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  • Legislação [Lei Nº 120 de 28 de Abril de 2006]




LEI Nº 120/2006

 

    MULUNGU/CE 28 DE ABRIL DE 2006

     

     

      Cria no Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal de Mulungu os cargos que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público, para a realização de concurso público e dá outras providências.

       

        O Prefeito Municipal de Mulungu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas estabelecidas nos arts. 15, inciso |; 71, todos da Lei Orgânica Municipal combinados com o art. 61, Il, alíneas "a" e “c" da Constituição Federal, submete à deliberação da Câmara Municipal de Mulungu, o seguinte LEI:

         

          CAPÍTULO I

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           

            Art. 1º.   

            Esta Lei cria, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Mulungu, Cargos e regulamenta a realização de concursos públicos e o ingresso no serviço público.

             

              Art. 2º.   

              Ficam criados no Quadro de Pessoal Poder Executivo Municipal de Mulungu os Cargos descritos no anexo único, partes integrantes desta Lei.

               

                A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será oportunamente estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal.

                 

                  Os valores constantes no anexo único, desta Lei, são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.

                   

                    Art. 3º.   

                    Os valores a que se referem o anexo único desta Lei estão relacionados a carga horária de 04 (quatro) horas ou 08 (oito) horas por dia de trabalho, excetuando-se o exercício dos cargos em regime de plantão que tem carga horária regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                     

                      A carga horária dos servidores da Prefeitura Municipal de Mulungu, poderá ser alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                       

                        Havendo alteração da carga horária dos servidores municipais em decorrência da necessidade do serviço público, os salários básicos destes serão atribuídos em proporção a nova carga horária estabelecida, tomando-se como base de referência os valores estabelecidos para a carga horária fixada na forma do anexo único, parte integrante desta Lei.

                         

                          Art. 4º.   

                          Os cargos criados por esta lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.

                           

                            Os cargos de integrantes de carreiras previstas em lei municipal poderão ser ocupados por-provimento derivado, na forma prevista pelos dispositivos que regulamentam as respectivas carreiras.

                             

                              Art. 5º.   

                              A investidura nos cargos públicos, criados por esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:

                               

                                Ser brasileiro nato ou naturalizado;

                                 

                                  Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade (observadas as disposições previstas pelo inciso XXX e XXXIII do art. 7º combinados com o 83º do art. 39, todos da Constituição Federal);

                                   

                                    Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;

                                     

                                      Possuir habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.

                                       

                                        Ser aprovado em concurso público.

                                         

                                          A Administração poderá exigir a apresentação de outros requisitos estabelecidos em lei ou em edital de concurso público.

                                           

                                            CAPITULO I

                                            DO CONCURSO PÚBLICO

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação obrigatória, para a organização e realização de Concursos Públicos, para a admissão de servidores nos cargos constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Os cargos criados nesta lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos | e Il do Art. 37 e inciso V do art. 206, todos da Constituição Federal.

                                                 

                                                  Os valores cobrados para que os candidatos se inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo Municipal serão fixados no Edital de concurso e não poderão ultrapassar ao limite máximo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo.

                                                   

                                                    O Edital de Concurso Público poderá estabelecer casos de isenções do valor a que se refere o parágrafo anterior.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar em conjunto com a instituição que vier a vencer a licitação para a realização do concurso público.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.

                                                         

                                                          Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o ato de sua admissão.

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            Às pessoas tadoras de deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso laúblico para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que “são portadoras: para tais pessoas, será reservado até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.

                                                             

                                                              Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações.

                                                               

                                                                As vagas reservadas aos deficientes físicos que não forem preenchidas, por falta de candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação.

                                                                 

                                                                  Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo público ofertado.

                                                                   

                                                                    Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.

                                                                     

                                                                      Não serão reservadas vagas para deficientes quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de Concurso for inferior a 20, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena.

                                                                       

                                                                        A investidura dos candidatos portadores de deficiência, dentro das vagas destinadas aos deficientes, somente poderá ocorrer após conclusivo laudo de perícia médica indicando que o grau de deficiência do candidato é compatível com o exercício do cargo ao qual se inscreveu.

                                                                         

                                                                          O candidato, portador de deficiência, anexará ao formulário de inscrição atestado médico indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta e se esta é compatível com o exercício do cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia médica posterior, solicitada pela administração.

