• Início
  • Legislação [Lei Nº 116 de 16 de Dezembro de 2005]




Lei 116/2005

 

    Mulungu-Ce, 16 de dezembro de 2005

     

      Dispõe sobre a liberação de servidores para o exercício de mandato classista em cargo de direção de sindicato, custeio do sindicato, bem como garantias e prerrogativas ao exercício das funções em entidades de classe representativa trabalhadores no ServiçoPúblicoMunicipalde Mulungu.

       

        CAPÍTULO I

        DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES

         

          Art. 1º.   

          Esta lei dispõe sobre a liberação de trabalhadores no serviço publico municipal para exercício de mandato classista, na qualidade de diretor da entidade ou delegado sindical no local de trabalho, frete a sindicato, que represente aqueles trabalhadores.

           

            Art. 2º.   

            Pra efeito desta Lei entende-se:

             

              Por Diretor Sindical, aqueles em que conformidade com o estatuto da entidade, fizerem parte da diretoria executiva da entidade;

               

                Por Delegado Sindical, aqueles assim definidos pelo estatuto da entidade sindical, representante dos trabalhadores no local de trabalho.

                 

                  Art. 3º.   

                  E vedada a transferência, dispensa e qualquer perseguição de mem pessoa. a dirigentes ou delegados sindicais, até um ano após a maidatura e o exercício de mandato. se eleito.

                   

                    Salvo falta grave apurada através de procedimento administrativo. onde seia garantido o direito à ampla defesa a ao contraditório.

                     

                      Art. 4º.   

                      Ao trabalhador municipal da administração direta, indireta ou fundacional, quando eleito para o cargo do diretório executiva do sindicato da categoria dos servidores, empregados estagiários e agentes políticos, é assegurado o direito à licença para o cumprimento do mandato, sem prejuizo da renumeração, incluindo salários, adicionais, gratificações e demais vantagens.

                       

                        Art. 5º.   

                        Além da concessão da licença, que terá a mesma duração do mandato, ao dirigente máximo da entidade sindical, serão liberados mais dois diretores, sem prejuízo da remuneração, salários, gratificações e demais vantagens, eleitos conforme o estatuto da entidade sindical.

                         

                          Define-se como entidade sindical o sindicato municipal, federação, confederação, central sindical ou qualquer associação de classe de âmbito nacional ou internacional, representantes legais ou estatutários dos trabalhadores no serviço publico.

                           

                            Art. 6º.   

                            O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu, terá 03 dirigentes liberados pouco importando o numero de filiados, sendo que acima de 300 filiados, a cada 100 novos filiados ou fração de acima 50 filiados, será liberado mais 01 (um) diretos ou mais 01 (um) delegado sindical, indicado pela executiva da entidade, com as mesmas garantias da irredutibilidade salarial conferidas ao diretores das entidades dos artigos 4º e 5º.

                             

                              Os diretores serão liberados automaticamente, uma vez eleitos, nomeados pela executiva, bastando o oficio, enviado pela entidade sindical, ser protocolado com o nome dos dirigentes que deverão ser liberados e ata comprobatória da eleição dos mesmo.

                               

                                Art. 7º.   

                                Pra fins de carreira no quadro funcional, promoção por tempo de serviço, o servidor afastado, nos termos desta Lei, em tudo se equipar, quanto aos direitos, ao funcionário em pleno exercício de sua função.

                                 

                                  CAPÍTULO II

                                  DO CUSTEIRO DO SINDICATO

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    A contribuição associativa é aquela estipulada pelo servidor filiado, em conformidade com a previsão do estatuto da entidade sindical aprovado em assembléia da categoria.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      uma vez autorizado o desconto em folha, pelo servidor filiado, oficiado o Município, setor que elabora o pagamento dos trabalhadores, com a copia da ficha de filiação, a partir da folha de pagamento seguinte ao comunicado, o Município deverá proceder ao desconto em folha e ao repasse do valor ao sindicato no prazo legal.

                                       

                                        O Município devera repassar o valor arrecadado do salário do trabalhador filiado a entidade sindical até o prazo máximo de 05 dias úteis contados do desconto. Sob pena de multa de 30% sobre o valor arrecadado e das medidas criminais cabíveis ao caso, sem prejuízo das medidas cíveis. O mesmo se aplicando á contribuição negocial, proveniente de acordo judicial ou extrajudicial e a contribuição compulsória prevista no final do inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal.

