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- Legislação [Lei Nº 392 de 19 de Maio de 2021]
LEI Nº 392/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 107/2005, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
A Lei nº 107/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1° …...........................................................................
…..........................................................................................
§2º Esta Lei se aplica apenas aos servidores concursados que gozam de estabilidade no serviço público.
§3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
A Os empréstimos de que trata o artigo 1° serão precedidos de prévia, irrevogavel e irretratavel autorização do desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponivel dos valores referentes ao pagamento, quando previsto nos respectivos contratos.
Até 31 de dezembro de 2021, o percentual maximo de consignação na hipotese prevista será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serdo destinados exclusivamente para:
amortização de despesas contraidas por meio de cartão de crédito; ou
utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos desse artigo ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no $ 1° do art. e no $ 5° do art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no $ 2° do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sera observado o seguinte:
ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1° desta Lei para as operações ja contratadas;
ficará vedada a contratação de novas obrigações.