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  • Legislação [Lei Nº 314 de 25 de Agosto de 2017]




LEI Nº 314/2017

 

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Mulungu, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

         

          O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à contratação temporária para atender às necessidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que porventura venham a ser criadas no âmbito do Município de Mulungu.

           

            Art. 2º.   

            Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até duas vezes por igual período, nas condições previstas nesta Lei.

             

              Art. 3º.   

              Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial:

               

                Assistência a situações de emergência e de calamidade pública;

                 

                  Combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública;

                   

                    Atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais;

                     

                      Admissão de professor para suprir a falta de docentes na carreira;

                       

                        Admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou estrangeiro;

                         

                          Admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei;

                           

                            Realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente;

                             

                              Para o Desenvolvimento de Atividades:

                               

                                Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

                                 

                                  Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

                                   

                                    Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

                                     

                                      Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, limpeza pública, segurança e conservação do Patrimônio Público, apoio administrativo, cultural e turístico, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente;

                                       

                                        Destinado à Gestão e Fiscalização de Projetos;

                                         

                                          Para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.

                                             

                                              A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e Il do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo.

                                               

                                                A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, V, Ville XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através de contrato administrativo, com observância da dotação orçamentária específica.

                                                   

                                                    Os contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão.

                                                     

                                                      O termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados, resumidamente, no órgão da Imprensa Oficial do Município.

                                                       

                                                        Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste Artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada, ato próprio do Poder Executivo.

                                                           

                                                            No caso do inciso VII do art. 32, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no caput deste artigo.

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao regime jurídicoadministrativo.

                                                               

                                                                Os contratados, nos termos desta Lei, sujeitar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social.

                                                                 

                                                                  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Ao contratado é proibido participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                                                                       

                                                                        Pelo término do prazo contratual;

                                                                         

                                                                          Por iniciativa do contratante, nos casos:

                                                                           

                                                                            De prática de infração disciplinar;

                                                                             

                                                                              De o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

                                                                               

                                                                                Em que assim o recomendar o interesse público;

                                                                                 

                                                                                  Por iniciativa do contratado;

                                                                                   

                                                                                    Pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo contratante, nos casos do art. 38, incisos Ill, VII, VIll e XI.

                                                                                     

                                                                                      A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, alínea c, do inciso Ill e do inciso Iv, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                                                                                       

                                                                                        A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Mulungu, bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais.

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração municipal indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até duas vezes por igual período, nas situações previstas no Art. 3º desta Lei, aplicando-se, no que couber, as condições dispostas nos Arts. 4º a 6º, 8º, 10 a 12 desta mesma Lei.

                                                                                                 

                                                                                                  O pessoal contratado temporariamente pelas empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na forma deste artigo, fica submetido a vínculo empregatício sujeito à legislação trabalhista a que se submetem as empresas.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                    O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 106/2005, de 03 de Junho de 2005.

                                                                                                       

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL BE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 25 DE AGOSTO DE 2017

                                                                                                         

                                                                                                          ROBERT VIANA LEITÃO 

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                           

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.