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  • Legislação [Lei Nº 281 de 16 de Junho de 2016]



Vigência a partir de 3 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 307, de 03 de julho de 2017


LEI Nº 281/2016

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIDADE VISUAL NOS VEÍCULOS OFICIAIS PERTECENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DA FORMA QUE INDICA.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

       

        Art. 1º.   

        FICA a Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal a proceder à identidade visual de todos os seus veículos automotores, conforme modelo constante no anexo I, parte integrante desta Lei, sendo vedada a visualização da logomarca ou qualquer outra identificação de Governo, sendo permitido somente à utilização do Brasão Oficial do Município de Mulungu e o texto escrito de cor preta, com fundo amarelo, no tamanho mínimo de 0,50 cm X 0,80 cm, exceto para o Poder Legislativo no qual a medida mínima será de 0,30cm X 0,50 cm.

         

          É obrigatório o uso destes adesivos em todos os veículos, sejam eles de propriedade do Município de Mulungu, locados ou sublocados, obrigados a obterem esta identificação.

           

            Entende-se por veiculo automotor aquele que é dotado de motor próprio e, portanto, capaz de se locomover em virtude do impulso ali produzido pela combustão de combustível fóssil, em especial de carros, caminhonetes, caminhões, tratores, motocicletas, ambulâncias e assemelhados.

             

              Art. 2º.   

              Os adesivos já existentes nos veículos, em especial os que visam identificar alguma gestão governamental, deverão ser removidos e adequados ao padrão desta Lei, no prazo previsto no artigo 3º.

               

                Art. 3º.   

                O prazo para adequação e identificação dos veículos é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

                 

                  Art. 3º.   

                  “Art.1°- FICA a Administração Publica Municipal Direta ou Indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a IDENTIFICAGAO VISUAL de todos os seus veiculos automotores, conforme modelo constante no Anexo |, parte integrante desta Lei, sendo vedada a utilizagdo de logomarcas ou qualquer outra identificagdo de governo, sendo permitida somente a utilizagdo do BRASAO OFICIAL do Municipio de Mulungu, e texto escrito conforme designer de adesivos atuais da Administragdo Publica Municipal no tamanho minimo de 0,50 cm X 0,80 cm, exceto para o Poder Legislativo, no qual a medida minima seré de 0,30 cm X 0,20 cm.”

                  “Art.3°- O prazo para adequação e identificação dos veiculos é de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei”.

                   

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 307, de 03 de julho de 2017.
                    Art. 4º.   

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                     

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 15 DE JUNHO DE 2016.

                       

                        Francisco Sávio Bezerra Uchoa 

                        Prefeito Municipal

                         

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