Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 20 de 2 de Janeiro de 1995]
Vigência a partir de 24 de Julho de 1995.
Dada por Lei nº 29, de 24 de julho de 1995
Lei nº 20, de 02 de janeiro de 1995
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFELTO MUNICIPAL DE MULUNGU, do estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal de Mulungu, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mulungu, fica reorganizado na forma dos anexos I, Il, da presente Lei o qual é composto de Cargos de Provimento em Comissao e Empregos de Provimento Permanentes quantificados de acordo com a necessidade de cada categoria funcional.
Os valores de retribuicao dos Cargos em Comissão e de Provimento Permanente serao os estabelecidos nos anexos I,ll, respectivamente.
O enquadramento dos atuais servidores desta Prefeitura considerará em:
Tarefas realmente desempenhadas
Garantia que o servidor enquadrar-se-à na faixa salarial igual ou imediadamente superior ao de sua referencias
Quadro de Empregos de Provimento Permanente do GRUPO ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO serão alterados na forma do anexo II da presente Lei
Os ocupantes dos Empregos do Grupo átividades do Magisterios inclusive os Hora-aulas que serao extintos coma aprovaçao e promulgacao da presente Leis serao enquadrados, seguindo os seguintes requesitos:
REG. AUXILIAR DE ENSINO MAG-1
A – TER CURSADO ATE A Sas SERIE DO 1º. GRAU.
B – TER CURSADO 1º. GRAU.
C – TER CURSADO 0 2º GRAU CONTARILIDADEs, CLENTIFICO, OU EQUIVALENTES
PROFESSOR MAG 3
A – TER CURSADO HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM 03 (3º NORMAL)
B – TER CURSADO HABILITACÃO ESPECIFICA EM 3º ANOS, MAIS UM ANO DE ESTUDOS ADICIONAIS(4º NORMAL.)
PROFESSOR … MAG – 3
- TER CURSADO HABILITAQÇÃO ESPECIFICA EM 3º ANO, MAIS UM ANO DE ESTUDOS ADICIONAIS (4º NORMAL)
- TER CURSADO HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM 3º ANO ( 3º NORMAL).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 29, de 24 de julho de 1995.
PROFESSOR MAG 4
A – TER CURSADO LICENCIATURG CURTA,
B – TER CURSADO LICENCIATURG CURTA,
Ds ocupantes do anexo II, da presente Lei, serão promovidos a cada três ano, contados a partir da promulgação desta Lei, obedecidos os critérios regulamentados por Decreto Municipal.
Os ocupantes do Quadro de pessoal do anexo II, poderão ter acesso a outra categoria funcional ou relevante interresante publico, o qual será cecido por Decreto Municipal.
Excetuam-se os ocupantes do Grupo Atividades Magisterio que terão acesso a outra classe do mesmo grupo ocupacioanal, indepentende de promoções, mediante titulo de nova habilitação profissional anexados á requerimento ao chefe do pode executivo.
O regime de atividades mensais do pessoal docente será de 100 e 200 hs Mensais.
Ficam reservados 20% (vinte por cento), da carga horaria mensal para atividades do miciares, inerentes ás suas atribuições.
Os ocupantes de empregos contantes no anexo II, da presente Lei, sujeitar-se-ao a um carga horaria normal de trabalho de 40( quarenta) horas semanais, exeto aqueles onde não haja necessidade de serviço de tempo integrale que já trabalham carga horária inferior a 08(oito) horas diárias, cuja carga horária será explicitada por Decreto Municipal.
Os servidores com carga horária inferior a oito horas diárias de trabalho, perceberão remuneração calculada proporcionalmente de acordo com as horas de trabalho.
Os servidores da Prefeitura Municipal de Mulungu, Receberão 100% de gratificação, quando assinarem contrato de tempo integral e dedicação exclusiva.
A parttir da aprovação e promulgação de presente Lei, o ingresso no qaudro de Pessoal permante, da prefeitura, terá que ser obrigatoriamnete atraves de Concurso Publico.
Os cargos de provimento em comissão serão providos e exonerados por Portarias, e sempre que possivel por pessoas devidamente qualificadas com conhecimetos relacionados com atividades relativas ao orgãos.
As depesas decorrentes da execução desta lei, correrão á conta das dotações orçamentarias da prefeitura.