                                                                           

                                                                            O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará a necessidade de adaptação das provas a serem prestadas e/ou dos aparatos que necessitará para a sua realização.

                                                                             

                                                                              administração, ouvida com a antecedência necessária e dentro de suas possibilidades, procurará garantir aos portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais candidatos.

                                                                               

                                                                                Os candidatos portadores de deficiência não aprovados dentro das vagas a eles reservadas concorrerão às vagas destinadas aos demais candidatos, entretanto, em ambos os casos, terá que existir compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo.

                                                                                 

                                                                                  Havendo aprovados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência, sempre que for publicado o resultado dos aprovados, este o será em duas listas, contendo na primeira lista a classificação e pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e na segunda lista somente o resultado da classificação portadores de deficiência para as vagas que lhes forem reservadas.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, além de outros títulos que poderão ser previstos no edital de concurso público.

                                                                                     

                                                                                      O edital definirá a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, entretanto, a soma total dos pontos auferidos na prova de titulos não poderá ser superior a 50%(cinquenta porcento) do valor máximo de pontos a ser auferido nas provas escritas, orais ou práticas.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.   

                                                                                        No Edital de Concurso constará o periodo de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor da remuneração, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, entretanto as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório.

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.   

                                                                                          Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá os critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.   

                                                                                            A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso.

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.   

                                                                                              O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício quando o concurso for regionalizado.

                                                                                               

                                                                                                O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                  Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão.

                                                                                                   

                                                                                                    O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzí-lo, sob qualquer pretexto.

                                                                                                     

                                                                                                      Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.

                                                                                                       

                                                                                                        A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de recursos.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                            A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito à admissão, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo à Administração, decidir o momento oportuno e conveniente para a admissão, em razão das carências apresentadas e das possibilidades orça tárias.

                                                                                                             

                                                                                                              A admissão dos aprovados será condicionada à sua apresentação no prazo estipulado pelo Edital de convocação a ser baixado pela Administração Municipal, munidos dos documentos exigidos por Lei ou pelo Edital do Concurso, bem como de outros relacionados no Edital convocatório.

                                                                                                               

                                                                                                                Convocado para apresentar os documentos necessários para admissão, o candidato que não possuir a habilitação legal exigida para o exercício do Cargo, poderá requerer, por escrito, ao Prefeito Municipal, que seja reclassificado, passando a figurar na última posição da lista de classificação dos aprovados, relativa ao cargo/localidade de exercicio/área de atuação para o qual prestou o concurso, e assim sucessivamente quanto aos candidatos que venham a ser convocados e peçam reclassificação.

                                                                                                                 

                                                                                                                  A reclassificação, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser requerida uma vez, pelo candidato aprovado; na próxima convocação para apresentar os documentos necessários à admissão, o candidato que não apresentar os documentos exigidos dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu.

                                                                                                                   

                                                                                                                    O candidato que, convocado, não apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do cargo e não requerer a reclassificação dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                      A lotação dos servidores concursados dar-se-á, prioritariamente, na região ou unidade de exercício e/ou área de atuação para qual concorreu o recrutado quando da realização de concurso público, observadas a conveniência e a necessidade administrativa, quando o concurso for regionalizado.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Quando não existirem candidatos aprovados em para vaga de determinada região ou unidade de exercício e/ou área de atuação ofertada no edital de concurso público, a Administração poderá publicar um edital de convocação específico para que todos os candidatos aprovados nas diversas localidades ofertadas, e que ainda não tenham sido lotados, possam manifestar o seu interesse em suprir a vaga que gerou a demanda; devendo ocupar a vaga o candidato que demonstrar possuir a melhor pontuação dentre os interessados, observados os critérios de desempate previstos no edital de concurso.

                                                                                                                         

                                                                                                                          CAPITULO II

                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                            As publicações dos atos do Poder Executivo Municipal serão feitas na forma do inciso X do art. 28 da Constituição do Estado do Ceará.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 22.   

                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a fixação dos valores dos vencimentos que só entrarão em vigor em 01 de maio de 2006.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                  Ficam revogadas as demais disposições em contrário

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, aos 28 dias do mês de abril de 2006.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.