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  • Legislação [Lei Nº 129 de 30 de Março de 2007]




Lei nº 129/2007

 

    Mulungu- CE, 30 de março de 2007

     

      Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, no âmbito do Município de Mulungu na forma que indica e da outras providências.

       

        O Prefeito Municipal de MULUNGU-CE.,

        Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          CAPÍTULO I

          Seção I

          Dos Objetivos

           

            Art. 1º.   

            É instituído, no âmbito do Município de Mulungu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDESB, de natureza contábil, com vigência a partir de 1º de março de 2007 nos termos da MP nº339/2006 que regulamenta o art. 60 da Constituição Federal

             

              O referido Fundo, tem por objetivo criar condições financeiras de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, executadas ou coordenadas pela Sec. de Educação, e destina-se à manutenção e o desenvolvimento da educação básica e a remuneração condgna dos Profissionais da Educação, observado o disposto na Legislação Federal, que compreende:

               

                Creche;

                 

                  pré-escola;

                   

                    séries iniciais do ensino fundamental urbano;

                     

                      séries finais do ensino fundamental rural;

                       

                        séries finais do ensino fundamental urbano;

                         

                          séries finais do ensino fundamental rural;

                           

                            ensino fundamental em tempo integral;

                             

                              ensino médio urbano;

                               

                                ensino médio rural;

                                 

                                  ensino médio em tempo integral;

                                   

                                    ensino médio integrado à educação Profissional;

                                     

                                      educação especial;

                                       

                                        educação indígena e quilombola;

                                         

                                          educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

                                           

                                            educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avalia no processo.

                                             

                                              CAPÍTULO II

                                              Seção I

                                              Da Vinculação do FUNDO

                                               

                                                Art. 2º.   

                                                O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB é vinculado à Secretaria de Educação.

                                                 

                                                  Seção II

                                                  Das Atribuições do Sec. de Educação

                                                   

                                                    Art. 3º.   

                                                    São atribuições do Secretário de Educação:

                                                     

                                                      gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos na forma da Legislação aplicável, com Acompanhamento e Controle Social ;

                                                       

                                                        acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de Educação previstas no Plano Plurianual;

                                                         

                                                          submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento anual;

                                                           

                                                            submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

                                                             

                                                              encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                               

                                                                subdelegar competência aos responsáveis pelas Unidades Operacionais de Ensino de que integram a rede escolar do Município;

                                                                 

                                                                  assinar cheques, juntamente com o Chefe do Poder Executivo;

                                                                   

                                                                    ordenar empenhos e pagamentos das despesas à conta do Fundo;

                                                                     

                                                                      firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito, referentes a recursos que serão movimentados através do Fundo.

                                                                       

                                                                        Seção III

                                                                        ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB

                                                                         

                                                                          Art. 4º.   

                                                                          O acompanhamento e o controle social do FUNDEB serão exercido por Conselho instituído especificamente para esse fim.

                                                                           

                                                                            O Conselho de que trata o caput deste artigo será composto por no mínimo 10(dez) membros,sendo:

                                                                             

                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

                                                                               

                                                                                um representante dos Professores;

                                                                                 

                                                                                  um representante dos diretores das escolas públicas;

                                                                                   

                                                                                    um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas;

                                                                                     

                                                                                      dois representantes dos pais de alunos;

                                                                                       

                                                                                        dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

                                                                                         

                                                                                          um representante do Conselho Municipal de Educação;

                                                                                           

                                                                                            um representante do Conselho Tutelar.

                                                                                             

                                                                                              Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;

                                                                                               

                                                                                                pelo dirigente Municipal nos casos das representações das entidades e instituições correspondentes;

                                                                                                 

                                                                                                  pelos respectivos pares, ou, nos casos dos representantes dos professores, diretores,servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de ckasses que os representam, em processo eletivo organizado para esse fim.

                                                                                                   

                                                                                                    Indicado os membros do Conselho, na forma do $ 1º, deste artigo, o Chefe do Poder Executivo os nomeará.

                                                                                                     

                                                                                                      São impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o $ 1º deste artigo.

                                                                                                       

                                                                                                        cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins,até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários Municipais;

                                                                                                         

                                                                                                          Tesoureiro, Contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguines ou a fins, até o segundo grau ou por adoção, desses profissionais;

                                                                                                           

                                                                                                            estudantes que não sejam emancipados;

                                                                                                             

                                                                                                              pais de alunos que:

                                                                                                               

                                                                                                                exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo;

                                                                                                                 

                                                                                                                  prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes em que atuem os respectivos conselhos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    A Presidência do Conselho previsto no caput deste artigo.será eleita por seus pares em reunião ao Colegiado,sendo impedido de ocupa-la o representante do ente gestor dos recursos do Fundo.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Os Conselhos do FUNDEB atuarão com autonomia, sem vinculo ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão instituídos no prazo de 60(sessenta) dias a contar da vigência desta Lei. e renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                                                                                       

                                                                                                                        A atuação do conselho do Fundo;

                                                                                                                         

                                                                                                                          não será remunerada:

                                                                                                                           

                                                                                                                            é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                             

                                                                                                                              assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                                                                               

                                                                                                                                Veda, quando os conselheiros forem representantes de Professores, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 2 estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual o tenha sido designado.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                        DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA DO FUNDEB

                                                                                                                                        Subseção I

                                                                                                                                        Dos Recursos Financeiros

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 5º.   

                                                                                                                                          O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos seguintes impostos e transferências:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMB, previsto no art. 155, I, da Constituição;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicição- ICMS, previsto no art. 155, Il, combinado com o art. 158, FV da Constituição;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                imposto sobre Propriedade de veículos automotores- IPVA, previsto no art. 155, II combinado com o art.158, III da Constituição;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte IRRF;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    20%(vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constitução, prevista no art. 157, II, da Constituição;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      parcela de 50%(cingienta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural — ITR, relativamente a imóveis situados no Município, previsto no art. 158, II da Constituição;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        parcela de 21,5%(vinte um inteiros, e cinco décimos por centos) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal- FPE, prevista no art. 159, Ia da Constituição;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          parcela de 22,5%(vinte e dois inteiro e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação do/ímposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre o produto industrializado-IPI, devida ao Fundo de Participação dos Municípios- FPM, prevista no art. 159,1, “b” da Constituição;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            IV- rendimentos de aplicação no mercado financeiro de recursos creditados à conta única do FUNDEB com a mesma origem dos recursos do Fundo;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              § Além dos recursos mencionados nos incisos do caput deste artigo, o FUNDEB contará com a complementação da União, nos termos dos arts 5º e 6º desta Lei.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      de prévia aprovação do Secretário de Educação e do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666/93, com a redação dada pela Lei n.º 8.883/94.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          As alienações dos bens móveis e imóveis serão, obrigatoriamente, precedidas de avaliações pôr comissão, especialmente designada pelo Secretário da Educação e Pelo Chefe do Poder Executivo, que emitirá o respectivo laudo técnico de avaliação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Em caso de insuficiência financeira constatada, fica a Tesouraria da Prefeitura, autorizada a suprir o caixa do Fundo , cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das Receitas a serem liberadas.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              É permitida a movimentação de recursos financeiros entre o Fundeb e os demais Fundos existentes e a Tesouraria, desde que o ressarcimento ao cedente seja assegurado no exercício de origem ou, no máximo, no primeiro trimestre do exercício seguinte.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                A porcentagem de recursos que compõem o FUNDESB, nos termos do art. 3º desta Lei será alcançada gradativamente, nos primeiros quatro anos de vigência do Fundo, observando a seguinte progressão:

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  para impostos e transferências constantes nos arts. 155,11,158,1V, 159, inciso 1, alíneas “a” e “b” e inciso II da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    16,25% no primeiro ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      17,5% no segundo ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        18,75% no terceiro ano de vigência do Fundo e

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          20% no quarto ano de vigência do Fundo.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            para os impostos e transferências constantes dos arts 155, inciso 1 e II, 157, incisos I e II, 158, incisos 1, H, II da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              5% no primeiro ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                10% no segundo ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  15% no terceiro ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    20% no quarto ano de vigência do Fundo.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Subseção II

