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- Legislação [Lei Nº 290 de 27 de Março de 2017]
LEI Nº 290/2017
ESTABELECE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO (PPI) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DA DISPOSICAO PRELIMINAR
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de débitos para com o Município de Mulungu, na forma estabelecida nesta Lei.
O PPl abrange os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
Não são sujeitos ao PPI, os créditos:
Provenientes de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-(ISSQN);
Retido na Fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislatura tributária;
Sujeito ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006;
Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos a execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
Os créditos tributários sob discussdo no contencioso administrativo do Município de Mulungu, poderão ser objeto do PPl quando, no momento do pagamento ou do parcelamento, houver a desistência da impugnação e o pedido da extingdo do respectivo processo administrativo sem resolução de mérito.
A adesção ao PPl importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei e configura confissão extrajudicial.
O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência de 03 (Três) meses, com data de inicio e de término estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A critério da Administração, o prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Publica.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DO PPI
Os créditos sujeitos ao PPl poderão ser pagos a vista ou parcelados, com os seguintes descontos nos juros e multa moratórios, e nas multas de caráter punitivo.
100% (cem por cento) de desconto se o pagamento a vista for realizado no primeiro mês de vigência do PPI;
95% (Noventa e cinco por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no segundo mês de vigência do PPI;
90% (noventa por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no terceiro mês de vigência do PPI;
50% (Cinquenta por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 02 (duas) e 10 (dez) parcelas;
20% (vinte por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas;
Não haverá desconto de qualquer natureza quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendendo entre 21 (vinte uma) a 30 (trinta) parcelas;
Não haverá outra forma de parcelamento ou descontos adicionais.
O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPl será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto ser inferior a:
R$ 50,00 (Cinquenta reais) para o parcelamento concedido a pessoa física e ao empresário individual, não optante pelo Simples Nacional;
R$ 200,00 (duzentos reais) para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparados;
No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento concedido antes da vigência desta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, desde que atendidas às condições previstas nos artigos 22 e 4º desta Lei.
Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anterior ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo, nas condições previstas nesta Lei.
O parcelamento concedido conforme o caput deste artigo implica na perda dos benefícios eventualmente concedidos.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto de pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, multa de juros de mora, multa de caráter privativo e demais acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento.
Não será objeto dos benefícios que trata o artigo 4º desta Lei, à custas judiciais e demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas integralmente no ato da adesão ao programa.
SEÇÃO Ill
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PPI
Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com sua situação tributária perante a administração tributária do Município de Mulungu-CE, a partir de 1º de janeiro de 2017.
O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal, resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2017, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 04 (quatro) parcelas considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
O parcelamento a que se refere o § primeiro deste artigo, deverá está integralmente quitado até 31 de dezembro de 2017.
O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de cancelamento do benefício.
O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposicdo dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
Relativamente o parcelamento realizado com base nesta Lei considera-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito a situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
Atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
Existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;
Inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujo fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei;
Na hipétese dos incisos I e Il deste artigo, o cancelamento do parcelamento dar- se-á de forma automática;
Na hipótese do inciso Ill deste artigo, o cancelamento será procedido de notificação para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributária no prazo de 30 (trinta) dias.
Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, salvo na hipótese de créditos objeto de execução fiscal, caso em que esta sera imediatamente retomada, independentemente de qualquer notificação.
O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará:
Na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedido imediata da Certiddo de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pelo setor jurídico do Município.
No prosseguimento da execução fiscal na hipótese do parcelamento de créditos em Ação de Execução ajuizada.
SECAO V
DO REPARCELAMENTO
O parcelamento do crédito parcelado com base no PPl sera realizado na forma da legislação que regem os parcelamentos normais de créditos do Município, com a perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Ficam remitidos de ofício, todos os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizadas ou não, parceladas ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Também poderão ser remetidos os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, e sejam considerados incobráveis.
Para fins de aplicação do § primeiro deste artigo, são considerados incobráveis os créditos que sejam:
Objeto de processo de execução fiscal que, na data da publicação desta Lei, esteja arquivado provisoriamente em juízo há mais de cinco anos nos termos do Art.40, § 22, da Lei N2 6.830 de 1980 (LEF); ou
Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente, o qual deverá ser ratificado por ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Sem prejuízo do disposto no art. 15º desta Lei ficam remitidos de ofício, os créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, desde que o valor do crédito da mesma natureza, consolidada pelo sujeito passivo na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).