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- Legislação [Lei Nº 106 de 3 de Junho de 2005]
Lei nº 106/2005
Mulungu -Ce, 03 de Junho de 2005.
Dispõe sobre a contratação por tempo Determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 88, V e dá outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE, no uso suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lel:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previsto nesta Lei.
Consideram-se atividades temporárias de excepcional interesse público:
Assistência a situações de calamidade pública:
Combate a surtos endêmicos;
Admissão de professsor;
Atividades finalísticas na Rede Municipal de Saúde e Assistência Social;
Segurança e Conservação do Patrimônio Público, móvel ou imóvel;
Limpeza Pública;
Apoio administrativo, cultural e turístico.
§ 1º – A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação prescindindo de concurso público.
A contratação para atender As necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º;
24 (vinte e quatro meses), meses nos casos dos íncisos III, IV, V, VI e VII do art.2º;
Nos casos dos incisos [ é il do Art. 2º, os contratados poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses:
Nos casos dos incisos III, IV, V e VII do art. 2º, os contratados poderão ser prorrogados pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
Os contratos de que trata a presente Lei, vigentes até a data da sua publicação poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até 12 meses.
As contratações somente poderão ser feita com observância da dotação orçamentária específica.
È proibida a contratação, nos Termos desta Lei, de servidores efetivos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º - Executa-se do disposto no caput deste artigo a contratação de profissionais a que se referem os incisos II e IV, do artigo 2º desta Lei, condicionada a formal comprovação da compatibilidade de horários..
À remuneração do pessoal contratado dos termos desta Lei será fixada:
Nos casos do inciso IV do art. 2º, de acordo com preço compatível com o valor de mercado obedecido o princípio da razoabilidade, segundo avaliação prévia;
Nos casos do inciso [ TI, Bi, V, VI e VII do art. 2º, em importância não superior da remuneração constantes dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho;
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
Receber atribuições, funções oú encargos não previsto no respectivo contrato:
Ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) do encerramento de seu contrato anterior. salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 90 (noventa) dias e assegurada ampla defesa.
O pessoal contratado exclusivamente na forma desta Lei, será vinculada ao Regime Geral de Defesa Social (INSS), submetendo-se à legislação que lhe é correlata.
Aplica-se ao pessoal a que se refere esta Lei, no que couber, subsidiariamente o disposto nos artigos 53 a 57; 58 a 59; 61; 77; 81 a 92: 94 e 97, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O pessoal contratado na forma desta Lei, será vinculado ao Regime Celetista de Trabalho, na forma da Legislação Municipal de regência, mudando para o Regime Estatutário, caso este venha a ser implantado.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Pelo término do prazo contratual;
Por iniciativa do contratado:
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.