                                         

                                          O pagamento do valor em questão antes de recebida a denúncia, não permite acordo requerendo arquivamento do processo criminal.

                                           

                                            CAPÍTULO III

                                            CONDUR ANTE-SINDICAL

                                             

                                              Seção I

                                              Violações contra Entidade Sindical

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Considera-se conduta ante-sindical:

                                                 

                                                  O não desconto da contribuição estatutária do servidor filiado, quando da elaboração da folha de pagamento, do desconto da contribuição compulsória ou da taxa de negociação;

                                                   

                                                    O não repasse do valor descontado para a entidade sindical no prazo de 05 dias úteis após o desconto, repassado diretamente ao sindicato mediante simples recibo ou depositado em uma conta corrente, da contribuição compulsória ou de taxa de negociação;

                                                     

                                                      Em caso de acordo, entre o sindicato e o Município, judicial ou extrajudicial, o não desconto de valores ou de taxa de negociação, estipulados por assembléia, incidente sobre o valor da vantagem econômica que beneficie o servidor;

                                                       

                                                        O gestor publico Secretario de livre nomeação d o poder executivo, que fizerem, ordenarem ou diretamente ou à não filiação ou a desfiliação individual ou coletiva de trabalhadores no Serviço Público Municipal;

                                                         

                                                          O gestor Público, Secretario de livre nomeação do Poder Executivo, que fizerem, ordenarem ou diretamente participarem de campanhas de filiação de servidores com objetivos escusos à finalidade da entidade sindical;

                                                           

                                                            A intervenção em plano de ação, em assembléia sindical, na execução de atividade ou campanhas caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra a entidade sindical ou seus dirigentes, com o objetivo de maculá-los;

                                                             

                                                              interferir, de qualquer forma ou através de qualquer meio, em eleição da entidade sindical;

                                                               

                                                                O Município através de suas autoridade fundar associação de trabalho no serviço publico com o objetivo de esvaziar o sindicato;

                                                                 

                                                                  O Município convocar assembléia de servidores para decisão de temas de interesse da categoria, usurpando a função Sindical.

                                                                   

                                                                    Seção II

                                                                    Violação contra Dirigentes sindicais

                                                                     

                                                                      Transferi dirigente sindical não liberado do setor onde se encontra antes de eleito, inviabilizando o exercício de suas funções de dirigentes sindical;

                                                                       

                                                                        Aplicar qualquer punição sem o devido procedimento administrativo e sem respeito ao direito à defesa a ao contrario a dirigente sindical. O mesmo se aplicando a delegado sindical;

                                                                         

                                                                          Não liberar os diretores sindicais eleitos ou delegados dos locais de trabalho, indicados pela executiva do sindicato, em conformidade com a presente norma;

                                                                           

                                                                            Reduzir remuneração de trabalhadores liberados para exercício de mandato de classe ou retirar gratificações ou vale-transporte como retaliação ao seu trabalho sindical;

                                                                             

                                                                              Intervir no trabalho de dirigentes sindicais no local de trabalho ou proibir fixação de material informativo do sindicato nas repartições públicas;

                                                                               

                                                                                Toda conduta que viole a liberdade ou a autonomia sindical.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  O sindicato é reconhecido como importante ator social no Estado Democrático de Direito, indispensável á própria existência da democracia.

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.   

                                                                                    Que a entidade sindical não pode existir, nem realizar sue trabalho sem respeito às prerrogativas dos dirigentes sindicais e delegados sindicais.

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.   

                                                                                      Conforme contido na Constituição Federal, é prerrogativa do sindicato representar o trabalho no Serviço Público Municipal.

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.   

                                                                                        Fica reconhecido que o respeito à autonomia e á liberdade sindical é fundamental para a existência e eficácia da entidade de classe, sendo impossível existência e eficácia da entidade de classe, sendo impossível o processo da humanidade seja político seja econômico, seja humano com o desrespeito e violação ás entidades de classe.

                                                                                         

                                                                                          Art. 15.   

                                                                                          Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias a presente normas no ordenamento jurídico municipal.

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.   

                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                              Paco da Prefeitura municipal de Mulungu em 16 de dezembro de 2005.

                                                                                               

                                                                                                Francisco Weleton Martins Freire

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.