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  • Legislação [Lei Nº 392 de 19 de Maio de 2021]




LEI Nº 392/2021

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 107/2005, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

      A Lei nº 107/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “ Art. 1° …...........................................................................

      …..........................................................................................

      §2º Esta Lei se aplica apenas aos servidores concursados que gozam de estabilidade no serviço público.

      §3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

      I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

      II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

       

        Art. 1º.   

        A Os empréstimos de que trata o artigo 1° serão precedidos de prévia, irrevogavel e irretratavel autorização do desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponivel dos valores referentes ao pagamento, quando previsto nos respectivos contratos.

         

          Até 31 de dezembro de 2021, o percentual maximo de consignação na hipotese prevista será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serdo destinados exclusivamente para:

           

            amortização de despesas contraidas por meio de cartão de crédito; ou

             

              utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

               

                Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos desse artigo ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no $ 1° do art. e no $ 5° do art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no $ 2° do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sera observado o seguinte:

                 

                 

                  ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1° desta Lei para as operações ja contratadas;

                   

                   

                    ficará vedada a contratação de novas obrigações.

                     

                      Art. 2º.   

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.

                       

                        PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU, em 19 de maio de 2021.

                         

                          ROBERT VIANA LEITAO

                          PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

                           

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