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- Legislação [Lei Nº 357 de 18 de Junho de 2019]
LEI Nº 357/2019
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO DE MULUNGU-CE-COMTUR- E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Mulungu- COMTUR, órgão colegiado que visa assegurar à participação popular na formulação e implementação das Políticas Públicas do setor; tendo caráter propositivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Desporto.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Mulungu - COMTUR, ressalvadas as competências dos demais Orgãos Públicos e demais Conselhos Municipais, as seguintes atribuições:
Conceber e propor ações para o desenvolvimento sustentável do Turismo;
Participar do planejamento, da implementação, da Administração e da fiscalização da atividade turística no Município;
Desenvolver ações de mobilização, tais como campanhas e/ou debate sobre a implementação de projetos turísticos, observada a valorização dos patrimônios ambiental e cultural;
Emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de Turismo elaborados por Entes Públicos e/ou privados;
Estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
Colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município.
Manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
Formular as Diretrizes Básicas, que serão observadas na Política Municipal de Turismo;
Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, oficiais e privadas;
Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o Turismo;
Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Participar e avaliar a realização do inventário turístico Municipal, enquanto instrumento técnico de apoio a estudos e projetos, contribuindo para a identificação de atores, fornecendo subsídios para o planejamento, identificando atrativos e oferta.
Participar da elaboração do Plano Municipal de Turismo que deve contemplar a demanda turística (quantificação da oferta turística e mão de obra empregada; movimentação de passageiros; meios de hospedagem; atrativos turísticos; festas e eventos) sob os aspectos sociais, econômicos, culturais, urbanísticos e ambientais do Município e região; atuais e históricos;
Monitorar a constante atualização do inventário turístico e fiscalizar a implementação do Plano Municipal de Turismo;
Propor e acompanhar o desenvolvimento de ações com vistas ao turismo responsável, através da educação, conscientização e qualificação dos agentes que atuam na cadeia produtiva do turismo através de cursos, seminários e oficinas; e
Apoiar e colaborar as demais iniciativas propostas pelo Governo Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao Turismo.
Os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, tal como a Diretoria que será composta pelo Presidente. Vice-Presidente e Secretário.
O Presidente coordenará os trabalhos e representará o COMTUR, conforme disposto no Regimento Interno.
O Vice-Presidente auxiliará o Presidente e o substituirá nas suas ausências ou impedimentos, na forma do Regimento Interno.
O Vice-Presidente auxiliará o Presidente e o substituirá nas suas ausências ou impedimentos, na forma do Regimento Interno.
Se houver Servidor designado para exercer as funções de Secretário Executivo, assumirá a execução das atribuições do Secretário, sendo supervisionado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo colegiado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de designação, disciplinando o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, regulamentando necessariamente:
O funcionamento dos Orgãos internos, como plenário, secretarias, comissões temáticas ou grupos de trabalho;
As formas de realização das reuniões e a sua periodicidade, preferencialmente mensal;
A participação dos Conselheiros às reuniões, eventuais faltas, justificativas e substituições.
O Conselho será integrado por pessoas com interesse e/ou atuação no setor do Turismo, sendo 1/3 dos membros (4 quatro) indicados pelo Governo Municipal e 2/3 (8 oito) membros, escolhidos dentre os representantes da Sociedade Civil (iniciativa privada), posteriormente designados por ato do Prefeito Municipal, como discriminado abaixo:
O Poder Público indicará 04 (quatro) representantes, com os respectivos suplentes:
Um representante da Política Pública de Turismo;
Um representante da Política Pública de Cultura;
Um representante da Política Pública de Meio Ambiente e
Um representante da Política Pública de Educação.
A Sociedade Civil escolherá O8(oito) Representantes, com os respectivos suplentes, dentre os segmentos com relevância para o desenvolvimento do setor turístico, com atuação no Município, tais como: meios de hospedagem; restaurantes e bares; operador de Turismo; transportadores turísticos; proprietários de Sítios e casas de veraneio; espaços destinados à realização de eventos; clubes de recreação; associação comercial; turismo rural; turismo de aventura; associações de produtores rurais; artesãos; guias e monitores de turismo; turismólogos; SEBRAE; Sistema S; e representantes religiosos.
Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo segmento (Orgão Público ou Sociedade Civil) e substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FMT, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações Municipais do setor turístico, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.
O FMT deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
O Fundo Municipal de Turismo — FMT, poderá receber Recursos Orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
Receitas provenientes de cessão de espaços Públicos Municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
Receitas provenientes de cessão de espaços Públicos Municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
Poderá receber Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos Governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo. sejam públicas ou privadas;
Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo. celebrado com o Município;
Produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município. observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
Outras rendas eventuais.
Os Recursos descritos neste Artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo — FMT.”
As Receitas do Fundo Municipal de Turismo — FMT, deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em Programas e Projetos exclusivamente voltados ao Turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo serão consideradas de relevante interesse Público e exercidas sem ônus para o Município.
As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do Es iilga vigente, autorizada a suplementação se necessário.