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- Legislação [Lei Nº 306 de 3 de Julho de 2017]
LEI Nº 306/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica estabelecida nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e a LOM, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
As disposições relativas as despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;
As disposições sobre a dívida pública municipal;
As metas e dos riscos fiscais;
As disposições finais.
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas definidas no PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO PLANO PLURIANUAL 2018-2021 e suas alterações, sendo observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA - através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administracdo pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Humanos - Valorizando e treinamento dos Servidores Públicos Municipais;
Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas Municipais;
Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação do padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICA E FOMENTO AO TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas a geração de emprego e renda.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2018 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento.
Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
DIRETRIZES: Conjunto de principios que orienta a execução do Programa de Governo;
PROGRAMA: O instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ATIVIDADE: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário & manutenção da ação de governo;
PROJETO: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
OPERAÇÃO ESPECIAL: Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
MODALIDADE DE APLICAÇÃO: A especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
ÓRGÃO: A divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: O menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Cada programa identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orcamentérias responsáveis pela realização da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
Cada atividade e projeto identificará a fungdo e a subfunção as quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orgamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
OS RECURSOS CORRESPONDENTES AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada as disposições desta lei.
O Poder Legislativo do Municipio terá como limite de despesa em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que seré calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2017, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-à a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercicio de 2017.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serdo entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercicio de 2017, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orgamentaria do executivo para elaboragdo do Relatério Resumido da Execução Orçamentária - RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo Municipal remeterá ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada bimestre, os seguintes documentos:
Balancete financeiro;
Demonstrativo da receita; e
Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;
Os dispéndios como o serviço da divida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercicio anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferéncias, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;
O Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a Emenda nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de Saúde;
Os valores destinados as fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administragdo, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 4°, paragrafo único, alineas “c” e “d” da lei nº 8.069 de 13 de julho e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A autorização de que trata o art. 7°, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320/64 para o exercício financeiro de 2018, serd correspondente ao montante da receita anual prevista na proposta orçamentária.
Na sistemática de elaboração do orçamento 2018 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2017, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2018, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2016.
O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
Os orçamentos Fiscais e da Seguridade discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
Os orçamentos, Fiscal e da Seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
Texto da lei;
Quadros orçamentário consolidado e detalhado por Unidades Orçamentárias;
Anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Municipio.
As Unidades Orcamentárias dos Orgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Municipio.
Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Municipio.
Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderd haver através de legislação especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.
As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizada até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando a elaboração do mesmo.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro.
Para atender ao art. 8° da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessaria à obtenção das metas fiscais.
DAS TRANSFERÊNCIAS ÁS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, a qual poderá delegar poderes de acompanhamentos ao respectivo conselho municipal.
A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
A necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou ainda, representar prejuízo para o Municipio.
Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a Legislação Municipal.
DAS TRANSFERÊNCIAS ÁS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
O Município poderá conceder ajuda financeira, até o limite fixado de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, a entidades privadas sem fins lucrativos, voltados a educação, educação especial, saúde, assistência e promoção social, cultura e ao esporte, respeitados os pareceres prévios dos respectivos Conselhos Municipais, desde que constem no orçamento aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores ou venham a ser beneficiadas através de lei especifica durante a execução do orçamento.
As transferências de recursos do Municipio, consignadas na Lei Orgamentária Anual, para as instituições, a qualquer titulo, inclusive auxilios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica, as repartições de receitas tributarias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente conhecida por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
O fisco do Estado;
As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Servigo - FGTS;
A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Publica Municipal, através de convênios, acordos e ajustes, subvenções, auxilios e similares; e
Fazenda Municipal.
No Orçamento do Municipio aprovado pela Câmara de Vereadores os auxilios contemplados à conta de contribuições correntes em favor de entidades filantrópicas, serão repassados mensalmente pela Administração Direta, ou dos Fundos Municipais correspondentes.
Não poderá ser concedida ajuda financeira a entidades que pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos estejam em débito com a prestação de contas.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Na estimativa da Receita e na fixação da Despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURARIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreendera as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contara, dentre outros, como os recursos provenientes:
Das Receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orgamentos de que trata esta seção;
De transferências de contribuição do Município;
De transferências constitucionais; e
De transferências de convênios.
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das Receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
Tributos de sua competência;
Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
Receitas Diversas.
A Administracdo do Municipio despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria.
As Receitas abrangendo a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.
As Receitas previstas para o Exercicio de 2018 serão calculadas acrescidas de indice inflacionario previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadagdo municipal més a més e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos trés exercicios financeiros.
Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orgamentéria Anual poderdo ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Na previsão da receita orgamentária, serão observados:
As normas técnicas e legais;
Os efeitos das alterações na legislação;
As variações de indices de prego; e
O crescimento econômico do País.
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, com no minimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentária, os estudos e as estimativas das Receitas para o Exercicio subsequente, inclusive da Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no paragrafo 39, art. 12, da Lei complementar Nº 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:
Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justica fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;
Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores.
Ajustar a legislação tributaria vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
Adequar a tributação em função das caracteristicas próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificagbes da legislagdo tributaria do Municipio, cabendo a administragdo o seguinte:
A atualização dos elementos fisicos das unidades imobilirias;
A expansdo do numero de contribuintes; e
A atualização do cadastro imobiliario fiscal.
Os tributos lançados e ndo arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para a cobranga sejam superiores ao crédito tributério, bem como aqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ndo se constituindo como Renuncia de Receita para efeito do disposto no paragrafo 3° do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria do qual decorra Renuncia de Receita, esta deverd ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orgamentdrio-financeiro para o ano 2018 e dos dois Exercicios seguintes:
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de Renúncia de Receita deverdo atender a uma das seguintes condições:
Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a Renúncia foi considerada na estimativa da Receita da Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo Municipio;
Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2018 e nos dois seguintes, por meio de aumento de Receita, proveniente de elevação de aliquotas, ampliação da base de célculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A Renúncia de Receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em carater não geral, alteração de aliquota ou modificacdo de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com Pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as Despesas com remuneragdo de Pessoal, proventos de aposentadoria e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercicio, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:
Existirem cargos e empregos publicos com vagas e preencher; e
Se houver vacância no decorrer do Exercicio.
Na fixação das Despesas com Pessoal o Municipio levará em conta a possivel realização de Concurso Publico para atendimento da caréncia de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores publicos municipais.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 19, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, com estrito respeito ao artigo anterior.
A realizagdo de servigo extraordindrio, se a Despesa com Pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar N° 101/2000, somente podera ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse Público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar N° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da Despesa total com Pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados publicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos & execugdo indireta de atividades que, simultaneamente:
Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do Exercicio próximo futuro, para o pagamento de precatérios, tendo em vista o disposto no Art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
Nos precatórios não alimenticios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior & R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;
Os precatérios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente Unico a época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serdo divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas;
Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, sendo acrescidos aos precatorios objetos de parcelamento.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVÍDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orcamentária Anual para o Exercicio de 2018 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento á despesa de Capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos Arts. 30 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
A contratação de operaes de Créditos dependerá de autorização legislativa em Lei especifica, consoante Art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ultrapassado o limite de endividamento definido No Art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primario necessario através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
As metas e riscos Fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal.
As metas Fiscais compreendendo os Resultados, Divida, Patrimonio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar Nº 101/2000, §§ 1° e 2°, Incisos III e V do art. 49, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A elaboração do Projeto do Orçamento e sua respectiva execução deverdo ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestdo Fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informagdes complementares;
As contas publicas em geral, conforme legislação especifica.
O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que Ihe atribui a Lei Complementar Nº 101/2000, publicard no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da cada bimestre e quadrimestre, os Relatérios Resumidos de Execução Orgamentária e Relatórios de Gestão Fiscal, respectivamente.
As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercicio financeiro de 2018 serão aqueles contidos no PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO PLANO PLURIANUAL 2018-2021.
O Poder Executivo firmard convênios com outras esferas do Governo, Entidades Particulares ou Páblicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdidos.
Nos termos do Inciso III do art. 5° da Lei Complemgntar No 101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Orgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de Dotação Orcamentaria.
A contabilidade registrara todos os atos e os fatos relativos a Gestão Orgamentéria e Financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservéncia do caput deste artigo.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e servicos, cessdo de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competéncia de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar Nº 101/2000.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, de saude, culturais, desportivas, segurança ou outras, desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam idôneas.
Serão consideradas legais, as Despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindiveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da Administração Municipal.
Caberá aos setores de Planejamento, Administracdo e Finangas do Municipio, o acompanhamento e a coordenagdo da elaboração dos Orgamentos de que trata a presente Lei.
As Emendas & Lei do Orgamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.
