos II, III e IV, são natos e os referidos no inciso V, será designado pelo Prefeito (a) Municipal, mediante indicação da Câmara Municipal de Mulungu, para um mandato de 2 (dois) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida 2 (duas) reconduções.
A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo Procurador Geral do Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento préprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras.