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  • Legislação [Lei Nº 127 de 16 de Fevereiro de 2007]



Vigência a partir de 29 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 156, de 29 de maio de 2009


Lei nº127/2007

 

    Mulungu – Ce.., 16 de fevereiro de 2007.

     

      Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

       

        Exmos. Vereadores,

        O Prefeito Municipal de Mulungu,

        Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.   

          A criação do novo Conselho é uma exigência no âmbito de cada estado e cada município e que tem por finalidade o acompanhamento e o Controle Social sobre a distribuição, a transparência e aplicação dos recursos.

           

            Art. 2º.   

            Em nível municipal o Conselho deverá sr composto por no mínimo oito membros, para um mandato de 03 anos, sendo:

            § - Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

            § - Um representante dos professores da educação básica publica;

            § - Um representante dos diretores das escolas publicas;

            §- Um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas publicas;

            § - Dois representante dos pais alunos da educação básica publica;

            § - Dois representante dos estudantes da educação básica publica;

            § - Um representante do Conselho Tutelar;

             

              Art. 2º.   

               

              O Conselho Municipal de acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB- do Município de Mulungu – CE será composto por 09(nove) membros, para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período, sendo: 

              02 – Representantes da Secretaria de Educação ou Órgão equivalente

              01 – Representante dos Professores da Educação Básica Pública.

              01- Representante dos Diretores das Escolas Públicas.

              01- Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas.

              02- Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública.

              02- Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública.

               

               

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.

                Integram ainda o respectivo Conselho:

                01 – Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

                01 – Representante do Conselho Municipal da Educação a que se refere à Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

                 

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.

                  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, não será renumerada já que é considerada atividade de relevante interesse social.

                   

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.
                    Art. 3º.   

                    São impedidos de integrar os conselhos:

                    § - Conjugues e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito e do Secretario de Educação;

                    § - Tesouro, contador ou funcionário de empresas que prestem serviços à prefeitura;

                    § - Estudantes não emancipados;

                    § - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados ou que exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.

                     

                      Art. 3º.   

                      São impedidos de integrar os conselhos:

                      § - Conjugues e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito e do Secretario de Educação;

                      § - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresas que prestem serviços à prefeitura;

                      § - Estudantes não emancipados;

                      § - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados ou que exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.

                       

                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.
                        Art. 4º.   

                        O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do respectivo colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.

                         

                          Art. 5º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu – Ce., aos 16 do mês de fevereiro de 2007;

                             

                              Francisco Weleton Martins Freire

                              Prefeito Municipal

                               

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