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- Legislação [Lei Nº 316 de 2 de Outubro de 2017]
LEI Nº 316/2017.
DISPÕE, SOBRE O CONSELHO E FUNDO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE. MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES, PRELIMINARES
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMPOD de Mulungu, que, integrando-se: ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação ereinserção social do usuário ecombate ao tráfico-de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Para os fins desta Lei, considera-se:
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo, causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
drogas ilícitas aquelas “assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ.
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município-de Mulungu/CE- COMPOD:
instituir e desenvolver o Programa: Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado:ao desenvolvimento das' ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social-do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, “ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, “oniraios e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições:
estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
estabelecer prioridades nas o do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;
assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
manter a “estrutura "administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
sugerir à Secretaria-Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;
acompanhar o desempentio dos órgãos. públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica-e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dépendência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas. e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos: referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos pot órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate aotráfico de drogas, o acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
definir estratégias é elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
elaborar e alisar seu regimento interno, se necessário;
integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas,
propor ao Poder Executivo inedlidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição. desta Lei;
exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados O Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O COMPOD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: (o quantitativo de membros poderá ser alterado de acordo com a realidade de cada município):
04 (quatro). representantes do. Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
Secretaria de Educação:
Secretaria de Saúde;
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social:
Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto.
04 (quatro) representantes de Entidades ou Instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário e na ausência destes, serão compostos por representantes da Sociedade Civil organizada.
01 (um) representante da Policia Militar;
01 (um) representante da Policia Civil
02 (dois) representantes dos seguintes Conselhos:
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança.
02 (dois) . representantes da Sociedade Civil organizada (Igrejas, Organizações não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).
RESUMINDO = fica paritário
01 Conselho Tutelar
03 representantes da sociedade civil-organizada
OBS: Pode prevê que em todas as reuniões serão convidados representantes da Polícia Civil e Militar. Assim, não “haverá problema de quórum, nem de sucessivas substituições, gerando mudança na portaria de nomeação.
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução:
O Presidente e o Secretário Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
O COMPOD fica assim organizado:
Plenário;
Presidência;
Secretaria Executiva; e
Comitê FUMPOD.
O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGA
Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas — FUMPOD, fundo constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao"atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas — PROMPD.
O FUMPOD ficará- subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Constituirão receitas do FUMPOD:
dotações orçamentárias próprias do Município;
repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos. do Fundo realizadas na forma da Lei;
produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial em instituição bancária sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD.
Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de Drogas;
aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
O COMPOD prestará informações a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, do resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional, de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará.
As decisões do Conselho Municipal-de Políticas sobre Drogas de Mulungu serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo, Prefeito Municipal, através de Decreto após aprovação do Conselho.
Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário. as Diretrizes do Conselho Estadual de Politicas Sobre Drogas, ou do Conselho Nacional de: políticas. Sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do COMPOD, os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal, importará em homologação.