                                                                                                                                                                                                      Dos Ativos Vinculados ao FUNDEB

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                                                                                                                        Constituem ativos vinculados ao Setor Gestor do Fundo os seguintes:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            direitos que porventura vier a constituir;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao Setor da Educação;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Setor da Educação;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  bens móveis e imóveis destinados à administração do Setor da Educação.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Setor da Educação onde serão incluso os bens do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      O saldo apurado em bal será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Subseção III

                                                                                                                                                                                                                        Dos Passivos do Fundo

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                                                                                                                                          Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta dos recursos financeiros do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundeb venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de ensino.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Seção V

                                                                                                                                                                                                                            Do Plano de Aplicação e da Contabilidade

                                                                                                                                                                                                                            Subseção I

                                                                                                                                                                                                                            Do Plano de Aplicação

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Aplicação do Fundeb evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Aplicação do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Plano de Aplicação do Fundo, acompanhará a Lei de Orçamento, conforme mandamento da Lei n.º 4.320/64.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Subseção Il

                                                                                                                                                                                                                                      Da Contabilidade

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                                                                        A Contabilidade da gestão do Fundo tem pôr objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                                                                                                                          A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                                                                                                                                            A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se pôr relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundeb e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente a disposição do conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      O Processo de Prestação de Contas será apresentado a Câmara Municipal e ao TCM- Tribunal de Contas dos Municípios, conforme procedimentos já adotados pelo Tribunal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no $ 5º.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                          Da Execução Orçamentária

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento. O Secretário de Educação aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativos e operacionais da Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma des será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados pôr lei e abertos pôr decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos destinados a atender a execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado no art. 1º desta Lei, quais sejam:

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      receita vinculada ao Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        produtos de convênios firmados com entidades privadas e públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          anulações parciais ou totais de dotações do órgão da Educação destinadas aos programas educacionais, nos termos art.43 da Lei 4.320/64 de 17/03/64.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            superávit financeiro apurado no Balanço do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              operações de créditos vinculados aos programas de ensino, de modo que juridicamente o Poder Executivo possa executá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Correrão à conta do Fundeb as despesas necessárias ao desenvolvimento das ações enumeradas no art. 1º desta lei, compreendendo as que se destinem a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração do pessoal docente e demais profissionais de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        levantamentos estáticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          realização de atividades — meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Despesas com o assessoramento técnico no acompanhamento da gestão financeira e contábil do Fundo em especial do FUNDEB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pesquisa, quando não vinculada as instalações de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subvenção a instalações públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        programas suplementares de alimentação, assistência médioodontológica, farmacêutico e psicóloga, e outras formas de assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO Ill

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos que compõem o FUNDEB distribuídos na forma que disciplina a Legislação Federal, ingressará no Município proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica, observando-se os fatores de diferenciação para valores anuais por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino, previstos no art. 8º, II desta Lei, bem como os coeficientes de distribuição dos recursos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins do disposto no caput, considera-se á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a totalidade das matriculas para o ensino fundamental regular e especial público, imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ¹/4 (um quarto) das matriculas no primeiro ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ¹/2 (um meio) das matriculas no segundo ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ³/4 (três quarto) das matriculas no terceiro ano de vigência do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a totalidade das matriculas a partir do quarto ano de vigência do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizado pelo Município, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo menos 60%(sessenta por cento) dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos Profissionais do Magistério da educação em efetivo exercício na educação básica da rede pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se utilização dos recursos do Fundo, o empenho de despesa até o ultimo dia útil do exercício pertinente, e a correspondente Liquidação até 30(trinta) dias contados do final do exercício, desde que inscritos em Restos a Pagar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de aplicação da parcela mínima prevista no $ 1º, considera-se;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo.emprego ou função integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades do magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual temporária ou permanente, com o ente Governamental que o remunera,não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador que não impliquem em rompimento da relação contratual existente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a utilização dos recursos do FUNDEB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica,, conforme o art. 71 da Lei 9.394/96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no pagamento de inativos e pensionistas,ainda que egressos do grupo dos profissionais da educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá implantar plano de carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o estímulo ao trabalho; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a melhoria da qualidade do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Carreira deverá contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo de que trata esta Lei terá vigência até 31/12/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço da Prefeito Municipal de Mulungu-CE., 30 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Francisco Weleton Martins Freire

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.