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- Legislação [Lei Nº 343 de 29 de Junho de 2018]
LEI Nº 343/2018
EMENTA: ATUALIZA A DISCIPLINA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica atualizada a Disciplina do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do Processo Educacional do Município, que vem atuando com amparo na Lei Nº 013/97 de 30/06/1997, possuindo as seguintes funções:
Função Consultiva — analisar matérias relativas:
a projetos e programas educacionais do Sistema de Ensino e experiências pedagógicas inovadoras das escolas:
ao Plano Municipal de Educação;
a medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
Função Deliberativa — discutir e decidir sobre:
elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;
medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar.
Função Fiscalizadora — Examinar, sindicar e avaliar:
o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
o resultado de experiências pedagógicas inovadoras;
o cumprimento do calendário letivo zelando pelo minimo de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos de 04 horas/aula a que tem direito o aluno;
Função Propositiva — Sugerir política de educação, sistema de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.
Função Mobilizadora
estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais;
informá-la sobre as questões educacionais do Município;
tornar-se um espaço de reunião de esforços executivo e da comunidade para melhoria da educação.
O Conselho Municipal de Educação terá mandato de 2(dois) anos, com composição paritária e autonomia em relação ao Poder Executivo.
O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno próprio onde será disciplinado o seu funcionamento.
Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para realização de suas finalidades operacionais.
O Conselho Municipal de Educação é composto por 4 (quatro) conselheiros titulares e 04 (quatro) conselheiros suplentes:
Os membros não governamentais do Conselho Municipal de Educação representarão os segmentos: professor e pais de alunos, como se segue:
Os professores — 1(um) titular e 1(um) suplente serão indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municiapis;
Os pais de alunos serão indicados pelos Conselhos Escolares das Escolas:
1(um) titular e 1(um) suplente da EEF Hermenegildo Rocha Pontes;
1(um) titular e 1(um) suplente da EEIF Maria Amélia Pontes e
1(um) titular e 1(um) suplente de Escolas de Educação Infantil.
O Chefe do Poder Executivo indicadrá 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, dentre servidores públicos lotados na Secretaria da Educação.
Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o prazo máximo de 30(trinta) dias após a realização das indicações pelos respectivos segmentos.
O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é considerado serviço público relevante.
A função dos membros do CME não será remunerada, salvo mediante disponibilidade orçamentária e integral disponibilidade de seus membros.
O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando houver vacância nas seguintes hipóteses:
por morte;
por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por escrito ao chefe do Poder Executivo;
por desligamento temporário do titular, através de comunicação por escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação-CME;
afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o regimento interno.
Em todos os casos a substituição será realizada pelo mesmo processo a que tiver se submetido o titular, eleição pelos pares ou indicação de segmento/entidade.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos democraticamente pelos demais conselheiros.
Conselho Municipal de Educação-CME, terá entre outras, as seguintes atribuições:
colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das Políticas Públicas de Educação Escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação:
assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino e das Unidades Escolares, além do Plano de Desenvolvimento de cada Estabelecimento Educacional:
articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações governamentais e não governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional e local:
elaborar e alterar o seu Regimento Interno:
emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelos Poderes Públicos do Município;
O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, poderá constituir Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho.
A organização e funcionamento do CME serão disciplinados por meio do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado no prazo 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei e da legislação Educacional vigente.