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  • Legislação [Lei Nº 327 de 20 de Março de 2018]




LEI Nº 327/2018.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR E EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES CORESPONDENTES A 60% DO PRECATÓRIO DO FUNDEF, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, BEM COMO, DEFINE OS CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, QUANTO AO MONTANTE EM QUE CADA UM FARÁ JUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O prefeito Municipal de Mulungu-CE, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos 60% (sessenta por cento) dos recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério —- FUNDEF, recursos esses oriundos do Precatório obtido em demanda judicial em face da União Federal.

         

          Art. 2º.   

          O valor mencionado no artigo anterior será dividido entre os profissionais do magistério que laboraram na rede municipal de ensino no período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2006, conforme disposto no Art. 7º da Lei 9.424/96 e Art. 22 da Lei 11.494/07.

           

            Art. 3º.   

            Para fins de se efetuar a divisão dos valores retro mencionados, serão adotados os seguintes critérios:

             

              Será efetuado o levantamento da quantidade de professores que laboraram para o município de Mulungu durante o período acima já mencionado;

               

                Será apurada a carga horária desempenhada por cada professor durante todos os anos compreendidos no período mencionado no Art. 2º;

                 

                  Será efetuada a soma de todas as horas efetivamente trabalhadas por cada professor, sendo somado até que seja conhecido o número total de horas laboradas por todos os professores da rede municipal da época;

                   

                    O valor atualizado correspondente a 60% do precatório já mencionado será dividido pelo valor total de horas apuradas;

                     

                      O valor da hora apurada segundo os critérios acima colacionado será utilizado como base de cálculo do valor a ser repassado a cada credor/professor.

                       

                        Art. 4º.   

                        Para fins de sua habilitação para recebimento do crédito aqui tratado, o professor
                        que faz jus, seu representante jurídico ou sucessor deverá protocolar na Secretaria de Educação requerimento, informando:

                         

                          O nome completo do requerente, sua matrícula funcional, bem como sua completa qualificação.

                           

                            O período em que trabalhou para o município, mencionando os meses e ano;

                             

                              A quantidade de horas trabalhadas no período, devidamente comprovada;

                               

                                A Agência e Conta do Banco do Brasil que o valor deverá ser creditado;

                                 

                                  A aceitação expressa de que concorda de maneira irretratável com os descontos legais a serem efetuados pela prefeitura, como Imposto de Renda;

                                   

                                    A aceitação expressa e irretratável que concorda que seja efetuado o desconto relativo a pensão alimentícia e/ou qualquer outro desconto estabelecido por decisão judicial que por ventura esteja, na presente data, sendo efetuado em seus vencimentos;

                                     

                                      O requerimento aqui tratado deverá ser denominado TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL, e deverá constar, em seu final, os termos “DE ACORDO:” e, logo abaixo, a data e os campos para a assinatura do requerente, seu assessor jurídico, se for o caso, do gestor municipal da Secretaria de Educação e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Mulungu.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Os credores que preencherem os requisitos elencados no Art. 3º, deverão protocolar o “TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL”, mencionado no art. 4º, no período compreendido entre os dias 02 e 06 de março de 2018, no protocolo da Secretaria Municipal de Educação.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Após o prazo acima mencionado, os termos protocolados serão objeto de análise por parte do corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação, bem como da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Mulungu. Serão analisados o preenchimento dos requisitos elencados nos Arts. 2º e 4º, deste diploma legal.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            Caso os dados informados estejam corretos e a quantidade de horas informadas como trabalhadas estejam coincidindo com as informações contidas nos arquivos da Prefeitura Municipal de Mulungu, o termo será encaminhado para pagamento.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              Caso os dados divirjam com os constantes dos arquivos da Prefeitura Municipal de Mulungu, será o requerente, seu representante legal ou sucessor convocado para que proceda as devidas correções, caso haja concordância na correção apontada pelo Município, será o termo encaminhado para pagamento.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                Após a finalização de todo o processo, bem como apuração de todos os credores, será elaborada uma folha de pagamento extra, onde serão explicitados os valores a que cada credor fará jus e os descontos efetuados.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  O pagamento do crédito aqui debitado será executado na mesma forma em que é efetuada a folha de pagamento mensal dos servidores municipais de Mulungu.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Caso não haja concordância mútua em razão dos valores entendidos como devidos pelo município e/ou em relação aos descontos a serem realizados e/ou repassados, bem como em caso de insurgência de mais um credor requisitando o todo ou parte do crédito, o município de Mulungu deverá providenciar a consignação em juízo de valor que entende como devido, passando a decisão sobre a regulariadade do mesmo ao Poder Judiciário.

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                        Art. 13.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 20 DE MARÇO DE 2018.

                                                           

                                                          Robert Viana Leitão

                                                          Prefeito Municipal

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