Além de obedecer às demais normas de contabilidade publica, a escrituragdo das contas públicas observara as seguintes:
A disponibilidade de caixa constará de registro préprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatéria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
A Despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competéncia, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
As demonstrações contébeis compreenderéo, isolada e conjuntamente, as transações e operagdes de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
As Receitas e as Despesas Previdenciárias serdo apresentadas em demonstrativos financeiros e orgamentérios especificos;
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunto de compromissos junto a terceiros, deverdo ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variagdo da divida publica no periodo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
A demonstração das variaveis patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
A Fazenda Municipal manterd registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Municipio, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Para efeito na base de calculo das transferéncias de recursos que o Municipio esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar Nº 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
A partir do 10º (décimo) dia do início do exercicio de 2018, o Municipio poderd contratar Operações de Créditos internas por antecipação da Receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual devera ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercicio a que se refere a presente Lei, observadas as disposições da Lei Complementar No 101/2000.
A prestação de contas anual do Municipio incluirá Relatório de sua Execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçaamentária Anual.
Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no Art. 167, § 30, da Constituição Federal.
Os Créditos Adicionais Especials abertos nos últimos quatro meses do exercicio terão vigência automática no exercicio seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercicio, nos termos do Art. 167, §2º, da Constituição Federal.
São vedados quaisquer procedimentos no &mbito dos sistemas de Orçamento, Programação Financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de Despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de Dotação Orçamentaria.
O Poder Executivo publicar, no prazo maximo de 15 (quinze) dias Uteis da data de publicacdo da Lei Orcamentdria Anual, os quadros de detalhamento da Despesa, por Órgão e Unidade Orgamentdria integrantes do Orgamento Fiscal e da Seguridade Social, a categoria econdmica, o grupo de Despesa e a modalidade de aplicação por Elemento de Despesa:
É vedado aos responsdveis pelas contas de gestdo, empenhar acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.
O pagamento da Despesa do expediente Pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsével por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercicio financeiro e, em moeda corrente do Pais, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadao Municipal - DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.
O Sistema de Contabilidade emitirá Relatórios Sintéticos e Analíticos das Contas de Gestão.
Os Relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificada segundo:
Grupo de Receita;
Grupo de Despesa;
Fonte;
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Programa;
Subprograma; e
Detalhamento por Elemento da Natureza da Despesa.
Integrará o conjunto de relatórios, movimentação da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os Créditos Adicionais aprovados;
valor previsto da Receita;
O valor arrecadado da Receita;
valor empenhado no mês;
O valor empenhado até o mês;
valor pago no mês;
O valor pago até o mês;
valor anulado;
O controle das contas bancérias;
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
A contabilidade analítica por conta; e
A movimentação patrimonial.
O Relatório de Execução Orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às trasnferências intragovernamentais.
O relatório discriminará as Despesas com o Pessoal e Encargos Sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Além da parte relativa & Despesa, o relatério de que deste artigo conteré demonstrativo de execugdo da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercicio, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 20 desta Lei Municipal, contendo o seguinte:
Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
Quadros demonstrativo da especificagdo dos programas de trabalho;
Quadros demonstrativo da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento, e
Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.
Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contigencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:
Sentengas judiciais;
Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
Os riscos fiscais;
Os dispêndios com férias de servidores;
Os dispêndios com o décimo terceiro saldrio de servidores; e,
Oscilação da arrecadação a menor.
Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei Complementar Nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
O Poder Executivo informatizará em modo muitiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o as contas de gestdes, e sua publicagdo e transparéncia das contas publicas com énfase para computadores - Internet - em sitio préprio ou de órgão do sistema Federale/ou a grande rede de de controle externo Federal e/ou Estadual.
As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;
Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos a Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e
Se as obrigagdes da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houver sido recolhidas a conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
Os saldos e prestagdes de contas dos adiantamentos a servidores 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício serão apresentados à Fazenda Pública até 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, sob pena dos responsáveis serem inscritos na conta Diversos Responsáveis, sem prejuízo das cominações legais previstas em lei e regulamentos.
Os responséveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do més subsequente e a cada bimestre do exercicio, apresentarão a Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatérios da gestão orgamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas gerais em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal das contas de governo.
A Administragdo Municipal - Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar Nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções Orçamentária e Financeira.
Para o interno cumprimento das disposições desta Lei , o Chef do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
A proposta orçamentária somente comportará emendas modificativas, inclusive para inserção de novas atividades ou novos projetos orçamentários.
Fica expressamente vedada ao projeto de Lei Orçamentária a apresentação de emendas que:
Reduzam o montante da Receita prevista e da Despesa fixada;
Suprimam artigos, incisos e paragrafos do texto original do projeto de lei; e
Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será o mesmo sancionado e promulgado “ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação de tal lei municipal no Diário Oficial do Estadp, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Pefeito Municipal.
Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poders Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
Redução de gastos com combustíveis para a frota de veiculos;
Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e maquinas em geral);
Contigenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;
Eliminação com despesas com horas extras;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
Na limitação de empenho observar-se-à a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.