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- Legislação [Lei Nº 409 de 23 de Setembro de 2021]
LEI N° 409/2021
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MAGISTÉRIO, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE MULUNGU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica do Municipio de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Fica garantido o direito à ampliagio definitiva de carga horéria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em matricula funcional única, aos professores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Magistério Municipal da Educação, que se encontrem em pleno exercicio de suas fungdes do magistério, desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:
que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, obrigatoriamente, exercido o periodo de estagio probatório, até a data do requerimento do beneficio;
que tenham desempenhado, até a data do requerimento do beneficio, um periodo minimo de 36 (trinta e seis) meses de trabalho adicional de carga horaria, consecutivos ou ndo, no periodo compreendido dos últimos 60 (sessenta) meses.
que seja detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal;
a opção de que trata o caput desse artigo em relagdo aos incisos I – III deverá ser exercida pelo próprio servidor após a publicação desta lei.
Os docentes ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estejam exercendo cargo de provimento em comissão junto as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e na sede da Secretaria Municipal de Educação que atendam aos requisitos estabelecidos abaixo, poderão, também, optar pela ampliação definitiva de carga horaria de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em matricula funcional única.
que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, obrigatoriamente, exercido o periodo de estagio probatório, até a data do requerimento do beneficio;
que tenham exercido, até a data do requerimento do beneficio, cargo de provimento em comissão com jornada de dedicação exclusiva por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses de trabalho, consecutivos ou não, no período compreendido dos últimos 60 (sessenta) meses.
que seja detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal;
Para fins de concessdo da ampliagio definitiva de carga horária de trabalho para 200h/m (duzentas horas mensais), não serdo contabilizados em meses os afastamentos decorrentes de:
Cessão do docente para outros órgãos da Administração Publica Municipal de Mulungu, ou para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Publica Municipal, Estadual ou Federal, com ou sem ônus para origem;
Readaptação ou em processo de Readaptação Funcional;
Licença para concorrer a cargo eletivo;
Licença para tratar de Interesse Particular;
Em processo de aposentadoria.
Não fará jus a ampliagio definitiva de carga horária de trabalho para 200h/m (duzentas horas mensais) que tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Os afastamentos temporarios previstos na legislação, tais como, férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício.
O direito à ampliação definitiva de carga horária deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei, através de requerimento encaminhado à comissão de gestão que analisará documentações e encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de decadência.
O docente que não exercer o direito de ampliação definitiva da carga horária de trabalho no prazo estabelecido no caput permanecerá sob seu regime original de trabalho;
A ampliação da carga horária de trabalho, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor, devidamente justificado e com a anuência da Secretaria Municipal de Educação ou por pena disciplinar.
A implementação dos requisitos necessários à ampliação definitiva de carga horária a que alude esta lei, deverá ser comprovada mediante documentação específica compatível com a ampliação, de responsabilidade do requerente, que a anexará ao requerimento a que se refere o caput deste artigo:
Ficha Financeira dos últimos 5 anos;
Diploma na Área de Formação;
Ato de nomeação.
Uma vez feito o requerimento, o pleito sera encaminhado a Comissão de Gestão do PCCR do Magistério da Secretaria de Educagdo, que atestará a implementação de todas as condições exigidas a concessão do beneficio, procedendo a juntada da documentação respectiva;
Comprovada a existência das condições supracitadas, o processo será encaminhado ao chefe do Poder Executivo Municipal, para que se conceda o beneficio mediante ato especifico (Decreto), com a devida publicação, para que produza seus juridicos e legais efeitos.
A carga horaria do professor, após a ampliação definitiva não podera exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal.
Os professores, diretores, coordenadores e demais técnicos da Educação, que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 1° e 2° desta lei, poderdo ter a sua carga horária de trabalho ampliada, temporariamente para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação municipal vigente, desde que comprovada a necessidade de suprir carências e atender os requisitos divulgados em edital emitido pela Secretaria de Educação Municipal.
Aos profissionais do magistério aludidos neste artigo, que a partir da vigência desta Lei exercer jornada adicional de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, ou ndo, poderá, atendidos os requisitos estabelecidos nos ditames supramencionados nos Art. 1° e 2°, com anuência da Secretaria Municipal de Educação e da comissdo de gestão do PCCR, incorporar automaticamente essa carga horária adicional a sua jornada de trabalho, em carater definitivo, em matricula funcional Única. A ampliação definitiva da carga horaria de trabalho dos professores da rede pública contemplará nos préximos anos todos aqueles que venham a desempenhar, até a data do requerimento do beneficio, jornada adicional de carga horaria em um periodo de 36 (trinta e seis) meses segundo a mesma lei.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrdo por conta de dotações orçamentarias proprias do Municipio de Mulungu.