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- Legislação [Lei Nº 230 de 8 de Julho de 2013]
Esta lei tem a finalidade de regulamentar, no âmbito da Administração do Município de Mulungu, o lançamento da Licença única de Localização e Funcionamento para o exercício de Atividade Econômica, sempre sujeita à incidência da Taxa de Licença.
Serão contribuintes da Taxa as pessoas jurídicas os Profissionais Autônomos, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares, situados no território do Município de Mulungu.
Fica vedada a liberação de Licença de Localização e Funcionamento a pessoa física, com exceção do contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI.
O Microempreendedor Individual devidamente formalizado e cadastrado na Secretaria de Administração e Finanças do Município será isento do pagamento da Taxa do Alvará de Funcionamento conforme disposto no art.34, inciso |, letra A da Lei nº 205/11 de 09/12/2011.
A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de qualquer natureza, agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município de Mulungu, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização inerentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será válida para o exercício em que for concedida, ficando a cobrança automática no exercício seguinte.
Será exigida a renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área ocupada, reforma ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.
São contribuintes da Taxa as pessoas jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviço e similares, situados no território do Município de Mulungu.
A Taxa será calculada com base na área construída e utilizada pelo estabelecimento, de acordo com Art. 80, da Lei nº 006/93, de 30/06/1993.
O lançamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será efetuado, no início de cada exercício, com base na área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento e das informações do Cadastro Fiscal.
A data limite para quitação da Taxa de Licença dos contribuintes cadastrados será o dia 30 de março;
O Fisco Municipal cobrará multa de 100% (cem por cento) sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento:
quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
Por ocasião do requerimento da Licença de Localização e Funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, o endereço e a descrição da atividade econômica principal, deverá o contribuinte instruir o pedido com comprovante de pagamento prévio da taxa.
A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos do $ 2º, incisos | e II do artigo 7º.
Efetuado o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Administração e Finanças e depois de realizada a devida fiscalização, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento modificado nas hipóteses do parágrafo único do art. 4º.
É obrigatória a afixação do Alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
A interdição processar-se-ãá de acordo com o Código de Postura do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento de taxa no prazo de 10 (dez) dias.
Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.