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  • Legislação [Lei Nº 471 de 21 de Agosto de 2023]




LEI Nº 471/2023

 

    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESENVOLVER AÇÕES, DOAÇÃO E APORTES DE BENS E PARA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 E NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU - CE, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal 1 1.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas correlatas.

         

          Art. 2º.   

          Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de agosto de 1964.

           

            As Instituigdes Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, proprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, juridico, entre outros, necessarios a boa execução do programa.

             

              O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, devera ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

               

                O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas areas rurais e urbanas.

                 

                  Art. 3º.   

                  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiarios selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.

                   

                    As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a area urbana ou de expansão urbana do municipio.

                     

                     

                      As Áreas e terrenos deverdo contar com a infraestrutura basica necessaria, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com as politicas habitacionais de interesse social.

                       

                        O Poder Executivo Municipal sera responsavel por acionar as concessionárias e as permissionarias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os serviços necessarios para complementagio da infraestrutura básica necessária, observados os paragrafos 1° e 2° do Artigo13 da Medida Provisoria 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços estarem disponiveis na entrega das casas aos beneficiarios das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.

                         

                          Art. 4º.   

                          Os projetos de habitagio popular serdo desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais da area de Habitação, Servigos Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento.

                           

                            Art. 5º.   

                            Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou familias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pelas Politica de Habitação vigentes, com prioridade para as familias de maior vulnerabilidade social.

                             

                              O beneficiario não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

                               

                                O contrato de beneficiario sera celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência fisica.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Na implementagdo do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica avengado que:

                                   

                                    Os beneficiarios ficardo isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e durante o periodo dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o ressarcimento dos beneficiarios;

                                     

                                      - As unidades habitacionais que serdo construidas ficarão isentas do pagamento do alvara de construção, do habite-se e do ISSQN eventualmente incidente;

                                       

                                       

                                        Ficara assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissdo de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissdo Causa Mortis e Doação, que tém como fato gerador a transferência das unidades imobiliarias ofertadas no citado Programa.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Municipio, correrdo por conta da dotação orçamentaria vigente na Lei Orçamentaria Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessario.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                             

                                              PAÇO DO PODER EXECUTIXO MUNICIPAL DE MULUNGU - ESTADO DO CEARA, EM 21 AGOSTO DE 2023.

                                               

                                                ROBERT VIANA LEITÃO

                                                PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE

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